Durante uma operação em rodovia federal, a Polícia Rodoviária interceptou um veículo que transportava adolescentes em condições suspeitas. Apurou-se que as vítimas haviam sido aliciadas com promessas de emprego e seriam levadas a outro estado para exploração sexual. Após o resgate, foram encaminhadas a serviços de acolhimento, e os autores foram detidos em flagrante.Nesse caso, o tráfico de pessoas está caracterizado porque:
Aos adolescentes foram levados para outro estado e foram necessariamente vinculados ao trabalho escravo, configurando, portanto, o tráfico de pessoas, segundo a legislação pertinente;
Bos adolescentes consentiram em serem levados para outro estado, e, por serem maiores de idade no momento do aliciamento, restou caracterizado o tráfico de pessoas, segundo previsto na política nacional vigente;
Ca interceptação foi realizada pela polícia federal, que tem a competência exclusiva para a proteção às vítimas e repressão ao tráfico de pessoas, conforme previsto na legislação;
Do encaminhamento dos adolescentes a serviços de acolhimento e a detenção dos autores em flagrante são ações integradas de prevenção, repressão e proteção às vítimas, conforme previsto na política nacional vigente;
Ehouve remuneração paga pelos adolescentes e por seus familiares, e o crime de tráfico só se configura se houver a remuneração paga, nos termos descritos na legislação pertinente.
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GabaritoD — o encaminhamento dos adolescentes a serviços de acolhimento e a detenção dos autores em flagrante são ações integradas de prevenção, repressão e proteção às vítimas, conforme previsto na política nacional vigente;
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Tráfico de Pessoas
Gabarito: letra D. O tráfico de pessoas está caracterizado porque o aliciamento mediante promessas de emprego, o transporte interestadual e a finalidade de exploração sexual se enquadram no tipo penal do art. 149-A do Código Penal. A política nacional de enfrentamento (Lei 13.344/2016) prevê ações integradas de prevenção, repressão e proteção às vítimas, como o encaminhamento a serviços de acolhimento e a prisão em flagrante, que foram realizadas no caso.
A banca testa o conhecimento do conceito legal de tráfico de pessoas e das ações previstas na política nacional. As alternativas incorretas contêm erros sobre o tipo penal, a competência policial ou a necessidade de requisitos adicionais.
Tráfico de pessoas (art. 149-A)
1Elementos do tipo
Aliciamento (promessa de emprego)
Transporte interestadual
Finalidade de exploração sexual
2Consentimento
Inválido se obtido por fraude
Inválido se vítima menor
3Competência policial
Não é exclusiva da PF
PRF atua em rodovias federais
4Política nacional (Lei 13.344/2016)
Ações integradas
Prevenção
Repressão
Proteção às vítimas
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o crime exige vínculo com trabalho escravo. O art. 149-A prevê diversas finalidades, incluindo a exploração sexual (inciso V). Não há exigência de redução a condição análoga à de escravo para configurar o tráfico. Além disso, a palavra "necessariamente" é excludente: o crime pode existir sem trabalho escravo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega que os adolescentes consentiram e eram maiores de idade. No enunciado, as vítimas são adolescentes (menores de 18 anos) e foram aliciadas mediante fraude (promessas falsas). O consentimento obtido por fraude é inválido. Ainda que fossem maiores, o crime não exige ausência de consentimento quando há fraude.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Atribui competência exclusiva à Polícia Federal para repressão ao tráfico de pessoas. A Polícia Rodoviária Federal, que realizou a interceptação, também atua na prevenção e repressão em rodovias federais. A competência não é exclusiva; diversos órgãos policiais podem agir.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O enunciado descreve ações concretas de prevenção, repressão e proteção às vítimas: resgate, encaminhamento a serviços de acolhimento e prisão em flagrante. Essas medidas estão alinhadas com a política nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas (Lei 13.344/2016), que estabelece a atuação integrada entre órgãos. A caracterização do crime decorre dos elementos do tipo (aliciamento, transporte, exploração sexual) e as ações adotadas confirmam o cumprimento da política.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que o crime só se configura com remuneração paga pelas vítimas. O art. 149-A não exige qualquer contraprestação financeira. O crime é independente de pagamento. A conduta de aliciar, transportar etc. para exploração sexual já é suficiente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre tráfico de pessoas e redução à condição análoga à de escravo (alternativa A) e a falsa exigência de remuneração (alternativa E). Lembre-se: o tráfico pode ter como finalidade exclusivamente a exploração sexual, sem necessidade de trabalho escravo ou pagamento.