Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2025
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg114142
Banca
FGV
Órgão
ENAM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Exame Nacional da Magistratura - .2
O Ministério Público ingressou com Ação de Improbidade Administrativa em face de Marcos, sob o fundamento de que, em abril de 2025, o referido agente público, agindo com dolo específico, teria incorporado, ao seu patrimônio, diversos notebooks e telefones celulares de última geração de propriedade do poder público, ensejando lesividade relevante ao bem jurídico tutelado.Concomitantemente, o órgão ministerial requereu a decretação da indisponibilidade dos bens do réu, a fim de garantir o integral ressarcimento do dano ao erário e o pagamento de futura e eventual multa civil. O Parquet informou ao Juízo, ainda, que, em consulta aos sistemas oficiais, constatou-se que Marcos dispõe da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em conta-corrente, além de um veículo automotor importado, avaliado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), não havendo outros bens de sua propriedade.Nesse cenário, considerando as atuais disposições da Lei nº 8.429/1992, é correto afirmar que a indisponibilidade recairá sobre os bens que assegurem
Aexclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil, sendo certo que a ordem de indisponibilidade deverá priorizar o veículo automotor importado, avaliado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Bexclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil, sendo certo que a ordem de indisponibilidade deverá priorizar a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em conta-corrente.
Co integral ressarcimento do dano ao erário e sobre os valores a serem eventualmente pagos a título de multa civil, sendo certo que a ordem de indisponibilidade deverá priorizar o veículo automotor importado, avaliado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Do integral ressarcimento do dano ao erário e sobre os valores a serem eventualmente pagos a título de multa civil, sendo certo que a ordem de indisponibilidade deverá priorizar a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em conta-corrente.
Eos valores a serem eventualmente pagos a título de multa civil, sendo certo que a ordem de indisponibilidade deverá priorizar a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em conta-corrente.
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GabaritoA — exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil, sendo certo que a ordem de indisponibilidade deverá priorizar o veículo automotor importado, avaliado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
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Indisponibilidade de bens na Lei de Improbidade Administrativa
Gabarito: letra A. A indisponibilidade recai exclusivamente sobre o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incluir a multa civil, e deve priorizar o veículo automotor importado (R$ 200.000,00) por ser bem de maior valor e menos essencial à subsistência do réu, assegurando o ressarcimento sem onerar excessivamente o agente.
A questão exige o conhecimento da atual redação da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), especialmente após as alterações da Lei nº 14.230/2021. O art. 7º, parágrafo único, antigo, que previa a indisponibilidade para garantir o integral ressarcimento do dano ou o acréscimo patrimonial, foi revogado. Atualmente, a indisponibilidade é disciplinada no art. 16, que determina que o valor da constrição considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial (art. 16, § 6º). A jurisprudência consolidada e a doutrina pacífica entendem que a medida visa exclusivamente garantir o ressarcimento do dano efetivo, não abrangendo a multa civil, que é sanção autônoma.
Quanto à ordem de prioridade, o juiz, ao decretar a indisponibilidade, deve optar pelo bem que melhor assegure o ressarcimento sem criar ônus desproporcional ao réu. No caso, o veículo importado (R$ 200.000,00) é bem de maior valor e de natureza supérflua, enquanto a quantia em conta-corrente (R$ 100.000,00) pode ser necessária para a subsistência do agente. Assim, a prioridade recai sobre o veículo, conforme previsto no art. 16 e nos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade.
Critério
Abrangência da Indisponibilidade
Bem Prioritário na Constrição
Alternativa A (Gabarito)
Exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário (sem multa civil)
Veículo automotor importado (R$ 200.000,00)
Alternativa B
Exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário (sem multa civil)
Quantia em conta-corrente (R$ 100.000,00)
Alternativa C
Integral ressarcimento do dano ao erário e multa civil
Veículo automotor importado (R$ 200.000,00)
Alternativa D
Integral ressarcimento do dano ao erário e multa civil
Quantia em conta-corrente (R$ 100.000,00)
Alternativa E
Exclusivamente a multa civil
Quantia em conta-corrente (R$ 100.000,00)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa acerta ao afirmar que a indisponibilidade se limita ao integral ressarcimento do dano, excluindo a multa civil, e que a ordem de constrição deve priorizar o veículo automotor importado, por ser mais adequado para garantir o ressarcimento sem comprometer a subsistência do réu.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao priorizar a quantia em conta-corrente. O juiz deve optar pelo bem de maior valor e menos essencial, que é o veículo, para evitar a descapitalização do réu e assegurar o ressarcimento de forma mais eficiente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao incluir a multa civil no alcance da indisponibilidade. A multa não é garantida por essa medida, pois se trata de sanção autônoma, não de valor destinado ao ressarcimento do erário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra duplamente: inclui a multa civil e prioriza a conta-corrente. A indisponibilidade não abrange multa e o bem prioritário é o veículo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao limitar a indisponibilidade apenas à multa civil, ignorando o ressarcimento do dano, que é o verdadeiro objetivo da medida.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato fazendo-o acreditar que a indisponibilidade abrange a multa civil (hipótese descartada pela lei e jurisprudência) e que a ordem de prioridade deve recair sobre o dinheiro em conta (quando o correto é priorizar o bem de maior valor e menos essencial, no caso o veículo). Atenção ao art. 16 da LIA e à finalidade exclusiva de ressarcimento do dano.
MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
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