Capacidade civil e emancipação
Gabarito: letra C. Rafaela tornou-se plenamente capaz ao casar-se (hipótese legal de cessação da incapacidade — art. 5º, parágrafo único, II, CC). Caio, aos 16 anos, pode ser emancipado se comprovar economia própria em decorrência de seu trabalho (art. 5º, parágrafo único, V, CC). As demais alternativas erram ao ignorar a emancipação pelo casamento, inverter a capacidade de Caio ou desrespeitar as regras da morte presumida.
A questão exige o conhecimento do art. 5º do Código Civil (cessação da incapacidade) e do art. 7º (morte presumida).
Art. 5CC
Art. 5º — A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único — Cessará, para os menores, a incapacidade:
I — pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II — pelo casamento;
III — pelo exercício de emprego público efetivo;
IV — pela colação de grau em curso de ensino superior;
V — pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Art. 7CC
Art. 7º — Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I — se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II — se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único — A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Pessoa | Idade | Fato Relevante | Efeito Jurídico (Capacidade Civil) | Fundamento Legal (CC) |
|---|
Rafaela | 17 anos (no casamento) | Casamento civil com consentimento dos pais | Tornou-se plenamente capaz (emancipação legal) | Art. 5º, parágrafo único, II |
Caio | 16 anos | Exerce atividade remunerada e tem economia própria | Pode ser emancipado se comprovar economia própria | Art. 5º, parágrafo único, V |
Henrique | Desaparecido | Desastre aéreo em alto-mar, corpo não encontrado | Pode ser declarado morto presumidamente após esgotadas as buscas | Art. 7º, I e parágrafo único |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Rafaela adquiriu capacidade plena apenas aos 18 anos e que o casamento e a colação de grau são irrelevantes. Isso contraria o art. 5º, parágrafo único, II e IV, que elencam o casamento e a colação de grau como causas de cessação da incapacidade (emancipação legal). Rafaela, ao casar-se aos 17 anos, tornou-se plenamente capaz naquele momento, independentemente da maioridade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que Caio é absolutamente incapaz (art. 3º, I) e só pode contratar com autorização dos pais. Caio tem 16 anos, portanto é relativamente incapaz (art. 4º, I), devendo ser assistido, e não representado. Além disso, ele pode ser emancipado se preencher os requisitos do art. 5º, parágrafo único, V (emprego com economia própria). A alternativa desconhece a gradação da incapacidade.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta em ambos os pontos: Rafaela tornou-se plenamente capaz pelo casamento (art. 5º, parágrafo único, II), e Caio poderá ser emancipado se comprovar economia própria em virtude do seu emprego (art. 5º, parágrafo único, V). A emancipação é definitiva e não exige homologação judicial nesse caso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que Henrique pode ser declarado morto presumidamente apenas após dois anos, independentemente de buscas. O art. 7º, I, admite a declaração imediata (sem prazo) se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, mas exige que as buscas e averiguações sejam esgotadas (parágrafo único). O prazo de dois anos é apenas para a hipótese do inciso II (desaparecimento em campanha ou prisioneiro de guerra). Logo, a alternativa erra ao impor prazo e dispensar buscas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que os efeitos da sentença de morte presumida retroagem automaticamente à data do desaparecimento, sem fixação da data provável. O art. 7º, parágrafo único, determina que a sentença deve fixar a data provável do falecimento, e a retroação não é automática — depende do que for decidido. Portanto, a afirmativa é falsa.
Gabarito: letra C.