Questão de Direito Administrativo — Intervenção do estado na propriedade — FGV 2025
Direito Administrativo›Intervenção do estado na propriedade
Código
fg114055
Banca
FGV
Órgão
ENAM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Exame Nacional da Magistratura - .1
O Prefeito do Município Alfa declarou a utilidade pública, por meio de decreto, de uma extensa área localizada na municipalidade, visando à construção de um estádio. Irresignado com a situação posta e com o objetivo de valorizar o seu imóvel, João da Silva realizou diversas benfeitorias úteis na localidade, sem comunicar os fatos ao Poder Público.Sem qualquer possibilidade de efetivação da desapropriação por meio de acordo, o particular tem a pretensão de discutir, em juízo, o valor justo indenizatório e o caso de utilidade pública alegado pelo Município Alfa.Nesse cenário, considerando as disposições do Decreto-Lei nº 3.365/1941, é correto afirmar que ao Poder Judiciário é
Aadmitido, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública. Ademais, João da Silva tem direito à justa e prévia indenização em dinheiro, englobando o valor das benfeitorias úteis realizadas.
Badmitido, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública. Ademais, muito embora João da Silva tenha direito à justa e prévia indenização em dinheiro, esta não englobará o valor das benfeitorias úteis realizadas.
Cvedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública. Ademais, João da Silva tem direito à justa indenização em títulos da dívida pública, englobando o valor das benfeitorias úteis realizadas.
Dvedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública. Ademais, João da Silva tem direito à justa e prévia indenização em dinheiro, englobando o valor das benfeitorias úteis realizadas.
Evedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública. Ademais, muito embora João da Silva tenha direito à justa e prévia indenização em dinheiro, esta não englobará o valor das benfeitorias úteis realizadas.
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GabaritoE — vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública. Ademais, muito embora João da Silva tenha direito à justa e prévia indenização em dinheiro, esta não englobará o valor das benfeitorias úteis realizadas.
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Desapropriação: controle judicial e indenização de benfeitorias
Gabarito: letra E. Conforme o art. 9º do Decreto-Lei nº 3.365/1941, é vedado ao Poder Judiciário, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública. Quanto às benfeitorias úteis realizadas por João da Silva após a declaração de utilidade pública e sem autorização do expropriante, elas não são indenizáveis, nos termos do mesmo diploma legal. Assim, João tem direito à justa e prévia indenização em dinheiro, mas sem incluir essas benfeitorias.
A questão testa dois pontos centrais: (1) a extensão do controle judicial sobre o ato declaratório de utilidade pública – o Judiciário não pode rever o mérito da declaração, apenas aspectos formais e o valor indenizatório; (2) a indenização das benfeitorias, que depende do momento e da autorização do Poder Público.
Art. 9DL-3365-1941
Art. 9º — "Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública."
Quanto às benfeitorias, o Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece que as benfeitorias necessárias realizadas após a declaração de utilidade pública são indenizadas, mas as úteis e voluptuárias somente se autorizadas pelo expropriante. Como João fez as benfeitorias úteis por conta própria e sem comunicar o Poder Público, elas não serão indenizadas.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é admitido ao Judiciário decidir sobre a utilidade pública, contrariando o art. 9º do DL 3.365/1941, que veda expressamente essa análise. Além disso, inclui as benfeitorias úteis na indenização, o que é incorreto, pois foram realizadas após a declaração sem autorização.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Também afirma que é admitido ao Judiciário decidir sobre a utilidade pública – erro idêntico ao da alternativa A. Embora a segunda parte (não inclusão das benfeitorias úteis) esteja correta, o erro na primeira parte invalida a alternativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Acerta ao afirmar que é vedado ao Judiciário decidir sobre a utilidade pública. Porém, erra ao prever indenização em títulos da dívida pública (a regra é dinheiro, exceto nos casos específicos de área urbana não edificada ou reforma agrária) e ao incluir as benfeitorias úteis, que não são indenizáveis.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Acerta ao afirmar que é vedado ao Judiciário decidir sobre a utilidade pública. Contudo, erra ao incluir as benfeitorias úteis na indenização, pois elas não são indenizáveis nas circunstâncias narradas.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Apresenta as duas afirmações corretas: (1) é vedado ao Judiciário decidir sobre a utilidade pública (art. 9º do DL 3.365/1941); (2) João tem direito à justa e prévia indenização em dinheiro, mas ela não engloba o valor das benfeitorias úteis realizadas após a declaração sem autorização do expropriante.
NÃO CAIA NESSA!
A banca costuma inverter o sentido do art. 9º, trocando "vedado" por "admitido" (como nas alternativas A e B). Também confunde o tratamento das benfeitorias: as úteis e voluptuárias só são indenizadas se autorizadas pelo expropriante; as necessárias, sempre. Fique atento ao momento da realização – após a declaração sem autorização, não há indenização para benfeitorias úteis.
PEGA ESSA DICA!
Grave os artigos 9º e 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O art. 9º veda o controle judicial do mérito da utilidade pública. O art. 26, §2º, dispõe sobre benfeitorias: necessárias sempre indenizadas; úteis e voluptuárias só se autorizadas. Na hora da prova, leia com atenção o momento da benfeitoria e se houve autorização.