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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Orçamento Público em AFO — FGV 2025

Administração Financeira e OrçamentáriaOrçamento Público em AFO
Código
fg106871
Banca
FGV
Órgão
CNU
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Bloco Temático 5: Administração
Considere a seguinte situação hipotética: no exercício de 2024, um órgão vinculado ao Ministério da Saúde que opera no Estado Beta foi indicado como beneficiário de uma emenda de iniciativa de bancada de parlamentares daquele estado para um projeto de expansão que prevê a construção de um novo polo de atendimento, com programação de investimentos para o período de três anos até a conclusão.As disposições constitucionais relativas à execução de emendas parlamentares ao orçamento orientam que, nesse caso, a programação do investimento deverá:
  1. Areceber o montante integral de recursos previstos no exercício de proposição da emenda;
  2. Bser considerada no limite anual de contratação de operações de crédito para financiamento de investimentos em andamento;
  3. Cser financiada por créditos adicionais requeridos pelo respectivo ministério após a vigência da emenda parlamentar de 2024;
  4. Dser incluída na revisão anual do plano plurianual, para que possa ser concluída com recursos orçamentários ordinários;
  5. Eser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão da obra.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão da obra.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Emendas Parlamentares e Programação Plurianual

Gabarito: letra E. As emendas parlamentares de bancada estadual são incluídas na Lei Orçamentária Anual (LOA). Para projetos de investimento com duração plurianual, não há previsão de dotação única para todo o período; a bancada deve apresentar nova emenda a cada exercício até a conclusão da obra. Essa regra decorre do art. 166 da Constituição Federal, que trata da execução obrigatória das emendas.

Caso

Premissa/Alternativa

Atribuição (p: emenda única; q: emenda anual)

Resultado

1

Alternativa A

p = V, q = F

Contradição (orçamento anual exige q)

2

Alternativa B

p = F, q = F

Inviável (operações de crédito irrelevantes)

3

Alternativa C

p = F, q = F

Inviável (créditos adicionais não são padrão)

4

Alternativa D

p = F, q = F

Inviável (emenda é na LOA, não no PPA)

5

Alternativa E

p = F, q = V

Consistente (emenda anual até conclusão)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o investimento receberia o montante integral no exercício de proposição da emenda. Isso contraria a lógica do orçamento anual: cada Lei Orçamentária autoriza despesas para aquele exercício. A programação plurianual é feita por dotações anuais sucessivas, não por uma única dotação no primeiro ano. A emenda de bancada, como as demais emendas, é feita anualmente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Menciona limite anual de contratação de operações de crédito. Essa questão não se relaciona com a forma de execução das emendas parlamentares. A programação do investimento independe de operações de crédito; a emenda aloca recursos orçamentários.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sugere que a programação seria financiada por créditos adicionais requeridos pelo ministério. Na verdade, a emenda já é uma dotação inicial na LOA. Créditos adicionais são instrumentos para reforço ou abertura de créditos durante o exercício, mas não são a forma padrão de executar emendas de bancada. A regra é que a emenda é dotação própria.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Propõe inclusão na revisão anual do Plano Plurianual (PPA). O PPA é um plano de médio prazo, mas a emenda parlamentar é feita no âmbito da LOA, não do PPA. O projeto pode estar previsto no PPA, mas a emenda em si não altera o PPA. A cada ano, a bancada reapresenta a emenda para garantir os recursos.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

De acordo com o regime constitucional das emendas parlamentares impositivas (incluídas pela EC 86/2015 e EC 100/2019), as emendas de bancada estadual devem ser apresentadas anualmente. Para obras plurianuais, a bancada precisa renovar a emenda a cada exercício até a conclusão, pois a dotação orçamentária é autorizada por exercício financeiro. Não há previsão de emenda única cobrindo todo o período.

Gabarito: letra E.

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