José, servidor público federal ocupante de cargo efetivo junto ao Ministério da Saúde, e sua então esposa Maria se dirigiram ao Cartório do 1º Registro Civil de Pessoas Naturais da circunscrição Alfa, onde se divorciaram extrajudicialmente, sendo definido na escritura pública que José pagaria pensão alimentícia a Maria em determinado valor, sem prazo determinado, destacando-se a inexistência de filhos menores.Dois anos depois, José faleceu e Maria requereu ao órgão competente da União pensão por morte com base na Lei nº 8.112/1990. Contudo, a União indeferiu o pedido, alegando falta de previsão legal.Inconformada, Maria impetrou mandado de segurança, pleiteando judicialmente a pensão alimentícia a que entende fazer jus.Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Maria:
Anão assiste razão, por falta de previsão legal no Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, que estabelece que são beneficiários da pensão por morte do servidor os herdeiros, na forma da lei civil;
Bnão assiste razão, por falta de previsão legal no Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, uma vez que, dissolvida validamente a sociedade conjugal, inclusive por meio do divórcio extrajudicial, eventuais direitos sucessórios são regidos pelo direito privado, não sendo a União obrigada a arcar com despesas de pessoas não inscritas como dependentes do servidor falecido;
Cassiste razão, pois, apesar de o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União estabelecer que é beneficiário da pensão o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente, tal direito à pensão por morte também se aplica nos casos em que os alimentos foram fixados por escritura pública de divórcio extrajudicial;
Dassiste razão parcialmente, pois, apesar de o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União estabelecer que é beneficiário da pensão o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente, tal direito à pensão por morte se aplica nos casos em que os alimentos foram fixados por escritura pública de divórcio extrajudicial, desde que haja ratificação judicial do divórcio, antes da morte do servidor;
Eassiste razão parcialmente, pois, apesar de o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União estabelecer que é beneficiário da pensão o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente, tal direito à pensão por morte se aplica nos casos em que os alimentos foram fixados por escritura pública de divórcio extrajudicial, desde que haja ratificação judicial do divórcio, a qualquer momento, inclusive após a morte do servidor, mediante concordância dos herdeiros.
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GabaritoC — assiste razão, pois, apesar de o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União estabelecer que é beneficiário da pensão o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente, tal direito à pensão por morte também se aplica nos casos em que os alimentos foram fixados por escritura pública de divórcio extrajudicial;
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Pensão por morte do servidor público federal e o divórcio extrajudicial
Gabarito: letra C. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o ex-cônjuge divorciado extrajudicialmente com percepção de pensão alimentícia fixada em escritura pública de divórcio faz jus à pensão por morte prevista na Lei nº 8.112/1990, interpretando-se de forma ampliativa o requisito de que a pensão alimentícia seja "estabelecida judicialmente".
A questão gira em torno do art. 217, II, da Lei 8.112/1990, que elenca os beneficiários da pensão por morte. A literalidade do dispositivo exige que a pensão alimentícia seja "estabelecida judicialmente". Contudo, o STJ, em diversas oportunidades, firmou o entendimento de que essa exigência é satisfeita quando os alimentos são fixados em escritura pública de divórcio extrajudicial, desde que haja previsão contratual e os alimentos sejam efetivamente pagos. Isso porque o divórcio extrajudicial, com a participação do tabelião e a manifestação de vontade das partes, é um ato jurídico solene que cumpre a finalidade da norma.
Art. 217Lei-8112
"II — o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente"
A leitura literal poderia levar a crer que apenas a fixação por sentença judicial seria válida, mas o STJ entende que a escritura pública de divórcio extrajudicial, quando estabelece pensão alimentícia, é equivalente à judicial para fins de concessão da pensão por morte.
Aspecto
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa C (Gabarito)
Alternativa D
Alternativa E
Razão assistida a Maria
Não assiste razão
Não assiste razão
Assistência total
Assistência parcial
Assistência parcial
Fundamento principal
Falta de previsão legal; beneficiários seriam herdeiros na forma da lei civil
Dissolvida a sociedade conjugal, direitos são regidos pelo direito privado; União não obrigada a pagar
A pensão alimentícia fixada em escritura pública de divórcio extrajudicial equivale à estabelecida judicialmente para fins de pensão por morte
A pensão alimentícia em escritura pública vale, mas exige ratificação judicial do divórcio antes da morte do servidor
A pensão alimentícia em escritura pública vale, mas exige ratificação judicial do divórcio, a qualquer momento, inclusive após a morte
Previsão legal (art. 217, II, Lei 8.112/1990)
Ignora o rol próprio de dependentes da lei
Ignora a previsão específica do art. 217, II
Interpreta de forma ampliativa o requisito "estabelecida judicialmente"
Exige requisito adicional não previsto na lei
Exige requisito adicional não previsto na lei
Jurisprudência do STJ
Contraria o entendimento consolidado
Contraria o entendimento consolidado
Conforme jurisprudência consolidada
Contraria o entendimento consolidado
Contraria o entendimento consolidado
Condição para concessão da pensão
Não reconhece o direito
Não reconhece o direito
Reconhece o direito com base na escritura pública de divórcio
Reconhece o direito, mas condiciona à ratificação judicial prévia
Reconhece o direito, mas condiciona à ratificação judicial posterior
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que são beneficiários apenas os herdeiros na forma da lei civil. Isso é impreciso: a Lei 8.112/1990 tem rol próprio de dependentes (cônjuge, companheiro, filhos etc.), e o cônjuge divorciado com pensão alimentícia está incluído. A alternativa erra ao generalizar.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que, dissolvida a sociedade conjugal, eventuais direitos são regidos pelo direito privado e a União não é obrigada a pagar. Isso ignora a previsão legal específica do art. 217, II, que ampara o ex-cônjuge com pensão alimentícia. A União tem sim o dever de pagar a pensão por morte nesse caso.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece que, apesar de a lei exigir "judicialmente", a pensão fixada em escritura pública de divórcio extrajudicial também gera direito à pensão por morte, conforme jurisprudência do STJ. É a posição correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Condiciona o direito à ratificação judicial do divórcio antes da morte do servidor. O STJ não exige essa ratificação; a própria escritura pública já é suficiente. Exigir ratificação judicial seria um formalismo desnecessário.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Admite ratificação judicial após a morte, com concordância dos herdeiros. Essa possibilidade não é admitida pela jurisprudência, que considera o direito à pensão por morte constituído no momento do óbito, e a fixação dos alimentos deve ser prévia e formal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o termo "judicialmente" por uma interpretação literal restritiva. O candidato que decora apenas a letra da lei pode cair nas alternativas A, B, D ou E, sem perceber que o STJ ampliou o conceito para abranger a escritura pública de divórcio extrajudicial. Atenção: a jurisprudência é pacífica nesse sentido.