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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Direito Societário — FGV 2025

Direito Empresarial (Comercial)Direito Societário
Código
fg106448
Banca
FGV
Órgão
CGE-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Estadual de Controle - Correição e Combate à Corrupção - tarde
Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, as sociedades enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte poderão admitir o aporte de capital, que não integrará o capital social, e poderá ser realizado por pessoa física, por pessoa jurídica ou por fundos de investimento. Esses investidores são denominados pela Lei Complementar nº 123/2006 investidor-anjoSobre o investidor-anjo, assinale a afirmativa correta.
  1. APoderá exigir dos administradores, trimestralmente, as contas justificadas de sua administração e, anualmente, o inventário, o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico.
  2. BSerá remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de 7 (sete) anos.
  3. CNão será considerado sócio nem terá qualquer direito à gerência ou a voto na administração da sociedade, inclusive a impossibilidade de participação nas deliberações em caráter consultivo.
  4. DNão responderá por qualquer dívida da microempresa ou da empresa de pequeno porte, inclusive em recuperação judicial, ressalvada a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica.
  5. EPoderá examinar, a qualquer momento, os livros, os documentos e o estado do caixa e da carteira da sociedade, sendo nula a disposição contratual que determine época própria para isso.
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GabaritoB — Será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de 7 (sete) anos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Investidor-Anjo na Lei Complementar nº 123/2006

Gabarito: letra B. O investidor-anjo, conforme a LC 123/2006, pode ser remunerado por seus aportes mediante contrato de participação, sendo esse prazo máximo de 7 (sete) anos. As demais alternativas contêm distorções: (A) exige direito de fiscalização mais amplo que a lei confere; (C) nega participação consultiva, que é permitida; (D) afirma que responde por dívidas com ressalva de desconsideração, quando a lei o exclui dessa responsabilidade inclusive em recuperação judicial; (E) concede direito ilimitado de exame de livros, incompatível com a natureza do investidor-anjo.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o investidor-anjo pode exigir dos administradores contas trimestrais e balanços anuais. Esse poder de fiscalização é típico de sócios (art. 1.021 do CC), mas o investidor-anjo não é sócio. A LC 123/2006 não lhe confere tais direitos de forma periódica e obrigatória; sua participação se dá nos termos do contrato de investimento.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A LC 123/2006 estabelece que o investidor-anjo será remunerado por seus aportes nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de 7 anos. Este é o prazo limite para a remuneração, findo o qual o investidor-anjo deve ser reembolsado ou convertido em sócio, se assim previsto. A literalidade do art. 61-B (não transcrito no contexto, mas constante da lei) afirma: "O investidor-anjo... poderá ser remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de 7 (sete) anos."

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa diz que o investidor-anjo não será considerado sócio nem terá qualquer direito à gerência ou a voto, inclusive impossibilidade de participação nas deliberações em caráter consultivo. A primeira parte está correta (não é sócio, não tem voto), mas a segunda parte é falsa: o investidor-anjo pode participar de deliberações, desde que em caráter consultivo e sem direito a voto. A lei permite sua presença em reuniões, mas sem poder decisório. A alternativa erra ao afirmar que é impossível até mesmo como consultor.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o investidor-anjo não responderá por qualquer dívida da sociedade, inclusive em recuperação judicial, ressalvada a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. A lei, no entanto, é mais protetiva: o investidor-anjo não responde por dívidas e, além disso, não se aplica a ele o disposto no art. 50 do CC (desconsideração da personalidade jurídica). Ou seja, a desconsideração não é uma ressalva; ela é expressamente excluída para o investidor-anjo. A alternativa inverte a regra.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa confere ao investidor-anjo o direito de examinar a qualquer momento os livros, documentos e estado do caixa da sociedade, declarando nula cláusula que determine época própria. Esse direito amplo e irrestrito é típico de sócios (art. 1.021 do CC) e não se aplica ao investidor-anjo, que não é sócio. O contrato de participação pode estabelecer condições para acesso a informações, e a lei não prevê esse poder absoluto. Além disso, a afirmação de nulidade de cláusula contratual que fixe época própria é uma extrapolação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o regime jurídico do investidor-anjo e o dos sócios. A alternativa D é a mais traiçoeira: o candidato pode achar que a desconsideração da personalidade jurídica é uma ressalva natural, mas a lei exclui expressamente essa possibilidade para o investidor-anjo. A alternativa C também engana ao negar a participação consultiva, que é permitida. Fique atento: o investidor-anjo não é sócio, mas tem direitos contratuais específicos, entre os quais a remuneração por até 7 anos é o destaque.

Gabarito: letra B.

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