Questão de Direito Administrativo — Intervenção do estado na propriedade — FGV 2025
Direito Administrativo›Intervenção do estado na propriedade
Código
fg113949
Banca
FGV
Órgão
ENAC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Exame Nacional dos Cartórios - 2º Exame
O Município Alfa, por ato de seu prefeito, editou decreto declarando o imóvel de Maria como sendo de utilidade pública, para fins de desapropriação. O imóvel foi avaliado pelo município com valor de mercado de 500 mil reais, mas Maria entendia que o valor correto era de 2 milhões de reais.O município, então, ajuizou ação de desapropriação por utilidade pública e obteve liminar de imissão provisória na posse, mediante o depósito em juízo de 500 mil reais. Após o devido processo legal, o feito foi sentenciado, com trânsito em julgado, sendo fixada a indenização devida pelo município em 1 milhão e 500 mil reais, a serem acrescidos de correção monetária, juros de mora e juros compensatórios. Sabe-se que, no caso em tela, o Município Alfa expropriante está em mora com a quitação de seus precatórios.De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a diferença entre o valor depositado no início do processo pelo Município Alfa e o valor fixado ao final para indenização deve ser paga pelo município mediante:
Apagamento de títulos da dívida pública resgatáveis em até dez anos;
Bdepósito pessoal direto à então proprietária Maria, no prazo de até 30 dias após o trânsito em julgado;
Cdepósito judicial direto à então proprietária Maria, em respeito à natureza prévia da indenização;
Dregime constitucional de precatório, seguindo a ordem cronológica de apresentação, para pagamento de dívidas do município, contraídas após a liminar;
Eregime constitucional de precatório, seguindo a ordem cronológica de apresentação, para pagamento de dívidas do município, contraídas após decisões judiciais transitadas em julgado.
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GabaritoC — depósito judicial direto à então proprietária Maria, em respeito à natureza prévia da indenização;
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Desapropriação – Pagamento da diferença entre depósito inicial e indenização final
Gabarito: letra C. Segundo jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.112.719/SP, entre outros), a diferença entre o valor depositado para imissão provisória na posse e o valor final da indenização fixada em sentença transitada em julgado deve ser paga diretamente ao expropriado mediante depósito judicial, e não submetida ao regime de precatórios, pois integra a indenização prévia e em dinheiro exigida pelo art. 5º, XXIV, da CF/88.
A banca testa o conhecimento da diferença entre a natureza da verba: o depósito inicial é condição para a imissão provisória; a complementação é parte da indenização definitiva, que deve ser prévia e em dinheiro. O fato de o município estar em mora com precatórios não altera essa regra, pois o crédito suplementar não decorre de uma nova condenação, mas do mesmo processo expropriatório.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O pagamento mediante títulos da dívida pública resgatáveis em até 10 anos é hipótese excepcional da desapropriação urbanística sancionatória (CF, art. 182, §4º) e não se aplica à desapropriação comum por utilidade pública. A indenização deve ser prévia e em dinheiro.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O pagamento depósito pessoal direto à Maria no prazo de 30 dias não encontra amparo legal. A forma de pagamento da indenização complementar é o depósito judicial, e não a entrega direta pela Administração. O STJ exige a garantia do depósito judicial para assegurar o direito do expropriado.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A diferença deve ser paga mediante depósito judicial direto à então proprietária Maria, respeitando a natureza prévia da indenização. O STJ (REsp 1.112.719/SP, AgInt no AREsp 1.750.170) firma que a suplementação da indenização, por ser parte do mesmo processo expropriatório, não se sujeita ao regime de precatórios, devendo ser depositada em juízo e levantada pelo expropriado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A sujeição ao regime constitucional de precatório, seguindo ordem cronológica para dívidas contraídas após a liminar, é descabida. O STJ entende que o crédito complementar da desapropriação não é dívida da Fazenda Pública decorrente de condenação judicial autônoma, mas continuação da indenização devida desde o início.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Também incorreta por aplicar o regime de precatório para dívidas contraídas após decisões transitadas em julgado. A diferença não é um novo débito, mas parte da mesma indenização que já deveria ter sido paga previamente. A jurisprudência do STJ afasta o precatório nesse caso.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta atrair o candidato para o regime de precatórios (alternativas D e E), aproveitando o fato de o município estar em mora com seus precatórios. Contudo, o STJ distingue: a complementação da indenização expropriatória não é nova condenação, mas parte da obrigação indenizatória original, que deve ser paga em dinheiro e de forma prévia (STJ, REsp 1.112.719/SP). Memorize essa exceção.
MNEMÔNICO
Rê, o cu de Tom lhe serve? (RE.OCU.DE.TOM.LI.SERVI.)