Contratação integrada e alterações contratuais na Lei 14.133/2021
Gabarito: letra C (apenas as afirmativas I e III estão corretas). Na contratação integrada, a contratada assume integralmente os riscos do projeto básico, pois ela o elabora. Por isso, erros ou insuficiências no projeto básico são de sua responsabilidade, não gerando direito a reequilíbrio, salvo nas exceções taxativas do art. 133 da Lei 14.133/2021. A afirmativa II é incorreta ao invocar o art. 37, XXI da CF de forma genérica, ignorando a regra especial do regime integrado.
Afirmativa I — ✅ Correta
Na contratação integrada (art. 6º, XXXII, da Lei 14.133/2021), o contratado é responsável pela elaboração dos projetos básico e executivo e pela execução da obra. Logo, assume os riscos inerentes a essas atividades, incluindo eventuais erros ou omissões no projeto básico. A doutrina e a lei corroboram que, nesse regime, a contratada detém responsabilidade integral pelos riscos associados ao projeto básico, não podendo alegar desconhecimento ou equívoco para pedir revisão. Portanto, a afirmativa está correta.
Afirmativa II — ❌ Incorreta
O art. 37, XXI, da CF assegura a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos. Contudo, esse direito não é absoluto: depende da causa do desequilíbrio. No caso narrado, a variação quantitativa decorre de erro no projeto básico elaborado pela própria contratada. A Lei 14.133/2021, em seu art. 133, veda alterações contratuais na contratação integrada, exceto nas hipóteses taxativas ali previstas (caso fortuito, força maior, alteração a pedido da Administração sem erro do contratado, evento superveniente alocado à Administração na matriz de riscos). A insuficiência de quantitativos no projeto básico não se enquadra em nenhuma delas, pois é risco integral da contratada. Assim, a simples variação quantitativa com aumento de custos não gera automaticamente direito ao reequilíbrio. A afirmativa é falsa.
Afirmativa III — ✅ Correta
O art. 133 da Lei 14.133/2021 estabelece:
Art. 133, §5Lei-14133
Art. 133 — Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada ou semi-integrada, é vedada a alteração dos valores contratuais, exceto nos seguintes casos:
I — para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior;
II — por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites estabelecidos no art. 125 desta Lei;
III — por necessidade de alteração do projeto nas contratações semi-integradas, nos termos do § 5º do art. 46 desta Lei;
IV — por ocorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade da Administração.
No caso, a contratada verificou que os quantitativos do projeto básico (por ela elaborado) eram inferiores ao necessário — trata-se de erro ou omissão própria. Isso não se enquadra em nenhuma das exceções. Portanto, a vedação do caput é aplicável, e o pedido de revisão deve ser julgado improcedente. A afirmativa está correta.
Conclusão: estão corretas apenas as afirmativas I e III, correspondendo à alternativa C.