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Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — FGV 2025

Direito AdministrativoAgentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
fg107088
Banca
FGV
Órgão
CPRM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista em Geociências - Administração
Com relação à investidura em cargo público, a Lei Federal nº 8.112/1990 elenca os requisitos básicos para tal situação.Assinale a opção que não faz parte desse rol.
  1. AGozar dos direitos políticos.
  2. BTer idade mínima de 18 anos.
  3. CComprovar quitação eleitoral.
  4. DEstar apto física e mentalmente.
  5. ETer aprovação em concurso público.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — Ter aprovação em concurso público.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Requisitos básicos para investidura em cargo público (Lei 8.112/1990)

Gabarito: letra E. A aprovação em concurso público não consta do rol de requisitos básicos do art. 5º da Lei 8.112/1990. Esse artigo enumera: nacionalidade, direitos políticos, quitação militar e eleitoral, escolaridade, idade mínima de 18 anos e aptidão física e mental. A aprovação em concurso é condição para nomeação em cargo efetivo (art. 10), mas não integra os requisitos básicos de investidura.

A banca cobra a letra exata do art. 5º, sendo uma questão de literalidade.

Lei 8.112/1990:

Art. 5º — "São requisitos básicos para investidura em cargo público: I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de dezoito anos; VI - aptidão física e mental."

Requisito básico (art. 5º, Lei 8.112/1990)

Presente no rol?

Nacionalidade brasileira

✅ Sim

Gozo dos direitos políticos

✅ Sim

Quitação militar e eleitoral

✅ Sim

Escolaridade exigida

✅ Sim

Idade mínima de 18 anos

✅ Sim

Aptidão física e mental

✅ Sim

Aprovação em concurso público

❌ Não (art. 10)

Alternativa A — ✅ Correta

"Gozar dos direitos políticos" reproduz o inciso II do art. 5º. Está correta.

Alternativa B — ✅ Correta

"Ter idade mínima de 18 anos" corresponde ao inciso V do art. 5º. Está correta.

Alternativa C — ✅ Correta

"Comprovar quitação eleitoral" é parte do inciso III (quitação com as obrigações eleitorais). Está correta.

Alternativa D — ✅ Correta

"Estar apto física e mentalmente" equivale ao inciso VI do art. 5º. Está correta.

Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO

A aprovação em concurso público não está entre os requisitos básicos do art. 5º. Ela é exigida para a nomeação em cargo efetivo (art. 10), mas não como requisito para investidura no sentido estrito do art. 5º. A banca confunde "requisito básico para investidura" com "condição para provimento efetivo".

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o conceito: o art. 5º lista requisitos gerais para qualquer investidura (nacionalidade, idade, etc.), enquanto a aprovação em concurso é uma etapa específica do provimento de cargo efetivo (art. 10). O candidato pode achar que concurso é requisito básico, mas ele não consta desse rol taxativo. Atenção à literalidade.

Gabarito: letra E — a única que não faz parte do rol do art. 5º.

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