Questão de Direito Notarial e Registral — Tabelionato de Protesto de Títulos e a Lei nº 9.492/1997 — FGV 2025
Direito Notarial e RegistralTabelionato de Protesto de Títulos e a Lei nº 9.492/1997
- Código
- fg113894
- Banca
- FGV
- Órgão
- ENAC
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Exame Nacional dos Cartórios - 1º Exame
João, tabelião de protestos territorialmente competente, por meio da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados dos tabeliães de protesto, recebeu documento de dívida com a recomendação do credor, que optou por, e requereu expressamente, proposta de solução negocial prévia ao protesto.Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.492/1997, alterada pela Lei nº 14.711/2023, é correto afirmar que:
- Aem caso de concessão de desconto ao devedor, o cálculo dos emolumentos do tabelião, dos acréscimos legais e das verbas destinadas aos entes públicos e entidades, a título de custas e contribuições, e ao custeio dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais deverá ser feito com base no valor efetivamente devido, não englobando os descontos concedidos;
- Ba data de apresentação da proposta de solução negocial é considerada para todos os fins e efeitos de direito, desde que frustrada a negociação prévia e que esta seja convertida em protesto, salvo para direito de regresso, interrupção da prescrição, execução, falência e cobrança de emolumentos;
- Co prazo de resposta do devedor para a proposta de solução negocial será de até 60 dias, segundo o que vier a ser fixado pelo apresentante, facultada a estipulação do valor ou percentual de desconto da dívida, bem como das demais condições de pagamento, se for o caso;
- Do tabelião de protesto ou o responsável interino pelo tabelionato expedirá comunicação com o teor da proposta ao devedor por carta simples, correio eletrônico, aplicativo de mensagem instantânea ou qualquer outro meio idôneo;
- Ea proposta de solução negocial prévia não exitosa e a sua conversão em protesto serão consideradas atos autônomos e individualizados, para fins de cobrança de emolumentos.