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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Tutela Provisória — FGV 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Tutela Provisória
Código
fg106468
Banca
FGV
Órgão
CGE-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Estadual de Controle - Correição e Combate à Corrupção - tarde
Pedro possui pretensão resistida, a qual está baseada em provas documentais hábeis e ratificada em tese definida em julgamento de demandas repetitivas. Entretanto, não há demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.Nesse cenário, caso Pedro pretenda a concessão de tutela provisória, o melhor instrumento será o ajuizamento de ação com requerimento de concessão de tutela
  1. Ade urgência antecedente.
  2. Bcautelar antecedente.
  3. Cde urgência incidental.
  4. Dde evidência antecedente.
  5. Ede evidência incidental.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — de evidência incidental.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Tutela provisória: urgência x evidência

Gabarito: letra E. Pedro possui prova documental + tese firmada em julgamento de demandas repetitivas, mas não há demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse cenário, a tutela cabível é a tutela de evidência, que prescinde desses requisitos (art. 311 do CPC). Como o CPC não prevê uma modalidade "antecedente" para a tutela de evidência, o requerimento deve ser feito incidentalmente na petição inicial. A alternativa correta é, portanto, "de evidência incidental".

O enunciado descreve exatamente a hipótese do art. 311, II, que exige: (a) alegações de fato comprováveis apenas documentalmente e (b) tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante. Ausente a urgência, não se cogita tutela de urgência (arts. 300 e 305).

Art. 311CPC

Art. 311 — "A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

II — as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante"

Alternativa A — ❌ Incorreta

"Tutela de urgência antecedente" (art. 303). Exige perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300), requisito que o enunciado afirma não existir. Portanto, inadequada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

"Tutela cautelar antecedente" (art. 305). Também depende de perigo de dano ou risco ao resultado útil, ausente no caso.

Alternativa C — ❌ Incorreta

"Tutela de urgência incidental". Ainda que requerida incidentalmente, a tutela de urgência exige os mesmos pressupostos do art. 300 — periculum in mora — que não estão presentes.

Alternativa D — ❌ Incorreta

"Tutela de evidência antecedente". O CPC não prevê procedimento de tutela de evidência em caráter antecedente (diferentemente do que ocorre com a tutela de urgência nos arts. 303-305). A tutela de evidência é sempre incidental, podendo ser requerida na inicial ou no curso do processo. Não existe "evidência antecedente".

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

"Tutela de evidência incidental". Preenche perfeitamente os requisitos: prova documental + tese de repetitivos; dispensa demonstração de perigo de dano. Pode ser requerida na petição inicial (incidentalmente). O parágrafo único do art. 311 permite a concessão liminar nesses casos.

PEGA ESSA DICA!

Na hora da prova, lembre-se: a tutela de evidência é a "tutela sem urgência" — basta prova documental bastante + tese de repetitivos ou súmula. Já a tutela de urgência exige sempre o periculum in mora. Se a questão afirmar que não há perigo de dano, descarte imediatamente as alternativas que mencionam "urgência" ou "cautelar".

Gabarito: letra E.

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