Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2025
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg108441
Banca
FGV
Órgão
DPE-PE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Em março de 2024, João, agente público no Município Alfa, agindo com dolo, frustrou a licitude de processo seletivo implementado para a celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, acarretando perda patrimonial efetiva e gerando lesividade relevante ao bem jurídico tutelado.Em assim sendo, o Ministério Público ingressou com ação de improbidade administrativa em detrimento do referido servidor, sendo certo que o Juízo competente, além de receber a petição inicial, decretou a indisponibilidade dos bens do réu.Preocupado, João procurou a Defensoria Pública, sustentando, inclusive, que o seu único imóvel residencial, doado, dez anos antes, pelo seu pai, foi tornado indisponível.Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 8.429/1992, é correto afirmar que João será responsabilizado pela prática de ato doloso de improbidade administrativa que
Aatenta contra os princípios da Administração Pública, sendo certo que a medida de indisponibilidade pode recair sobre o bem de família.
Bimporta enriquecimento ilícito, sendo certo que a medida de indisponibilidade não pode recair sobre o bem de família.
Ccausa prejuízo ao erário, sendo certo que a medida de indisponibilidade não pode recair sobre o bem de família.
Dcausa prejuízo ao erário, sendo certo que a medida de indisponibilidade pode recair sobre o bem de família.
Eimporta enriquecimento ilícito, sendo certo que a medida de indisponibilidade pode recair sobre o bem de família.
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GabaritoC — causa prejuízo ao erário, sendo certo que a medida de indisponibilidade não pode recair sobre o bem de família.
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Improbidade administrativa: ato que causa prejuízo ao erário e indisponibilidade de bens
Gabarito: letra C. João praticou ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário (art. 10 da Lei nº 8.429/1992), pois frustrou a licitude de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, acarretando perda patrimonial efetiva. A medida de indisponibilidade não pode recair sobre o bem de família, salvo se comprovado que o imóvel é fruto de vantagem patrimonial indevida (art. 16, § 14, da Lei nº 8.429/1992).
A Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações da Lei nº 14.230/2021, tipifica três modalidades de atos de improbidade: enriquecimento ilícito (art. 9º), prejuízo ao erário (art. 10) e atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11). A distinção entre elas é essencial para a resolução da questão, pois cada uma possui requisitos e sanções próprios.
No caso concreto, João frustrou a licitude de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, conduta que se amolda ao inciso VIII do art. 10 da LIA, que exige, expressamente, a ocorrência de perda patrimonial efetiva. O enunciado afirma que houve "perda patrimonial efetiva e gerando lesividade relevante ao bem jurídico tutelado", o que confirma o enquadramento na modalidade de prejuízo ao erário.
Quanto à indisponibilidade de bens, o art. 16 da LIA estabelece que a medida visa garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. O § 14 do mesmo artigo veda a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel é fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º da lei. No caso, o imóvel foi doado pelo pai de João dez anos antes, não havendo indícios de que seja fruto de enriquecimento ilícito, portanto, a medida não pode recair sobre ele.
Critério
Enriquecimento Ilícito (Art. 9º)
Prejuízo ao Erário (Art. 10)
Atentatório aos Princípios (Art. 11)
Requisito principal
Acréscimo patrimonial indevido do agente
Perda patrimonial efetiva para o erário
Violação aos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, sem dano ao erário
Conduta de João (frustrar processo seletivo)
Não se enquadra (não houve enriquecimento direto)
Enquadra-se (inciso VIII, com perda patrimonial efetiva)
Não se enquadra (há dano ao erário)
Indisponibilidade do bem de família
Vedada, salvo se comprovado que o imóvel é fruto da vantagem indevida
Vedada, salvo se comprovado que o imóvel é fruto da vantagem indevida
Vedada, salvo se comprovado que o imóvel é fruto da vantagem indevida
Atos de improbidade (LIA)
1Enriquecimento ilícito (art. 9º)
Acréscimo patrimonial indevido
2Prejuízo ao erário (art. 10)
Perda patrimonial efetiva
Frustrar licitude de processo seletivo (VIII)
3Princípios (art. 11)
Sem dano ao erário
4Indisponibilidade de bens (art. 16)
Regra: pode recair sobre bens
Bem de família (§14)
Vedada a decretação
Exceção: fruto de vantagem indevida
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a conduta de João atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11). A conduta de frustrar processo seletivo para parcerias com entidades sem fins lucrativos, com perda patrimonial efetiva, enquadra-se no art. 10, inciso VIII, que trata de prejuízo ao erário. Além disso, a alternativa afirma que a indisponibilidade pode recair sobre o bem de família, o que contraria o art. 16, § 14, da LIA.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao classificar a conduta como enriquecimento ilícito (art. 9º). O enriquecimento ilícito exige o acréscimo patrimonial indevido do agente, o que não se verifica no caso, pois João frustrou o processo seletivo, mas não se enriqueceu diretamente. A conduta se amolda ao art. 10 (prejuízo ao erário). A segunda parte da alternativa está correta (a indisponibilidade não pode recair sobre o bem de família), mas a primeira parte está incorreta.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta. A conduta de João se enquadra no art. 10, inciso VIII, da LIA, que tipifica o ato de improbidade que causa prejuízo ao erário, pois frustrou a licitude de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, acarretando perda patrimonial efetiva. A indisponibilidade de bens não pode recair sobre o bem de família, conforme o art. 16, § 14, da LIA, salvo se comprovado que o imóvel é fruto de vantagem patrimonial indevida, o que não ocorre no caso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a indisponibilidade pode recair sobre o bem de família. O art. 16, § 14, da LIA veda expressamente a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel é fruto de vantagem patrimonial indevida. No caso, o imóvel foi doado pelo pai de João dez anos antes, não havendo indícios de que seja fruto de enriquecimento ilícito.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao classificar a conduta como enriquecimento ilícito (art. 9º). O enriquecimento ilícito exige o acréscimo patrimonial indevido do agente, o que não se verifica no caso. A conduta se amolda ao art. 10 (prejuízo ao erário). A segunda parte da alternativa está incorreta, pois a indisponibilidade não pode recair sobre o bem de família, conforme o art. 16, § 14, da LIA.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as modalidades de improbidade. A conduta de frustrar processo seletivo para parcerias com entidades sem fins lucrativos, com perda patrimonial efetiva, é tipificada no art. 10, inciso VIII (prejuízo ao erário), e não no art. 11 (princípios) nem no art. 9º (enriquecimento ilícito). Além disso, a banca testa o conhecimento da exceção do art. 16, § 14: a indisponibilidade do bem de família é vedada, salvo se comprovado que o imóvel é fruto de vantagem patrimonial indevida. Fique atento a esses detalhes para não cair na armadilha.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar as modalidades de improbidade, observe o resultado da conduta: se há perda patrimonial efetiva para o erário, é prejuízo ao erário (art. 10); se há acréscimo patrimonial indevido do agente, é enriquecimento ilícito (art. 9º); se há violação aos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, sem dano ao erário, é ato contra os princípios (art. 11). Memorize a regra do art. 16, § 14: a indisponibilidade do bem de família é vedada, salvo se comprovado que o imóvel é fruto de vantagem patrimonial indevida.