Questão de Administração Pública — Governo Eletrônico e Transparência — FGV 2025
Administração Pública›Governo Eletrônico e Transparência
Código
fg106869
Banca
FGV
Órgão
CNU
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Bloco Temático 5: Administração
Considere a situação em que um cidadão comparece a um órgão da Administração Pública para solicitar o acesso a uma informação de interesse público e se surpreende ao ser informado, durante o atendimento, de que haverá cobrança pela disponibilização da informação solicitada.De acordo com a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), essa cobrança será considerada correta quando essa informação:
Aexigir reprodução de documentos pelo órgão, no valor dos custos dos serviços e materiais utilizados;
Bse referir a assuntos acerca de organismos internacionais com os quais o Brasil não mantenha relações diplomáticas, no limite de 10% dos custos de reciprocidade;
Ctiver caráter sigiloso por colocar em risco a soberania nacional, no valor equivalente aos danos que possam decorrer de seu uso indevido;
Dnecessitar de parecer de representante de órgão hierarquicamente superior ao órgão de origem, no valor dos honorários de sucumbência;
Ese referir a questões protegidas por direitos de patente, tendo, como referência, taxa estabelecida pelo INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial).
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GabaritoA — exigir reprodução de documentos pelo órgão, no valor dos custos dos serviços e materiais utilizados;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Cobrança pelo fornecimento de informação na Lei de Acesso à Informação
Gabarito: letra A. A Lei nº 12.527/2011 (LAI) adota como regra a gratuidade do serviço de busca e fornecimento de informação, mas admite, excepcionalmente, a cobrança quando o serviço exigir a reprodução de documentos pelo órgão, limitada ao valor necessário ao ressarcimento dos custos dos serviços e materiais utilizados (art. 12, caput e § 1º). É exatamente essa hipótese que a alternativa A descreve, sendo as demais distratores que não encontram amparo legal.
A LAI consagra o direito fundamental de acesso à informação, previsto no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, e estabelece como diretriz a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção. Nesse contexto, a gratuidade é a regra para que o exercício desse direito não seja obstaculizado por barreiras econômicas. O legislador, contudo, previu uma única exceção: quando o fornecimento da informação demandar a reprodução de documentos, o órgão poderá cobrar do requerente o valor necessário ao ressarcimento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados. Essa cobrança é estritamente vinculada ao custo real da reprodução, não podendo servir como fonte de receita ou conter qualquer margem de lucro.
A lógica da norma é simples: o acesso à informação em si é gratuito, mas a materialização da cópia (impressão, digitalização, envio de mídia) gera um custo operacional que pode ser repassado ao solicitante. Imagine, por exemplo, que um cidadão solicite a cópia de um processo administrativo com 500 páginas. O órgão poderá cobrar o valor correspondente ao papel, à tinta e à energia elétrica utilizados na reprodução, mas não poderá cobrar pelo tempo do servidor que localizou o documento ou pela análise do pedido. Além disso, o § 2º do art. 12 isenta do ressarcimento aquele cuja situação econômica não lhe permita arcar com o custo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, mediante declaração.
A banca explora, nesta questão, a confusão entre a hipótese legal de cobrança (reprodução de documentos) e outras situações que não autorizam qualquer cobrança, como informações sigilosas, relações internacionais ou direitos de propriedade intelectual. O candidato deve ter em mente que a LAI não prevê cobrança em nenhuma outra hipótese além da reprodução de documentos. As alternativas B, C, D e E inventam situações e valores que não existem na lei, sendo meros distratores. A pegadinha está em reconhecer que a regra da gratuidade é ampla e a exceção é restrita e específica.
Guarde o critério decisivo: a cobrança só é legítima quando há reprodução de documentos pelo órgão, e o valor deve ser o necessário ao ressarcimento dos custos dos serviços e materiais utilizados. É com base nesse binômio (hipótese + limite) que as alternativas serão julgadas.
Situação hipotética
Previsão legal na LAI (Lei nº 12.527/2011)
Cobrança permitida?
