Questão de Direito Civil — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) — FGV 2025
Direito Civil›Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
Código
fg106482
Banca
FGV
Órgão
CGE-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Estadual de Controle - Correição e Combate à Corrupção - tarde
Nos termos do Decreto nº 9.830/2019, que regulamenta a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o agente público somente poderá ser responsabilizado por suas decisões ou opiniões técnicas se agir ou se omitir com dolo, direto ou eventual, ou cometer erro grosseiro, no desempenho de suas funções.Nesse cenário, considerando as disposições do Decreto nº 9.830/2019, assinale a afirmativa incorreta.
ANão será configurado dolo ou erro grosseiro do agente público se não restar comprovada, nos autos do processo de responsabilização, situação ou circunstância fática capaz de caracterizar o dolo ou o erro grosseiro.
BO erro evidente e inescusável, praticado com culpa grave, por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia, é considerado erro grosseiro.
CO mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização, exceto se comprovado o dolo ou o erro grosseiro do agente público.
DA complexidade da matéria e das atribuições exercidas pelo agente público serão consideradas em eventual responsabilização do agente público.
EO montante do dano ao erário, salvo se expressivo, não poderá, por si só, ser elemento para caracterizar o erro grosseiro ou o dolo.
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GabaritoE — O montante do dano ao erário, salvo se expressivo, não poderá, por si só, ser elemento para caracterizar o erro grosseiro ou o dolo.
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Responsabilidade do Agente Público – Decreto nº 9.830/2019
Gabarito: letra E (alternativa incorreta). A questão cobra o regime de responsabilização do agente público previsto no Decreto nº 9.830/2019, que regulamenta a LINDB. A afirmativa E está incorreta porque o montante do dano ao erário, ainda que expressivo, não pode, por si só, caracterizar erro grosseiro ou dolo; a lei exige a demonstração de culpa grave (erro grosseiro) ou intenção (dolo). A ressalva "salvo se expressivo" não encontra amparo no decreto.
Alternativa A — ✅ Correta
Reflete a necessidade de prova concreta nos autos para configuração do dolo ou erro grosseiro, conforme exigido pelo devido processo legal e pelo art. 28 da LINDB.
Alternativa B — ✅ Correta
Define corretamente o erro grosseiro como o erro evidente e inescusável decorrente de culpa grave (negligência, imprudência ou imperícia). Essa definição é adotada pelo Decreto nº 9.830/2019.
Alternativa C — ✅ Correta
O nexo causal isolado não gera responsabilidade; é necessário o elemento subjetivo (dolo ou erro grosseiro). A alternativa reproduz a lógica do art. 28 da LINDB.
Alternativa D — ✅ Correta
A complexidade da matéria e das atribuições é um fator a ser considerado na avaliação da conduta do agente, conforme o princípio da razoabilidade e as diretrizes do decreto.
Alternativa E — ❌ Incorreta (Gabarito)
A alternativa afirma que o montante do dano, salvo se expressivo, não pode, por si só, caracterizar erro grosseiro ou dolo. Isso inverte a regra: o valor do dano, por mais elevado que seja, nunca é suficiente, isoladamente, para configurar dolo ou erro grosseiro. A ressalva "salvo se expressivo" não existe no decreto. A caracterização exige a demonstração de elemento subjetivo (dolo ou culpa grave), independentemente da expressividade do prejuízo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao inserir a exceção "salvo se expressivo", que não consta na normativa. O correto é que o montante do dano jamais pode, por si só, fundamentar a responsabilização; é necessária a comprovação do dolo ou erro grosseiro.