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Questão de Direito Ambiental — Federação e competências em matéria ambiental — FGV 2025

Direito AmbientalFederação e competências em matéria ambiental
Código
fg108048
Banca
FGV
Órgão
CPRM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Pesquisador em Geociências - Engenharia Ambiental
O parágrafo único do art. 23 da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88 determinou que “lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional”. O presente parágrafo só veio a ser regulamentando com a sanção da LC 140/11.Com a relação a respectiva Lei Complementar, é correto afirmar que
  1. Afoi mantido o critério de abrangência do impacto ambiental, previsto na Resolução CONAMA 237 de 1997, para definição do ente federativo competente para licenciar atividades potencialmente poluidoras.
  2. Bde acordo com a LC 140/2011, são ações administrativas da União promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União e localizados ou desenvolvidos em terras indígenas.
  3. Cos empreendimentos de caráter militar podem não ser submetidos ao rito do licenciamento ambiental, desde que declarados em ato do Poder Executivo como sendo previstos para o preparo e emprego das Forças Armadas.
  4. Dpara a definição da competência licenciatória dos Municípios, a LC 140/11 destinou para este ente da federação a chamada competência residual, ou seja, todo o empreendimento ou atividade que não for de competência licenciatória da União ou do estado, será do Município.
  5. Ea LC 140/2011 ratificou a competência dos Municípios para licenciar empreendimentos e atividades que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, sem qualquer vinculação ao ente federativo “estado”.
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GabaritoC — os empreendimentos de caráter militar podem não ser submetidos ao rito do licenciamento ambiental, desde que declarados em ato do Poder Executivo como sendo previstos para o preparo e emprego das Forças Armadas.

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