Exigir reprodução de documentos pelo órgão
Art. 12, § 1º — cobrança exclusiva do valor necessário ao ressarcimento dos custos dos serviços e materiais utilizados
✅ Sim (Gabarito A)
Assuntos acerca de organismos internacionais sem relações diplomáticas
Inexistente (invenção da banca)
❌ Não
Caráter sigiloso por risco à soberania nacional
Art. 23, I — hipótese de classificação como sigilosa (restrição de acesso), não de cobrança
❌ Não
Necessitar de parecer de órgão hierarquicamente superior
Inexistente (invenção da banca; "honorários de sucumbência" é instituto do direito processual)
❌ Não
Questões protegidas por direitos de patente
Inexistente (invenção da banca; não há taxa do INPI como referência)
❌ Não
Cobrança na LAI (art. 12): Regra: gratuidade; Exceção: reprodução de documentos (Limite: custos dos serviços e materiais, Isenção: hipossuficiente (§2º)); Não autorizam cobrança (Informação sigilosa, Relações internacionais, Direitos de patente)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente a hipótese legal de cobrança prevista no art. 12, § 1º, da LAI. A cobrança é permitida quando o serviço de busca e fornecimento da informação exigir a reprodução de documentos pelo órgão, e o valor cobrado deve ser exclusivamente o necessário ao ressarcimento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados. A alternativa acerta ao mencionar os dois elementos essenciais: a exigência de reprodução e o limite do valor aos custos efetivos.
Art. 12, §1Lei-12527
Art. 12 — O serviço de busca e de fornecimento de informação é gratuito.
§ 1º — O órgão ou a entidade poderá cobrar exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados, quando o serviço de busca e de fornecimento da informação exigir reprodução de documentos pelo órgão ou pela entidade pública consultada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa inventa uma hipótese de cobrança inexistente na LAI. A lei não prevê qualquer cobrança relacionada a informações sobre organismos internacionais, muito menos com base em "custos de reciprocidade" ou limite de 10%. O art. 23, II, da LAI trata das informações cuja divulgação possa prejudicar as relações internacionais do País, mas isso é hipótese de classificação como sigilosa (restrição de acesso), e não de cobrança. A confusão aqui é entre a restrição de acesso (sigilo) e a cobrança pelo fornecimento, que são institutos completamente distintos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa também não encontra amparo legal. Informações que coloquem em risco a soberania nacional são passíveis de classificação como sigilosas (art. 23, I, da LAI), o que implica restrição de acesso, e não cobrança. Além disso, a lei não prevê a cobrança de "valor equivalente aos danos que possam decorrer de seu uso indevido" — essa é uma invenção da banca. A lógica da LAI é oposta: informações sigilosas não são fornecidas (ou são fornecidas parcialmente), e não há qualquer previsão de cobrança nesse contexto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa mistura institutos de áreas completamente distintas. A necessidade de parecer de autoridade hierarquicamente superior não é hipótese de cobrança na LAI. O termo "honorários de sucumbência" é próprio do direito processual (condenação da parte vencida a pagar os honorários do advogado da parte vencedora) e não tem qualquer relação com o acesso à informação. A LAI não prevê cobrança de honorários em nenhuma hipótese. A alternativa é um distrator que tenta confundir o candidato com termos jurídicos de outras áreas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa também é um distrator. A LAI não prevê cobrança relacionada a direitos de patente, nem estabelece taxa do INPI como referência. Informações sobre patentes podem ser objeto de pedido de acesso, mas a cobrança, se houver, seguirá a regra geral do art. 12, § 1º (reprodução de documentos). A menção ao INPI é uma tentativa de dar aparência de legalidade a uma hipótese inexistente. A banca explora a confusão entre a propriedade industrial (regida por legislação específica) e o direito de acesso à informação.
Gabarito: letra A — a cobrança é correta apenas quando a informação exigir reprodução de documentos pelo órgão, no valor dos custos dos serviços e materiais utilizados (art. 12, § 1º, da LAI).