Auditor Estadual de Controle - Correição e Combate à Corrupção - tarde
A instituição financeira Alfa, deixou de cumprir diversas obrigações previstas na legislação que versa sobre o crime de lavagem de capitais. Com efeito, em sede de responsabilização administrativa, em observância às formalidades legais, verificou-se a necessidade de apenar a entidade privada com uma multa.Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.613/1998, é correto afirmar que a multa pecuniária variável não será superior
Aa dez vezes o valor da operação, a dez vezes o lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação ou ao valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
Bao triplo do valor da operação, ao triplo do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação ou ao valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
Cao dobro do valor da operação, ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação ou ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Dà metade do valor da operação, à metade do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação ou ao valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Eao valor da operação, ao lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação ou ao valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
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GabaritoC — ao dobro do valor da operação, ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação ou ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
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Lei de Lavagem de Dinheiro – Multa Administrativa (Art. 12 da Lei 9.613/1998)
Gabarito: letra C. A multa pecuniária variável aplicável às pessoas obrigadas pelo art. 9º da Lei 9.613/1998, em caso de descumprimento dos deveres dos arts. 10 e 11, tem como limite máximo o dobro do valor da operação, o dobro do lucro real ou presumido, ou o valor de R$ 20.000.000,00, conforme o art. 12, II, alíneas "a", "b" e "c" da Lei 9.613/1998 (redação atual).
A banca testa a literalidade do dispositivo. É comum que o candidato confunda os limites, especialmente porque o art. 12 já teve redações diferentes (originalmente com multa de até R$ 200.000,00). A redação vigente fixa o teto em R$ 20 milhões e o multiplicador máximo em 2 (dobro). As alternativas trazem distratores com multiplicadores e valores superiores ou inferiores.
Art. 12, IILei-9613
II – multa pecuniária variável não superior:
a) ao dobro do valor da operação; b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Multa pecuniária variável (art. 12, II)
1Limite: não superior a
Dobro do valor da operação
Dobro do lucro real ou presumido
R$ 20.000.000,00
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a multa não será superior a dez vezes o valor da operação, a dez vezes o lucro ou a R$ 100.000.000,00. A lei prevê, no máximo, o dobro, e não o décuplo. O valor de cem milhões também está muito acima do limite legal de vinte milhões. A banca utilizou um multiplicador e um valor excessivos para testar a atenção do candidato.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Fala em triplo do valor da operação, triplo do lucro ou R$ 30.000.000,00. Novamente, o multiplicador correto é o dobro, não o triplo. O valor de trinta milhões supera o teto de vinte milhões. A alternativa mistura um multiplicador intermediário (3x) com um valor ligeiramente superior ao real.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente os limites previstos na lei: dobro do valor da operação, dobro do lucro e R$ 20.000.000,00. É a única alternativa que corresponde à literalidade do art. 12, II.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Prevê metade do valor da operação, metade do lucro ou R$ 1.000.000,00. A multa é variável de 1% até o dobro, mas o limite máximo é o dobro, e não a metade. O valor de um milhão é muito inferior ao teto legal de vinte milhões.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Aponta o valor da operação (1x) e o lucro real obtido, ou R$ 10.000.000,00. Embora o lucro real seja um dos critérios, falta o multiplicador "dobro" tanto para o valor da operação quanto para o lucro; o correto é "ao dobro do valor da operação" e "ao dobro do lucro". Além disso, o valor de dez milhões é metade do teto real (vinte milhões).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão com os valores e multiplicadores. O candidato pode lembrar de outra lei (p.ex., a Lei 7.492/86 que prevê multa de até 10x o valor da operação) ou de redações antigas da própria Lei 9.613/98 (que originalmente previa multa de até R$ 200.000,00). A chave é fixar o dobro e os R$ 20 milhões como limites máximos da multa administrativa por descumprimento dos deveres de prevenção à lavagem.