Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — FGV 2025
Direito Administrativo›Licitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
fg108440
Banca
FGV
Órgão
DPE-PE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Com o objetivo de efetivar os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, a administração do Estado de Pernambuco pretende contratar entidade privada sem fins lucrativos, para implementar o Programa Cozinha Solidária, que tem como finalidade promover políticas de segurança alimentar e nutricional, além de efetivação de direitos sociais, de resgate social e de melhoria da qualidade de vida.Sobre a licitação, considerando as disposições da Lei nº 14.133/2021, assinale a afirmativa correta.
AÉ inexigível, sendo certo que a legislação de regência não traz restrições, no ponto, sobre o valor da contratação.
BÉ dispensável, sendo certo que a legislação de regência não traz restrições, no ponto, sobre o valor da contratação.
CÉ exigível, não se estando diante de qualquer hipótese de dispensa ou de inexigibilidade de licitação.
DÉ dispensável, desde que o valor da contratação seja igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
EÉ inexigível, desde que o valor da contratação seja igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
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GabaritoB — É dispensável, sendo certo que a legislação de regência não traz restrições, no ponto, sobre o valor da contratação.
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Contratação Direta de Entidade Sem Fins Lucrativos na Lei 14.133/2021
Gabarito: letra B. A administração pública pode dispensar licitação para contratar entidade privada sem fins lucrativos, com fundamento no art. 75, XV, da Lei 14.133/2021, e essa hipótese de dispensa não impõe limite de valor, ao contrário dos incisos I e II do mesmo artigo.
A questão exige o conhecimento das hipóteses de dispensa de licitação (art. 75) e da inexigibilidade (art. 74). O programa Cozinha Solidária, de segurança alimentar e direitos sociais, pode ser executado por entidade sem fins lucrativos cuja finalidade estatutária inclua atividades de desenvolvimento institucional, extensão ou inovação, ou ainda que se dedique à recuperação social. O art. 75, XV, autoriza a contratação direta nesse caso, sem exigir licitação e sem fixar teto de valor.
Art. 75, XVLei-14133
Art. 75, XV — "para contratação de instituição brasileira que tenha por finalidade estatutária apoiar, captar e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive para gerir administrativa e financeiramente essas atividades, ou para contratação de instituição dedicada à recuperação social da pessoa presa, desde que o contratado tenha inquestionável reputação ética e profissional e não tenha fins lucrativos"
Alternativa A — ❌ Incorreta
A inexigibilidade (art. 74) pressupõe inviabilidade de competição, como fornecedor exclusivo ou notória especialização. No caso, há diversas entidades que poderiam executar o programa, não havendo inviabilidade. Além disso, a hipótese correta é de dispensa, não de inexigibilidade.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 75, XV, enquadra perfeitamente a contratação de entidade sem fins lucrativos para um programa social, desde que ela preencha os requisitos (finalidade estatutária compatível e reputação ética). A lei não estabelece limite de valor para essa hipótese, ao contrário dos incisos I e II (que preveem valores inferiores a R$ 100.000,00 e R$ 50.000,00, respectivamente).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a licitação é exigível, mas o art. 75, XV, expressamente dispensa a licitação para esse tipo de contratação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A dispensa realmente se aplica, mas o limite de R$ 100.000,00 não é requisito do inciso XV. Esse valor é próprio das dispensas dos incisos I (obras e engenharia) e II (outros serviços e compras). A hipótese do inciso XV não tem restrição de valor.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Acumula dois erros: trata como inexigibilidade (deveria ser dispensa) e impõe limite de valor que não existe para essa hipótese.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura as hipóteses de dispensa por valor (art. 75, I e II) com a dispensa específica para entidades sem fins lucrativos (art. 75, XV), que não tem limite. O candidato pode ser tentado a aplicar o valor de R$ 100.000,00, mas o inciso correto é o XV, sem teto.