Questão de Direito Civil — Contratos em Espécie — FGV 2025
Direito Civil›Contratos em Espécie
Código
fg106528
Banca
FGV
Órgão
CGE-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Estadual de Controle - Obras e Concessões - tarde
Em um contrato de empreitada para construção de um edifício, o empreiteiro forneceu materiais e execução. Após quatro anos da entrega da obra, surgiram manifestações patológicas estruturais que, a princípio, pareciam compatíveis com simples falhas de revestimento. Somente 11 meses depois, após vistoria especializada, constatou-se que se tratava de comprometimento da solidez, decorrente de combinação de má execução e materiais inadequados, caracterizando vício oculto estrutural.O proprietário, ciente do laudo, aguardou ainda 70 dias antes de acionar judicialmente o empreiteiro.Considerando o regime jurídico do Código Civil, especialmente a distinção entre prazo de garantia quinquenal e prazo decadencial, assinale a afirmativa correta.
AO proprietário perdeu o direito, pois a ação foi proposta após 30 dias do conhecimento do vício, prazo decadencial que se aplica mesmo a vícios de solidez.
BO proprietário manteve o direito, pois o prazo de garantia de cinco anos somente se refere ao aparecimento do vício, e não ao prazo para ajuizar a demanda.
CO proprietário perdeu o direito, pois o prazo decadencial de 90 dias conta-se do surgimento visível da anomalia, mesmo que inicialmente pareça vício não estrutural.
DO proprietário perdeu o direito, pois o vício estrutural só gera responsabilidade se identificado e ajuizado dentro do prazo de cinco anos contados da conclusão da obra.
EO proprietário manteve o direito, pois o prazo decadencial de 90 dias conta-se do efetivo conhecimento técnico do vício oculto, e ele ajuizou a ação dentro desse prazo.
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GabaritoD — O proprietário perdeu o direito, pois o vício estrutural só gera responsabilidade se identificado e ajuizado dentro do prazo de cinco anos contados da conclusão da obra.
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Empreitada – Prazo de garantia quinquenal e prazo decadencial (art. 618 CC)
Gabarito: letra D. O proprietário perdeu o direito de reclamar, pois o vício estrutural de solidez deve ser identificado e ajuizado dentro do prazo de cinco anos contados da conclusão da obra. No caso, a ação foi ajuizada após o transcurso desse quinquênio, restando decadente o direito. O art. 618 do Código Civil estabelece que o empreiteiro responde por cinco anos pela solidez e segurança do trabalho, e o parágrafo único fixa o prazo decadencial de 180 dias para o ajuizamento, contado do aparecimento do vício. Contudo, o proprietário ajuizou a ação mais de cinco anos após a entrega, excedendo tanto o prazo de garantia quanto o decadencial.
Art. 618CC
Art. 618 – "Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo." Parágrafo único – "Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito."
Análise das alternativas
Prazo
Contagem
Consequência
Garantia quinquenal (art. 618, caput)
5 anos da conclusão da obra
Responsabilidade do empreiteiro por solidez e segurança
Decadencial (art. 618, parágrafo único)
180 dias do aparecimento do vício
Perda do direito de ação se não ajuizada no prazo
Caso concreto
Vício surgiu aos 4 anos; ação ajuizada após 5 anos + 70 dias
Perda do direito (prazo quinquenal e decadencial excedidos)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O prazo decadencial para vícios de solidez no contrato de empreitada é de 180 dias, e não 30 dias (que seria o prazo do CDC para produtos não duráveis, inaplicável aqui).
Alternativa B — ❌ Incorreta
O proprietário perdeu o direito, pois a ação foi proposta após o prazo de cinco anos da conclusão da obra. O prazo de garantia quinquenal não é apenas para o aparecimento do vício; a ação deve ser proposta antes de seu término, salvo se o vício tiver aparecido nos últimos 180 dias do quinquênio – hipótese não configurada no caso (o vício apareceu aos 4 anos, mas o ajuizamento se deu após 5 anos).
Alternativa C — ❌ Incorreta
O prazo decadencial de 90 dias não se aplica à empreitada. O art. 618 prevê prazo de 180 dias para vícios de solidez, contados do aparecimento efetivo do defeito, e não de sua simples manifestação aparente.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O proprietário perdeu o direito, pois a ação foi ajuizada depois de decorridos mais de cinco anos da conclusão da obra. O vício estrutural só gera responsabilidade (com base na garantia do art. 618) se identificado e ajuizado dentro do quinquênio. Como a ação foi proposta após esse período, ocorreu a decadência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O prazo decadencial para vícios de solidez é de 180 dias, e não 90 dias. Além disso, o termo inicial é o aparecimento do vício, e não o seu conhecimento técnico efetivo – embora para vícios ocultos haja controvérsia, o STJ já firmou que o prazo corre da ciência inequívoca do defeito. No caso, mesmo que se considere o laudo técnico como termo inicial, o proprietário ajuizou a ação após 70 dias (dentro de 180), mas ainda assim a ação foi ajuizada depois de superado o prazo de cinco anos da obra, razão pela qual perdeu o direito.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o prazo de garantia quinquenal (5 anos para aparecimento do vício) e o prazo decadencial (180 dias para ajuizar). O candidato pode focar apenas no prazo decadencial e esquecer que a ação deve ser proposta dentro dos 5 anos. Como o ajuizamento ocorreu após o quinquênio, o direito decaiu por ambos os motivos.
Conclusão: O proprietário perdeu o direito de reclamar, conforme a alternativa D.