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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2025

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg113950
Banca
FGV
Órgão
ENAC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Exame Nacional dos Cartórios - 2º Exame
Em junho de 2022, José, registrador do Xº Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais, praticou, de forma dolosa, ato de improbidade administrativa, pois deixou de prestar contas quando estava obrigado a fazê-lo e dispunha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades. O Ministério Público ajuizou ação de improbidade em face de José em janeiro de 2023, sendo proferida, em dezembro de 2023, sentença que o condenou, entre outras, à sanção de pagamento de multa civil, no valor de 500 mil reais. José apelou da sentença e o Tribunal de Justiça manteve a condenação em junho de 2024. Após novo insucesso de José nos recursos especial e extraordinário, a sentença transitou em julgado em junho de 2025. Atualmente, o processo está em fase de cumprimento de sentença.No caso em tela, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária e os juros de mora em relação à multa civil devem incidir a partir da:
  1. Adata do ato ímprobo;
  2. Bsentença condenatória recorrível;
  3. Cdata do trânsito em julgado da condenação;
  4. Ddata do ajuizamento da ação de improbidade;
  5. Emanutenção da sentença pelo Tribunal de Justiça.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — data do ato ímprobo;

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Improbidade Administrativa – Encargos sobre a multa civil

Gabarito: letra A. De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre a multa civil aplicada em ação de improbidade administrativa devem fluir a partir da data da prática do ato ímprobo, e não da sentença, do trânsito em julgado ou de qualquer outro marco processual. Isso porque a obrigação de pagar a multa decorre diretamente do ilícito, sendo o ato o fato gerador da sanção.

A questão explora um ponto recorrente: o marco inicial dos encargos moratórios em condenações fundadas na Lei nº 8.429/1992. O STJ firmou entendimento de que, tratando-se de multa civil por improbidade, a atualização monetária e os juros de mora contam-se do evento danoso (ato ímprobo), conforme se extrai do REsp 1.360.233/PR e do AgInt no AREsp 1.487.995/PR. Não se aplica a regra geral do direito privado (data da citação para juros) porque a sanção tem natureza reparatória-punitiva e o título executivo é a própria lei.

Marco Temporal

Correção Monetária e Juros de Mora (Multa Civil por Improbidade)

Fundamento Jurídico

Data do ato ímprobo

Correto (GABARITO) – A multa civil decorre diretamente do ilícito; os encargos fluem da prática do ato.

STJ (REsp 1.360.233/PR, AgInt no AREsp 1.487.995/PR)

Sentença condenatória recorrível

❌ Incorreto – A sentença apenas declara a obrigação já existente; não é o marco inicial.

Jurisprudência pacífica do STJ

Trânsito em julgado da condenação

❌ Incorreto – Marco processual, mas não altera a origem da obrigação, que remonta ao ato ilícito.

STJ afasta expressamente

Ajuizamento da ação de improbidade

❌ Incorreto – Regra do art. 405 do CC (obrigações contratuais) não se aplica à multa por improbidade.

Inaplicabilidade ao caso

Manutenção da sentença pelo Tribunal de Justiça

❌ Incorreto – Data posterior ao ato; não há previsão jurisprudencial para esse marco.

Sem amparo no STJ

Multa civil por improbidade
  • 1Termo inicial dos encargos
    • Data do ato ímprobo (STJ)
    • Sentença recorrível
    • Trânsito em julgado
    • Ajuizamento da ação
    • Manutenção pelo TJ
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A data do ato ímprobo é o termo inicial, pois a multa constitui obrigação que nasce com a conduta ilícita. O STJ reitera que “a multa civil decorrente de ato de improbidade administrativa deve ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora desde a data do ato ilícito” (REsp 1.348.833/PR, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho). Logo, a alternativa está correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A sentença condenatória recorrível (primeira instância) não é o marco inicial. A multa já existia antes da decisão judicial; a sentença apenas a declara. A correção e os juros retroagem ao ato, e não à data da decisão de primeiro grau.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O trânsito em julgado da condenação também não é o termo inicial. Esse marco é relevante para definir a preclusão da matéria, mas não altera a origem da obrigação, que remonta ao ato ilícito. A jurisprudência do STJ afasta expressamente essa data.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O ajuizamento da ação de improbidade (citação) é o termo inicial para os juros de mora nas obrigações contratuais (art. 405 do CC), mas não se aplica à multa por improbidade, que tem regime próprio. A multa nasce do ato, não da propositura da demanda.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A manutenção da sentença pelo Tribunal de Justiça é mero reexame da condenação. Assim como a sentença original, não retroage o início dos encargos. O ato ilícito continua sendo o marco.

NÃO CAIA NESSA!

Em improbidade, sempre desconfie de alternativas que apontem a sentença ou o trânsito em julgado como marco inicial de juros e correção. O STJ é firme: a data do ato ímprobo. Memorize essa regra para não cair em armadilha.

MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Direito Administrativo — Improbidade Administrativa

Gabarito: letra A.

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