Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Pressupostos Processuais — FGV 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Pressupostos Processuais
Código
fg106467
Banca
FGV
Órgão
CGE-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Estadual de Controle - Correição e Combate à Corrupção - tarde
A concessão da tutela jurisdicional passa, necessariamente, por uma análise da validade da relação processual existente na ação proposta.Assinale a opção que indica, entre os requisitos necessários, conforme disposição legal, os denominados como condições para o regular exercício do direito de ação.
AInteresse processual e legitimidade ad causam.
BInteresse processual e legitimidade ad processum.
CCapacidade postulatória e legitimidade ad processum.
DPossibilidade jurídica do pedido e interesse processual.
ELegitimidade das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido.
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GabaritoA — Interesse processual e legitimidade ad causam.
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Condições da Ação no CPC/2015
Gabarito: letra A. De acordo com o art. 17 do CPC/2015, as condições para o regular exercício do direito de ação (também chamadas de condições da ação) são o interesse processual e a legitimidade ad causam. O CPC/2015 aboliu expressamente a possibilidade jurídica do pedido como condição autônoma, passando essa questão a ser analisada como mérito. Confirmando essa interpretação, o art. 337, XI, do CPC/2015, ainda que tratando de preliminares de contestação, menciona a "ausência de legitimidade ou de interesse processual" como matéria a ser alegada, reforçando que esses são os requisitos essenciais.
A banca testa o conhecimento literal do art. 17 e a diferença entre condições da ação e pressupostos processuais. A pegadinha clássica é incluir a possibilidade jurídica do pedido, que não é mais condição, ou confundir legitimidade ad causam (condição) com legitimidade ad processum (pressuposto processual de capacidade de estar em juízo).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre "condições da ação" e "pressupostos processuais", bem como a abolição da possibilidade jurídica do pedido no CPC/2015. A alternativa D e E incluem indevidamente esse requisito; a alternativa B troca "ad causam" por "ad processum"; e a alternativa C mistura capacidade postulatória (pressuposto) com legitimidade ad processum. Apenas a alternativa A espelha o art. 17.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete exatamente o art. 17 do CPC/2015: as condições da ação são o interesse processual (interesse de agir) e a legitimidade ad causam (legitimidade para a causa). Não há qualquer acréscimo indevido.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Troca a legitimidade ad causam (condição da ação) pela legitimidade ad processum (pressuposto processual referente à capacidade de estar em juízo). A legitimidade ad processum é um pressuposto processual subjetivo, não uma condição da ação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Lista capacidade postulatória e legitimidade ad processum, ambos pressupostos processuais, e não as condições da ação. A capacidade postulatória é a aptidão para praticar atos processuais (exigência de advogado), enquanto a legitimidade ad processum é a capacidade de ser parte. Nada disso se enquadra no art. 17.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Inclui a possibilidade jurídica do pedido, que foi abolida no CPC/2015 como condição autônoma. Hoje, a possibilidade jurídica do pedido é examinada como questão de mérito (art. 485, VI, do CPC/2015 trata da improcedência quando o pedido é juridicamente impossível, mas isso é julgamento de mérito). Assim, a alternativa está desatualizada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Acrescenta a possibilidade jurídica do pedido ao lado do interesse e legitimidade. Como visto, esse requisito não mais integra as condições da ação. O CPC/2015 é claro ao restringir as condições a interesse e legitimidade (art. 17).
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar: condições da ação (art. 17) = interesse + legitimidade ad causam; pressupostos processuais (ex.: capacidade de ser parte, capacidade postulatória, competência, etc.) são requisitos de validade do processo. A banca adora misturar esses conceitos. Memorize a redação do art. 17 e grave que a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser condição no CPC/2015.