Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — FGV 2025
Direito Administrativo›Serviços Públicos
Código
fg114138
Banca
FGV
Órgão
ENAM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Exame Nacional da Magistratura - .2
Suponha que o serviço de transporte intermunicipal de passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul tenha sido objeto de delegação. Após regular procedimento licitatório com a participação de sete concorrentes, a sociedade empresária Transpantanal MS S.A. foi considerada vencedora. Anos depois do início da execução contratual, a Transpantanal MS S.A. comunica ao poder concedente que está passando por dificuldades financeiras e que não terá condições de prosseguir com a prestação do serviço.A concessionária consulta os outros participantes da licitação, na ordem de classificação, visando à transferência da concessão e à continuidade dos serviços públicos. Nenhum deles manifesta interesse. Um grupo de três sociedades empresárias, que não participaram da licitação, propõe à concessionária a formação de um consórcio e a assunção do serviço por meio da transferência da concessão, mantidas as condições do contrato em vigor. Uma equipe técnica do poder concedente avalia a proposta e conclui que seus aspectos jurídicos, econômicos, financeiros e técnicos estão em conformidade com o contrato e com a legislação. Assim, com base no Art. 27 da Lei nº 8.987/1995, o poder concedente autoriza a transferência da concessão.Ao tomar conhecimento do fato, uma das participantes do procedimento licitatório ajuíza uma demanda contra o Estado de Mato Grosso do Sul, argumentando que essa medida violaria os princípios da isonomia e da impessoalidade, além da regra constitucional da licitação aplicável às hipóteses de delegação de serviços públicos, na forma do Art. 175 da Constituição Federal. Por fim, pede a invalidação do ato de autorização de transferência da concessão.Sobre a delegação dos serviços públicos, assinale a afirmativa correta.
AA situação descrita enseja a encampação do serviço público e a imediata retomada do serviço pelo poder concedente, que prosseguirá na execução direta do serviço público.
BOs contratos de concessão, de acordo com os julgados recentes do Supremo Tribunal Federal, caracterizam-se pelo caráter intuitu personae, motivo pelo qual a transferência da concessão é inconstitucional.
CNesse caso, caberia ao concessionário explorar as receitas alternativas, complementares e acessórias, ou os projetos associados, com vistas a favorecer a sustentabilidade econômico-financeira da concessão.
DA transferência da concessão para o consórcio formado por empresas que não participaram da licitação original não é juridicamente válida, pois o Art. 27 da Lei nº 8.987/1995 somente autoriza a transferência para as empresas que tenham participado do processo licitatório original, respeitada a ordem de classificação.
EA transferência da concessão é medida juridicamente válida, desde que haja concordância prévia do poder concedente, e o novo concessionário satisfaça os requisitos de capacidade técnica, idoneidade financeira, regularidade jurídica e fiscal, e comprometa-se a cumprir todas as cláusulas contratuais da licitação original.
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GabaritoE — A transferência da concessão é medida juridicamente válida, desde que haja concordância prévia do poder concedente, e o novo concessionário satisfaça os requisitos de capacidade técnica, idoneidade financeira, regularidade jurídica e fiscal, e comprometa-se a cumprir todas as cláusulas contratuais da licitação original.
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Transferência de concessão (Lei 8.987/1995)
Gabarito: letra E. A transferência da concessão é juridicamente válida, desde que haja prévia anuência do poder concedente e o novo concessionário atenda aos requisitos de capacidade técnica, idoneidade financeira, regularidade jurídica e fiscal, e se comprometa a cumprir todas as cláusulas contratuais, conforme disposto no Art. 27 da Lei nº 8.987/1995. Não há exigência de que o novo concessionário tenha participado da licitação original.
A banca testa o conhecimento do Art. 27, que regula a transferência da concessão com anuência do poder concedente, e a diferença em relação à encampação (Art. 37). A pegadinha está em supor que apenas participantes da licitação original poderiam assumir a concessão, o que não é verdade.
Art. 27, §1Lei-8987
Art. 27 – “A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.”
§ 1º – “Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá:
I – atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e II – comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.”
Alternativa A — ❌ Incorreta
A situação descrita não trata de encampação, mas de transferência voluntária da concessão. A encampação é a retomada coativa do serviço pelo poder concedente por interesse público, mediante lei autorizativa e indenização prévia (Art. 37 da Lei 8.987/1995). No caso, o poder concedente autorizou a transferência, não retomou o serviço.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Embora os contratos de concessão tenham caráter intuitu personae, a lei expressamente admite a transferência com prévia anuência do poder concedente (Art. 27). O STF não declarou a inconstitucionalidade desse dispositivo; ao contrário, a transferência é legal e regulada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A exploração de receitas alternativas é uma faculdade do concessionário para melhorar a sustentabilidade econômico-financeira, mas não é o objeto da controvérsia. A questão central é a validade da transferência, não as medidas de recuperação financeira.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O Art. 27 não exige que o novo concessionário tenha participado da licitação original. Exige apenas o atendimento aos requisitos de capacidade técnica, idoneidade financeira, regularidade jurídica e fiscal, e o compromisso de cumprir o contrato. A ordem de classificação é relevante apenas na hipótese de sucessão do vencedor original (como no convite a licitantes não vencedores em caso de desistência), mas não na transferência da concessão em curso.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o Art. 27, a transferência é válida com a concordância prévia do poder concedente, desde que o novo concessionário preencha os requisitos legais (capacidade técnica, idoneidade financeira, regularidade jurídica e fiscal) e se comprometa a cumprir o contrato original. O enunciado informa que a equipe técnica avaliou e concluiu pela conformidade, e o poder concedente autorizou – portanto, a transferência é juridicamente válida.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa impressão de que a transferência só poderia ocorrer para empresas que participaram da licitação original. O erro comum é ler no Art. 27 uma restrição que ele não contém. Fique atento: a lei exige apenas capacidade técnica, idoneidade financeira, regularidade jurídica e fiscal – e não participação prévia na licitação.