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Questão de Direito Notarial e Registral — Registro Civil de Pessoas Naturais — FGV 2025

Direito Notarial e RegistralRegistro Civil de Pessoas Naturais
Código
fg113883
Banca
FGV
Órgão
ENAC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Exame Nacional dos Cartórios - 1º Exame
Lívia e Mariana, casadas desde 2020, de comum acordo realizaram procedimento de autoinseminação caseira, utilizando sêmen voluntariamente cedido por um amigo do casal para tal finalidade. Em janeiro de 2024, Mariana constatou que estava grávida.Após o nascimento de Miguel, o casal dirigiu-se ao Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN) portando identidade, declaração de nascido vivo da criança e certidão de casamento. Todavia, o oficial consignou apenas Mariana na filiação da criança, ao fundamento de que o Provimento nº 149/2023 do CNJ somente autoriza o registro de dupla maternidade quando oriunda de reprodução assistida, realizada em clínica médica.Nesse caso, é correto afirmar que o registrador agiu:
  1. Amal, pois deveria ter suscitado dúvida ao juiz corregedor antes de registrar o nascimento de Miguel;
  2. Bbem, pois, embora o STF tenha reconhecido a inconstitucionalidade da vedação instituída pelo CNJ, o casal não apresentou autorização expressa do doador do sêmen, pai biológico do bebê;
  3. Cmal, pois, segundo o STF, a recusa revela distinção inconstitucional entre casais homoafetivos, discriminando os que não têm meios de custear a reprodução assistida em clínica médica e afrontando o decidido na ADPF 132 e na ADI 4277;
  4. Dbem, pois deve observar o que dispôs o CNJ, mas o juiz corregedor poderá autorizar o registro, amparado em decisão do STJ, no sentido de que é possível presumir a maternidade da mãe não biológica, por analogia ao Art. 1.597, V, do Código Civil;
  5. Ebem, pois o STF reputou constitucional a distinção de tratamento entre as hipóteses de inseminação caseira e de reprodução assistida, justificada no interesse de proteger a criança de tráfico de pessoas, adoção à brasileira e “barriga de aluguel” remunerada.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — bem, pois deve observar o que dispôs o CNJ, mas o juiz corregedor poderá autorizar o registro, amparado em decisão do STJ, no sentido de que é possível presumir a maternidade da mãe não biológica, por analogia ao Art. 1.597, V, do Código Civil;

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