Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2025

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg113849
Banca
FGV
Órgão
ENAC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Exame Nacional dos Cartórios - 1º Exame
João, registrador do 1º Cartório do Registro Geral de Imóveis da circunscrição Beta, dolosamente, revelou fato de que tinha ciência em razão de suas atribuições como titular do citado cartório extrajudicial e que devia permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada, com lesão ao Estado Delta, mas sem prejuízo ao erário. Ao tomar ciência do ocorrido, o Ministério Público instaurou inquérito civil e colheu elementos que configuram justa causa para o ajuizamento de ação de improbidade administrativa. Antes de propor a ação judicial, o promotor de justiça oportunizou a João a celebração de acordo de não persecução cível.Nesse contexto, de acordo com a lei de regência, é correto afirmar que:
  1. Acaso não seja firmado o acordo, eventual condenação pode incluir a perda da função pública de João e o pagamento de multa civil de até o somatório de suas últimas 12 remunerações mensais percebidas pela atividade delegada do cartório extrajudicial;
  2. Ba celebração do acordo firmado antes do ajuizamento de ação de improbidade dependerá, cumulativamente, da oitiva do ente federativo lesado; da aprovação pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis; e de homologação judicial;
  3. Ccaso não seja firmado o acordo, eventual condenação pode incluir a perda da função pública de João e a sua proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a oito anos;
  4. Do acordo de não persecução cível pode ser firmado entre o promotor de justiça e João, sem a presença de advogado, sendo necessária a homologação pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, mas desnecessária a homologação judicial, uma vez que ocorrido em fase pré-processual;
  5. EJoão, apesar de ser um potencial sujeito ativo para praticar ato de improbidade administrativa, por desempenhar atividades extrajudiciais de caráter estatal, mas exercidas em caráter privado, em virtude de delegação feita pelo poder público, deve impetrar mandado de segurança para trancamento do inquérito civil, uma vez que a ausência de prejuízo ao erário afasta a prática de ato de improbidade administrativa.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — a celebração do acordo firmado antes do ajuizamento de ação de improbidade dependerá, cumulativamente, da oitiva do ente federativo lesado; da aprovação pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis; e de homologação judicial;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Acordo de não persecução cível na Lei de Improbidade Administrativa

Gabarito: letra B. O acordo de não persecução cível, celebrado antes do ajuizamento da ação de improbidade, depende cumulativamente da oitiva do ente federativo lesado, da aprovação pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis e de homologação judicial — exatamente o que a alternativa B descreve (art. 17-B, § 1º, da Lei 8.429/1992).

A Lei 14.230/2021 reformou profundamente a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), e um dos pontos centrais foi a criação do acordo de não persecução cível, inspirado no modelo penal. Esse instituto permite que o Ministério Público, antes de ajuizar a ação, negocie com o investigado o cumprimento de condições para evitar o processo. A lógica é a mesma do acordo penal: resolver o conflito de forma consensual, com mais eficiência e sem a necessidade de uma condenação judicial, desde que haja justa causa e o agente colabore.

A conduta de João — revelar fato sigiloso de que tinha ciência em razão das atribuições, propiciando beneficiamento por informação privilegiada — é tipificada no art. 11, III, da LIA, como ato que atenta contra os princípios da administração pública. Para essa espécie de ato, o § 4º do art. 11 exige lesividade relevante ao bem jurídico tutelado, mas independe do reconhecimento de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito. Ou seja, a ausência de prejuízo ao erário não afasta a improbidade, como a alternativa E sugere erroneamente.

O acordo de não persecução cível está disciplinado no art. 17-B da LIA. A alternativa B reproduz fielmente os requisitos cumulativos do § 1º desse artigo: oitiva do ente federativo lesado, aprovação do órgão do MP competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis e homologação judicial. É a literalidade da lei, e por isso é o gabarito.

1Antes do ajuizamento (§1º)
Oitiva do ente lesado
Aprovação do MP (arquivamento)
Homologação judicial
2Requisitos
Confissão
Reparação do dano
Perda do bem acrescido
3Efeitos
Extingue punibilidade
Não afasta reincidência
Acordo de não persecução cível (art. 17-B)
LEVELsoulevel.com.br
Acordo de não persecução cível (art. 17-B): Antes do ajuizamento (§1º) (Oitiva do ente lesado, Aprovação do MP (arquivamento), Homologação judicial); Requisitos (Confissão, Reparação do dano, Perda do bem acrescido); Efeitos (Extingue punibilidade, Não afasta reincidência)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, sem acordo, a condenação pode incluir perda da função pública e multa civil de até 12 remunerações mensais. O erro está na multa: para ato que atenta contra os princípios (art. 11), a sanção do art. 12, III, é multa civil de até 24 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, e não 12. Além disso, a perda da função pública não está prevista para o art. 11 — ela só é cominada para os atos dos arts. 9º e 10 (enriquecimento ilícito e dano ao erário). A alternativa mistura sanções de tipos diferentes.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente os requisitos do art. 17-B, § 1º, da LIA: o acordo antes do ajuizamento depende, cumulativamente, da oitiva do ente federativo lesado, da aprovação pelo órgão do MP competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis e de homologação judicial. É a literalidade da lei, sem acréscimos ou omissões.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, sem acordo, a condenação pode incluir perda da função pública e proibição de contratar com o poder público por prazo não superior a 8 anos. O erro está na perda da função pública: para o art. 11, essa sanção não é prevista (art. 12, III). A proibição de contratar, por sua vez, é de até 4 anos para o art. 11, e não 8. A alternativa mistura sanções do art. 12, III com prazos de outros incisos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o acordo pode ser firmado sem advogado e sem homologação judicial. Erra em dois pontos: (1) o acordo exige a presença de advogado, pois é ato que envolve renúncia a direitos e implica sanções; (2) a homologação judicial é obrigatória, mesmo na fase pré-processual, conforme o art. 17-B, § 1º, III. A alternativa tenta dispensar a homologação judicial, o que contraria a lei.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a ausência de prejuízo ao erário afasta a improbidade e que João deveria impetrar mandado de segurança para trancar o inquérito. Erra duplamente: (1) para os atos do art. 11, o § 4º expressamente dispensa o dano ao erário e o enriquecimento ilícito, bastando a lesividade relevante; (2) o mandado de segurança não é a via adequada para trancar inquérito civil, pois não há ilegalidade manifesta — há justa causa para a investigação. A conduta de João é, em tese, ato de improbidade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as sanções dos três tipos de ato de improbidade. Para o art. 11 (princípios), a sanção é apenas multa de até 24 vezes a remuneração e proibição de contratar por até 4 anos — não há perda da função pública. Já para o art. 9º (enriquecimento) e art. 10 (dano ao erário), há perda da função, suspensão de direitos políticos e prazos maiores. Fique atento: a alternativa A e a C misturam sanções de tipos diferentes, e a E tenta usar a ausência de dano ao erário como escudo, o que o § 4º do art. 11 afasta.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar as sanções do art. 12, monte uma tabela comparativa:

Tipo de ato

Sanções principais

Art. 9º (enriquecimento)

Perda dos bens, perda da função, suspensão de direitos políticos até 14 anos, multa = valor do acréscimo, proibição de contratar até 14 anos

Art. 10 (dano ao erário)

Perda dos bens (se houver), perda da função, suspensão de direitos políticos até 12 anos, multa = valor do dano, proibição de contratar até 12 anos

Art. 11 (princípios)

Multa de até 24 vezes a remuneração, proibição de contratar até 4 anos

Gabarito: letra B.

Link permanente: /questoes/fg113849