Questão de Direito Constitucional — Ordem Social — FGV 2025
Direito Constitucional›Ordem Social
Código
fg114708
Banca
FGV
Órgão
MPE-ES
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Diante de ação coletiva proposta por associação de pacientes com doenças raras, requer-se o fornecimento universal e imediato de medicamento órfão sem registro na Anvisa e não incorporado ao SUS, de altíssimo custo e com evidências clínicas controvertidas. A Secretaria de Saúde informa haver alternativas terapêuticas incorporadas, propõe avaliação técnico-científica e sugere centralizar o manejo em centro de referência, com protocolo clínico, farmacovigilância, monitoramento de desfechos, fila única e critérios transparentes de priorização. O Ministério Público requer produção de prova pericial (e-NATJus/NATJus local e especialistas), parecer técnico da Conitec e desenho estrutural para eventual implementação. Os pacientes alegam urgência e pedem deferimento imediato e indistinto.Considerando o regime jurídico do SUS, os requisitos para fornecimento de tecnologias em saúde e os instrumentos da tutela coletiva, assinale a afirmativa correta.
AA intervenção judicial é vedada em matéria de incorporação de tecnologias.
BO juiz deve deferir o fornecimento universal imediato, pois o direito à saúde é absoluto.
CA ausência de registro na Anvisa é irrelevante quando houver urgência e clamor social.
DA decisão deve ser pautada em base técnico-científica, observando a atuação da Anvisa e da Conitec, admitindo solução estrutural e progressiva.
EO Ministério Público não tem legitimidade para atuar em políticas públicas de saúde.
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GabaritoD — A decisão deve ser pautada em base técnico-científica, observando a atuação da Anvisa e da Conitec, admitindo solução estrutural e progressiva.
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Ordem Social: Fornecimento de Medicamentos pelo SUS
Gabarito: letra D. A decisão judicial em ações coletivas de saúde deve ser pautada por critérios técnico-científicos, respeitando a avaliação da Anvisa (registro) e da Conitec (incorporação), admitindo soluções estruturais e progressivas – conforme jurisprudência consolidada do STF (Tema 500 da repercussão geral e STA 175-AgR). As demais alternativas incorrem em erros como a absolutização do direito à saúde, a irrelevância do registro na Anvisa e a negativa de legitimidade do Ministério Público.
A questão testa o equilíbrio entre a proteção judicial da saúde e a reserva do possível técnica e orçamentária. O STF tem firme entendimento de que o Judiciário não pode substituir a Administração no mérito da incorporação, mas deve controlar a legalidade e exigir fundamentação baseada em evidências, podendo modular os efeitos da decisão.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a intervenção judicial é vedada em matéria de incorporação de tecnologias. O STF, no Tema 500, reconhece o controle judicial, mas limita-o à verificação da regularidade do ato administrativo, sem substituir o mérito discricionário. A alternativa nega qualquer possibilidade de controle, o que é incorreto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o juiz deve deferir o fornecimento universal imediato, pois o direito à saúde é absoluto. O direito à saúde não é absoluto; deve ser ponderado com outros interesses (orçamento, eficácia, segurança). O STF rejeita essa absolutização (STA 175). A urgência não elimina a necessidade de avaliação técnica.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a ausência de registro na Anvisa é irrelevante quando houver urgência e clamor social. O registro é requisito legal (Lei 6.360/76, art. 12) e a jurisprudência exige que, para medicamento sem registro, haja demonstração de eficácia e segurança, além de impossibilidade de substituto. A banca confunde exceção com regra.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Determina que a decisão seja pautada em base técnico-científica, observando a Anvisa e a Conitec, admitindo solução estrutural e progressiva. Perfeito alinhamento com a jurisprudência: o juiz deve analisar o ato administrativo de não incorporação, exigir prova técnica (e-NATJus, parecer da Conitec) e, se for o caso, determinar o fornecimento de forma gradual e organizada (fila única, protocolo clínico). É o que consta no acórdão que homologou o acordo no STF (Tema 500).
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que o direito à saúde é absoluto e que a urgência supera qualquer exigência técnica. Na prova, lembre-se: o STF exige base em evidências científicas (ensaios randomizados, meta-análise) e respeito às competências administrativas da Anvisa e Conitec. Sempre desconfie de alternativas que eliminam por completo a necessidade de registro ou de avaliação técnica.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o Ministério Público não tem legitimidade para atuar em políticas públicas de saúde. A Constituição (art. 127) atribui ao MP a defesa de direitos difusos e coletivos, incluindo a saúde. Ele é parte legítima para propor ações civis públicas e intervir em processos coletivos sobre medicamentos (Lei 8.625/93, art. 25).
PEGA ESSA DICA!
Em questões sobre fornecimento de medicamentos pelo SUS, foque em dois pilares: (1) necessidade de registro na Anvisa e avaliação da Conitec; (2) possibilidade de controle judicial, mas com base em provas técnicas, sem substituir o administrador. Use o fluxo abaixo para lembrar o raciocínio padrão:
flowchart TD
A[Pedido de medicamento não incorporado] --> B{Tem registro na Anvisa?}
B -->|Sim| C{Incorporado no SUS?}
B -->|Não| D[Salvo exceções (medicamento experimental), não deve ser concedido]
C -->|Sim| E[Fornecimento obrigatório conforme a política pública]
C -->|Não| F[Exige prova de eficácia, segurança e inexistência de substituto]
F --> G[Decisão judicial pode determinar fornecimento, mas com base em evidências e modulação]
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)