Questão de Direito Administrativo — Controle da administração pública — FGV 2025
- Código
- fg114145
- Banca
- FGV
- Órgão
- ENAM
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Exame Nacional da Magistratura - .2
- AF – F – F.
- BF – F – V.
- CF – V – V.
- DV – V – F.
- EV – V – V.
GabaritoD — V – V – F.
Gabarito: sequência V – V – F, correspondente à alternativa D. A primeira e a segunda afirmativas reproduzem literalmente o art. 74, caput e §§1º e 2º da Constituição Federal. A terceira afirmativa é falsa porque, segundo consolidada jurisprudência do STF (Súmula Vinculante 3 e julgados como MS 21.947), o julgamento das contas de prefeitos compete exclusivamente às Câmaras Municipais, cabendo aos tribunais de contas apenas a emissão de parecer prévio. Além disso, a inelegibilidade decorre da rejeição de contas pela Câmara, não de sanção aplicada pelo tribunal de contas.
A afirmativa reproduz integralmente o art. 74, caput e §1º da Constituição Federal:
Art. 74 — "Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: [...]"
§1º — "Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária."
Portanto, é verdadeira.
A afirmativa corresponde ao §2º do art. 74 da CF, in verbis:
Art. 74, §2º — "Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União."
Não há ressalva quanto ao âmbito estadual ou municipal, pois o dispositivo se aplica analogicamente aos tribunais de contas estaduais e municipais. Logo, verdadeira.
A afirmativa contém três erros concatenados:
Competência para julgamento: O STF firmou entendimento de que as contas de prefeitos (mesmo na qualidade de ordenadores de despesas) são contas de governo, cujo julgamento final é de competência da Câmara Municipal, e não do tribunal de contas. Este apenas emite parecer prévio (art. 31, §2º, CF).
Sanção de inelegibilidade: A inelegibilidade do prefeito por rejeição de contas é consequência de decisão da Câmara Municipal (LC 64/90, art. 1º, I, g), não de sanção administrativa aplicada pelo tribunal de contas.
Independência da ratificação: A afirmativa sustenta que a sanção do tribunal geraria inelegibilidade “independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais”, o que contraria o sistema constitucional.
A banca explora a confusão entre competência do tribunal de contas para julgar contas de administradores públicos (contas de gestão) e a competência das Câmaras para julgar contas de prefeitos (contas de governo). A doutrina e a jurisprudência do STF são claras: para prefeitos, o julgamento é político e cabe ao Legislativo municipal.
Gabarito: sequência V – V – F, alternativa D.
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