Questão de Direito Constitucional — Súmula Vinculante — FGV 2025
Direito Constitucional›Súmula Vinculante
Código
fg114709
Banca
FGV
Órgão
MPE-ES
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
O órgão de execução do Ministério Público do Estado Alfa (MPEA), com atribuição, recebeu para parecer um processo no qual litigavam o Município Beta e o servidor público municipal ocupante de cargo em comissão. Discutia-se, nesse processo, a implementação de um direito fundamental de segunda dimensão, de estatura constitucional, supostamente assegurado aos servidores públicos.Ao analisar os autos, o Promotor de Justiça constatou que o Município, em sua contestação, alertara o juízo de que demandas similares vinham sendo ajuizadas em diversos quadrantes da federação, sendo que a respectiva tese já fora apreciada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o que, ao seu ver, recomendaria a edição de súmula vinculante sobre a matéria.Nessa situação, é correto afirmar que
Ao Município Beta pode apresentar sua proposta ao Supremo Tribunal Federal.
Bo MPEA, por seu Procurador-Geral de Justiça, pode apresentar a proposta ao Supremo Tribunal Federal.
Co juízo, reconhecendo a verossimilhança da proposta, deve submetê-la ao Supremo Tribunal Federal, que a apreciará.
Do juízo deve suspender a tramitação do feito e submeter a proposta de Beta ao Tribunal de Justiça, que, aquiescendo, a encaminhará ao Supremo Tribunal Federal.
Ea temática afeta à edição da súmula vinculante deve ser objeto de discussão na seara própria, não incidentalmente ao processo em discussão em primeira instância.
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GabaritoA — o Município Beta pode apresentar sua proposta ao Supremo Tribunal Federal.
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Legitimidade para propor Súmula Vinculante
Gabarito: letra A. O Município pode propor a edição de súmula vinculante incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, conforme o art. 3º, §1º, da Lei 11.417/2006. A propositura é feita diretamente ao STF, sem necessidade de intermediação do juízo ou de tribunal local, e não autoriza a suspensão do processo.
A questão testa o conhecimento sobre os legitimados para a propositura de súmula vinculante, especialmente a possibilidade de o Município fazê-lo de forma incidental.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 3º, §1º, da Lei 11.417/2006 dispõe:
Art. 3, §1Lei-11417
Art. 3º, §1º — "O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo."
Assim, o Município Beta, ao ser parte no processo, pode apresentar sua proposta de súmula vinculante ao STF. A assertiva está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O Procurador-Geral de Justiça (estadual) não consta no rol de legitimados do art. 3º da Lei 11.417/2006. A legitimidade para propor súmula vinculante é do Procurador-Geral da República (federal). O MPEA não pode propor diretamente; apenas o Procurador-Geral da República (art. 3º, IV) ou, no âmbito dos estados, o Governador e a Mesa da Assembleia Legislativa (art. 3º, X e IX). Portanto, a alternativa está errada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O juízo não tem o dever de submeter a proposta ao STF. A iniciativa é do Município, que pode fazê-la incidentalmente. O juiz não é legitimado para tal; a lei não prevê essa obrigação. Ademais, a propositura não suspende o processo (§1º). Logo, incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A lei não estabelece tal procedimento. O Município propõe diretamente ao STF, e não há necessidade de prévia aprovação do Tribunal de Justiça. Além disso, a propositura não suspende o processo. A alternativa descreve um rito inexistente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O próprio §1º do art. 3º autoriza a propositura incidental, ou seja, no curso de um processo. Portanto, a discussão sobre a edição da súmula vinculante pode sim ocorrer incidentalmente em primeira instância. A alternativa nega essa possibilidade, contrariando a lei.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa impressão de que o Município não pode propor súmula vinculante por não constar no rol principal do art. 3º (caput). No entanto, o §1º cria uma exceção importante: o Município pode propor incidentalmente quando for parte em um processo. Fique atento a essa nuance!