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Questão de Legislação Penal Especial — Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210 de 1984 — FGV 2025

Legislação Penal EspecialLei de Execução Penal – Lei nº 7.210 de 1984
Código
fg114693
Banca
FGV
Órgão
MPE-ES
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
À luz da legislação penal e processual penal, as prisões cautelares e as penas privativas de liberdade, observam regras específicas quanto à substituição, ao regime de cumprimento e às condições impostas ao apenado.No que tange às prisões e às penas privativas de liberdade, assinale a afirmativa correta.
  1. AA prisão preventiva poderá ser substituída por prisão domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos e imprescindível aos seus cuidados.
  2. BA mulher gestante poderá ter a prisão preventiva substituída por prisão domiciliar desde que não tenha cometido o crime com violência e grave ameaça à pessoa, não cometido o crime contra seu filho ou dependente e não integre organização criminosa.
  3. CO regime aberto está sujeito a condições gerais e obrigatórias, quais sejam: permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga; sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados; não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado, bem como a condições especiais fixadas pelo juiz ou por normas complementares da legislação local, como o monitoramento eletrônico.
  4. DOs requisitos para que a mulher gestante possa ter sua prisão preventiva substituída por prisão domiciliar são os mesmos requisitos que ela deve preencher para obter a progressão de regime na execução da pena (progressão especial), ressalvado, na última hipótese, o preenchimento do requisito objetivo.
  5. EA apenada que seja mulher mãe de criança de até seis anos de idade tem direito ao livramento condicional após o preenchimento do requisito objetivo-temporal consistente no cumprimento de ¼ da pena, desde que, cumulativamente, já esteja no regime semiaberto de cumprimento de pena privativa de liberdade.
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GabaritoC — O regime aberto está sujeito a condições gerais e obrigatórias, quais sejam: permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga; sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados; não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado, bem como a condições especiais fixadas pelo juiz ou por normas complementares da legislação local, como o monitoramento eletrônico.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prisão domiciliar, regime aberto e livramento condicional: o que a FGV cobra

Gabarito: letra C. A alternativa correta reproduz, com fidelidade, o conteúdo do art. 115 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), que elenca as condições gerais e obrigatórias do regime aberto e admite condições especiais, como o monitoramento eletrônico. As demais alternativas distorcem requisitos legais da prisão domiciliar (art. 318 do CPP), da progressão de regime e do livramento condicional (art. 83 do CP).

A questão mistura três institutos distintos — prisão domiciliar (cautelar), regime aberto (execução da pena) e livramento condicional (benefício executório) — e cobra do candidato a capacidade de não confundi-los. A prisão domiciliar é uma medida cautelar substitutiva da prisão preventiva, prevista no art. 318 do Código de Processo Penal. O regime aberto é uma das formas de cumprimento da pena privativa de liberdade, regido pela LEP. O livramento condicional é a antecipação da liberdade do condenado, com condições, previsto no art. 83 do Código Penal. Cada um tem seus próprios requisitos, e a banca explora exatamente as confusões entre eles.

A alternativa C é a única que se sustenta integralmente. Ela transcreve as condições gerais e obrigatórias do regime aberto (art. 115, I a IV, da LEP) e acrescenta a possibilidade de condições especiais, como o monitoramento eletrônico, que está expressamente prevista no caput do mesmo artigo. É uma alternativa de literalidade legal, sem qualquer distorção.

Instituto

Previsão Legal

Requisitos / Condições

Erro na Alternativa

Prisão domiciliar (gestante)

Art. 318, IV, CPP

Condição de gestante + prova idônea (parágrafo único); vedações do art. 318-A (crime com violência/grave ameaça, contra filho/dependente, ou organização criminosa)

B inverte a lógica: as vedações são requisitos negativos adicionais, não condições para a substituição; omite a prova idônea

Prisão domiciliar (mãe de filho ≤ 12 anos)

Art. 318, V, CPP

Ser mulher com filho de até 12 anos incompletos; não exige imprescindibilidade (essa é do inciso III, p/ menor de 6 anos ou deficiente); vedações do art. 318-A

A mistura requisitos dos incisos III e V, criando condição inexistente; omite vedações do 318-A

Regime aberto

Art. 115, LEP

Condições gerais e obrigatórias (I a IV) + condições especiais (ex.: monitoramento eletrônico)

C é a única fiel à lei — gabarito

Progressão de regime (especial)

Art. 112, § 3º, LEP

Cumprimento de 1/8 da pena (objetivo) + inexistência de falta grave (subjetivo)

