Questão de Direito Penal — Homicídio — FGV 2025
- Código
- fg114700
- Banca
- FGV
- Órgão
- MPE-ES
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Promotor de Justiça Substituto
- AF – V – F.
- BV – V – F.
- CF – F – F.
- DV – V – V.
- EV – F – V.
GabaritoA — F – V – F.
Gabarito: A (F – V – F). A primeira afirmativa é falsa porque o homicídio tentado em instituição de ensino é qualificado (art. 121, §2º, X, CP, incluído pela Lei 15.159/2025). A segunda é verdadeira: a vítima ser pessoa com deficiência gera causa de aumento de 1/3 a 1/2 na terceira fase da dosimetria (art. 121, §2º-C, I, CP). A terceira é falsa: ser professor é causa de aumento de 2/3 (art. 121, §2º-C, II, CP), e não mera circunstância judicial — além disso, o fato já utilizado como causa de aumento não pode ser valorado novamente na primeira fase (bis in idem).
A banca testa o conhecimento das recentes alterações legislativas no art. 121 do CP (Lei 15.159/2025), que introduziram a qualificadora do inciso X (homicídio em instituição de ensino) e as causas de aumento do §2º-C. É crucial distinguir essas figuras: a qualificadora eleva a pena-base para 12 a 30 anos (segunda fase dosimétrica); as causas de aumento do §2º-C incidem na terceira fase, sobre a pena já fixada.
Afirmativa | Análise | V/F |
|---|---|---|
O fato do homicídio tentado ter ocorrido nas dependências da instituição de ensino não tem o condão de qualificar o delito. | O art. 121, §2º, X, CP (Lei 15.159/2025) qualifica o homicídio praticado em instituição de ensino. Logo, a afirmativa é falsa. | F |
A pena de Carlos será aumentada, na terceira fase do processo dosimétrico, porquanto a vítima Caio é pessoa com deficiência. | O art. 121, §2º-C, I, CP prevê aumento de 1/3 a 1/2 se a vítima é pessoa com deficiência, aplicado na terceira fase. Afirmativa verdadeira. | V |
Embora a condição de Carlos (professor) configure causa de aumento de pena do crime de homicídio tentado. | O art. 121, §2º-C, II, CP prevê aumento de 2/3 para professor. A afirmativa é falsa ao negar essa causa de aumento. | F |
Afirma que o local (instituição de ensino) não qualifica o delito. Contudo, o art. 121, §2º, X, do CP, incluído pela Lei 15.159/2025, expressamente qualifica o homicídio (inclusive tentado) praticado "nas dependências de instituição de ensino". Logo, a afirmativa é falsa.
A vítima Caio é pessoa com deficiência. O art. 121, §2º-C, I, do CP (Lei 15.159/2025) prevê aumento de 1/3 a 1/2 na pena do homicídio cometido em instituição de ensino se a vítima é pessoa com deficiência. Esse aumento é aplicado na terceira fase da dosimetria. Portanto, a afirmativa é verdadeira.
A assertiva diz que ser professor "não configure causa de aumento de pena do crime de homicídio tentado", mas o art. 121, §2º-C, II, do CP (Lei 15.159/2025) inclui expressamente o professor como hipótese de aumento de 2/3. Além disso, se o fato já é causa de aumento, não pode ser usado como circunstância judicial desfavorável na primeira fase (bis in idem). A afirmativa é duplamente incorreta.
A banca explora a confusão entre qualificadora e causa de aumento. A terceira afirmativa tenta fazer o candidato acreditar que ser professor é mera circunstância judicial, quando a lei já o prevê como causa de aumento específica. Lembre-se: a mesma circunstância não pode ser valorada duas vezes (bis in idem).
Conclusão: sequência correta: F – V – F → gabarito letra A.
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