Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — FGV 2025
- Código
- fg114694
- Banca
- FGV
- Órgão
- MPE-ES
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Promotor de Justiça Substituto
- AI, apenas.
- BII, apenas.
- CI e III, apenas.
- DII e III, apenas.
- EI, II e III.
GabaritoB — II, apenas.
Gabarito: B (apenas o item II está correto). O item I erra ao estabelecer contagem de 9 horas para ensino superior/requalificação, quando a lei fixa 12 horas para todos os níveis (art. 126, §1º, I, LEP). O item III contém dois erros: a remição exige oitiva prévia do MP e da defesa (art. 126, §7º, LEP) e, em caso de falta grave, o juiz pode revogar até 1/3 dos dias remidos, não é automático (art. 127, LEP). Somente o item II reproduz fielmente o texto legal.
A questão exige conhecimento literal da Lei nº 7.210/1984 (LEP), especialmente dos arts. 126, §1º, §§4º e 5º, e 127. A banca explora o distrator clássico de diferenciar a carga horária de estudo entre níveis e o caráter obrigatório da revogação por falta grave.
Item | Conteúdo do Enunciado | Correto? | Fundamento Legal | Erro(s) Identificado(s) |
|---|---|---|---|---|
I | Contagem de remição: 12h (fundamental/médio) e 9h (superior/requalificação) | ❌ | Art. 126, §1º, I, LEP | A lei fixa 12h para todos os níveis de ensino; não há distinção de 9h. |
II | Estudo presencial ou EaD, certificação oficial, envio mensal ao juízo | ✅ | Art. 126, §§4º e 5º, LEP | Nenhum. Reproduz fielmente o texto legal. |
III | Remição independe de oitiva prévia; falta grave revoga automaticamente 1/3 | ❌ | Art. 126, §7º e Art. 127, LEP | (1) Exige oitiva do MP e defesa; (2) juiz pode revogar até 1/3, não é automático. |
Afirma que a contagem da remição pelo estudo é de 1 dia para cada 12 horas no ensino fundamental/médio e de 1 dia para cada 9 horas no ensino superior/requalificação. A lei não faz essa distinção. De acordo com o art. 126, §1º, I, da LEP, a contagem é sempre de 1 dia para cada 12 horas de frequência escolar, independentemente do nível (fundamental, médio, profissionalizante, superior ou requalificação). As horas devem ser divididas em, no mínimo, três dias. Portanto, o item erra ao criar uma taxa de 9 horas.
O texto reproduz exatamente o que dispõem os §§4º e 5º do art. 126 da LEP: as atividades de estudo podem ser presenciais ou a distância, devem ser certificadas por autoridades educacionais, e a autoridade administrativa deve encaminhar mensalmente ao juízo da execução o registro dos condenados que trabalham ou estudam, com os dias trabalhados ou horas de frequência. Não há erro neste item.
Contém duas falhas:
Diz que a remição independe de prévia manifestação das partes. Na verdade, o art. 126, §7º, da LEP estabelece que a remição será declarada pelo juiz ouvidos o Ministério Público e a defesa. Portanto, depende de manifestação prévia.
Afirma que, em caso de falta grave, o juiz revogará 1/3 dos dias remidos. O art. 127 da LEP, porém, dispõe que o juiz poderá revogar até 1/3 (não é obrigatório) e deve levar em conta a natureza, motivos, circunstâncias e consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso. O termo "revogará" impõe uma obrigatoriedade que a lei não prevê.
Portanto, apenas o item II está correto, o que corresponde à alternativa B.
Gabarito: B (apenas o item II).
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