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Questão de Direito Penal — Homicídio — FGV 2025

Direito PenalHomicídio
Código
fg114700
Banca
FGV
Órgão
MPE-ES
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Em setembro de 2025, Carlos, primário e portador de bons antecedentes, professor da instituição de ensino Alfa, tentou matar Caio, seu aluno, pessoa sabidamente com deficiência e com dezesseis anos de idade à época dos fatos.Registre-se que os fatos ocorreram nas dependências da referida instituição de ensino. Sem motivo aparente, Carlos esfaqueou Caio, mas o crime não se consumou, pois outros funcionários da escola intervieram e prontamente socorreram a vítima.Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, avalie as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.( ) O fato do homicídio tentado ter ocorrido nas dependências da instituição de ensino não tem o condão de qualificar o delito.( ) A pena de Carlos será aumentada, na terceira fase do processo dosimétrico, porquanto a vítima Caio é pessoa com deficiência.( ) Embora a condição de Carlos, como professor da instituição de ensino Alfa, não configure causa de aumento de pena do crime de homicídio tentado, é possível que o Ministério Público requeira ao juiz a consideração desse fato como circunstância judicial desfavorável, na primeira fase da dosimetria da pena.As afirmativas são, respectivamente,
  1. AF – V – F.
  2. BV – V – F.
  3. CF – F – F.
  4. DV – V – V.
  5. EV – F – V.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — F – V – F.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Homicídio tentado: qualificadoras, causas de aumento e circunstâncias judiciais

Gabarito: A (F – V – F). A primeira afirmativa é falsa porque o homicídio tentado em instituição de ensino é qualificado (art. 121, §2º, X, CP, incluído pela Lei 15.159/2025). A segunda é verdadeira: a vítima ser pessoa com deficiência gera causa de aumento de 1/3 a 1/2 na terceira fase da dosimetria (art. 121, §2º-C, I, CP). A terceira é falsa: ser professor é causa de aumento de 2/3 (art. 121, §2º-C, II, CP), e não mera circunstância judicial — além disso, o fato já utilizado como causa de aumento não pode ser valorado novamente na primeira fase (bis in idem).

A banca testa o conhecimento das recentes alterações legislativas no art. 121 do CP (Lei 15.159/2025), que introduziram a qualificadora do inciso X (homicídio em instituição de ensino) e as causas de aumento do §2º-C. É crucial distinguir essas figuras: a qualificadora eleva a pena-base para 12 a 30 anos (segunda fase dosimétrica); as causas de aumento do §2º-C incidem na terceira fase, sobre a pena já fixada.

Afirmativa

Análise

V/F

O fato do homicídio tentado ter ocorrido nas dependências da instituição de ensino não tem o condão de qualificar o delito.

O art. 121, §2º, X, CP (Lei 15.159/2025) qualifica o homicídio praticado em instituição de ensino. Logo, a afirmativa é falsa.

F

A pena de Carlos será aumentada, na terceira fase do processo dosimétrico, porquanto a vítima Caio é pessoa com deficiência.

O art. 121, §2º-C, I, CP prevê aumento de 1/3 a 1/2 se a vítima é pessoa com deficiência, aplicado na terceira fase. Afirmativa verdadeira.

V

Embora a condição de Carlos (professor) configure causa de aumento de pena do crime de homicídio tentado.

O art. 121, §2º-C, II, CP prevê aumento de 2/3 para professor. A afirmativa é falsa ao negar essa causa de aumento.

F

Homicídio (art. 121)
  • 1Qualificadoras (§2º)
    • Instituição de ensino (inc. X)
    • Pena-base: 12 a 30 anos
  • 2Causas de aumento (§2º-C)
    • Vítima com deficiência (inc. I)
      • Aumento: 1/3 a 1/2
    • Professor (inc. II)
      • Aumento: 2/3
  • 3Dosimetria
    • 1ª fase: circunstâncias judiciais
    • 2ª fase: qualificadoras
    • 3ª fase: causas de aumento
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1ª afirmativa — ❌ Falsa

Afirma que o local (instituição de ensino) não qualifica o delito. Contudo, o art. 121, §2º, X, do CP, incluído pela Lei 15.159/2025, expressamente qualifica o homicídio (inclusive tentado) praticado "nas dependências de instituição de ensino". Logo, a afirmativa é falsa.

2ª afirmativa — ✅ Verdadeira

A vítima Caio é pessoa com deficiência. O art. 121, §2º-C, I, do CP (Lei 15.159/2025) prevê aumento de 1/3 a 1/2 na pena do homicídio cometido em instituição de ensino se a vítima é pessoa com deficiência. Esse aumento é aplicado na terceira fase da dosimetria. Portanto, a afirmativa é verdadeira.

3ª afirmativa — ❌ Falsa

A assertiva diz que ser professor "não configure causa de aumento de pena do crime de homicídio tentado", mas o art. 121, §2º-C, II, do CP (Lei 15.159/2025) inclui expressamente o professor como hipótese de aumento de 2/3. Além disso, se o fato já é causa de aumento, não pode ser usado como circunstância judicial desfavorável na primeira fase (bis in idem). A afirmativa é duplamente incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre qualificadora e causa de aumento. A terceira afirmativa tenta fazer o candidato acreditar que ser professor é mera circunstância judicial, quando a lei já o prevê como causa de aumento específica. Lembre-se: a mesma circunstância não pode ser valorada duas vezes (bis in idem).

Conclusão: sequência correta: F – V – F → gabarito letra A.

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