D unifica indevidamente com prisão domiciliar, que tem requisitos próprios

Livramento condicional

Art. 83, CP

Mais de 1/3 (não reincidente) ou mais de 1/2 (reincidente em crime doloso); não exige regime semiaberto

E inventa percentual de 1/4 e requisito de regime inexistente

Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está na idade do filho. O art. 318, V, do CPP autoriza a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". A alternativa diz "até 12 anos de idade incompletos", o que está correto, mas ela omite um requisito essencial: a imprescindibilidade dos cuidados da mãe. O inciso V não exige que a mulher seja "imprescindível aos cuidados" do filho — essa exigência está no inciso III, que trata da pessoa menor de 6 anos ou com deficiência. A alternativa mistura os requisitos dos incisos III e V, criando uma condição que não existe para o caso da mulher com filho de até 12 anos. Além disso, a alternativa não menciona as vedações do art. 318-A do CPP (crime com violência ou grave ameaça, crime contra o filho ou dependente, ou integração em organização criminosa), o que a torna incompleta e, portanto, incorreta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a mulher gestante poderá ter a prisão preventiva substituída por prisão domiciliar "desde que não tenha cometido o crime com violência e grave ameaça à pessoa, não cometido o crime contra seu filho ou dependente e não integre organização criminosa". Essas vedações existem, mas estão no art. 318-A do CPP, que se aplica à gestante, à mulher com filho de até 12 anos, ao homem único responsável por filho de até 12 anos e à pessoa imprescindível aos cuidados de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência. O problema é que a alternativa B condiciona a substituição a essas vedações, mas o art. 318, IV, do CPP não as menciona — elas são requisitos negativos adicionais, não condições para a substituição. A substituição é autorizada pelo art. 318, IV, e as vedações do art. 318-A apenas impedem a aplicação em casos específicos. A alternativa inverte a lógica: não é preciso "não ter cometido" para ter direito; é preciso que, mesmo tendo cometido, não incida nas vedações. Além disso, a alternativa não menciona a necessidade de prova idônea dos requisitos (parágrafo único do art. 318), o que a torna incompleta.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa transcreve fielmente o art. 115 da Lei de Execução Penal, que estabelece as condições gerais e obrigatórias do regime aberto e admite condições especiais. Vejamos o texto legal:

Art. 115Lei-7210

Art. 115 — O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, entre as quais, a fiscalização por monitoramento eletrônico, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:

I — permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;

II — sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;

III — não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;

IV — comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

A alternativa C reproduz exatamente esses incisos e acrescenta a possibilidade de condições especiais, como o monitoramento eletrônico, que está no caput do artigo. Não há qualquer erro material ou conceitual. É a única alternativa que se alinha perfeitamente à legislação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que os requisitos para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar da mulher gestante são os mesmos da progressão de regime na execução da pena (a chamada "progressão especial"), ressalvado o requisito objetivo. Isso é um equívoco. A prisão domiciliar da gestante é regida pelo art. 318, IV, do CPP, que exige apenas a condição de gestante e a prova idônea (parágrafo único), além das vedações do art. 318-A. Já a progressão de regime para mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência é regida pelo art. 112, § 3º, da LEP, que exige o cumprimento de 1/8 da pena (requisito objetivo) e a inexistência de falta grave (requisito subjetivo), entre outras condições. São institutos completamente distintos, com requisitos próprios. A alternativa tenta unificá-los, o que é incorreto.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a apenada mãe de criança de até seis anos tem direito ao livramento condicional após o cumprimento de 1/4 da pena, desde que esteja no regime semiaberto. Isso não corresponde ao art. 83 do Código Penal, que exige, em regra, o cumprimento de mais de um terço da pena (para não reincidente) ou mais da metade (para reincidente em crime doloso). O percentual de 1/4 não existe no art. 83. Além disso, o livramento condicional não exige que o condenado esteja no regime semiaberto — ele pode ser concedido a quem cumpre pena em regime fechado ou semiaberto, desde que preenchidos os requisitos legais. A alternativa inventa um requisito objetivo (1/4) e um requisito de regime (semiaberto) que não estão previstos em lei. O art. 83, I, exige "cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes". A alternativa está duplamente errada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre institutos. A alternativa A mistura os requisitos dos incisos III e V do art. 318 do CPP; a alternativa B inverte a lógica das vedações do art. 318-A; a alternativa D unifica indevidamente prisão domiciliar e progressão de regime; e a alternativa E inventa o percentual de 1/4 para o livramento condicional. A única que se mantém fiel à lei é a C, que reproduz o art. 115 da LEP. Fique atento: a FGV adora trocar números e requisitos entre institutos semelhantes. 💪

Gabarito: letra C.

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