Questão de Direito Constitucional — Meio Ambiente — FGV 2025
Direito Constitucional›Meio Ambiente
Código
fg114713
Banca
FGV
Órgão
MPE-ES
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Um grupo de pessoas ocupou clandestinamente uma área de Mata Atlântica pertencente a determinado ente federativo, com o objetivo de realizar a extração ilegal de madeiras com elevado valor de mercado. Em razão da ilicitude da conduta, a autoridade competente determinou a cessação imediata da referida atividade, sendo adotadas as medidas necessárias à responsabilização pessoal dos envolvidos.Considerando a situação apresentada à luz da sistemática constitucional vigente, é correto afirmar que
Apor configurar patrimônio intergeracional, é vedado o aproveitamento econômico dos recursos naturais da área.
Bo uso dos recursos naturais da referida área é admitido, o que está previsto em norma constitucional de eficácia limitada e princípio programático.
Ca área pode configurar patrimônio municipal, estadual ou nacional, e seu uso deve observar os balizamentos da ordem constitucional e da lei nacional editada pela União.
Da pretensão de recomposição do dano causado pelo grupo não está sujeita ao prazo prescricional afeto à Fazenda Pública, mas, sim, ao maior prazo da legislação civil.
Ea afronta a direito fundamental de segunda geração, inerente a toda a humanidade e de caráter indisponível, conduz ao reconhecimento da imprescritibilidade da recomposição do dano.
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GabaritoB — o uso dos recursos naturais da referida área é admitido, o que está previsto em norma constitucional de eficácia limitada e princípio programático.
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Meio Ambiente na Constituição Federal
Gabarito: letra B. A Constituição Federal, em seu art. 225, admite o uso dos recursos naturais, desde que de forma sustentável, e tal norma é classificada como de eficácia limitada e de princípio programático, pois estabelece diretrizes que dependem de regulamentação infraconstitucional.
A questão testa o conhecimento sobre a proteção constitucional do meio ambiente e a classificação das normas constitucionais. O art. 225 da CF/88 é uma norma programática, que traça objetivos e programas a serem implementados pelo legislador ordinário, sendo, portanto, de eficácia limitada.
Meio ambiente (art. 225 CF)
1Natureza da norma
Eficácia limitada
Princípio programático
2Uso dos recursos
Permitido (desenvolvimento sustentável)
Vedação absoluta (não existe)
3Competência legislativa
União (normas gerais)
Estados (suplementar)
4Dano ambiental
Reparação
Imprescritível (STF/STJ)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é vedado o aproveitamento econômico dos recursos naturais por constituírem patrimônio intergeracional. Isso é incorreto. O princípio do desenvolvimento sustentável, previsto no art. 225, permite o uso econômico dos recursos, desde que de forma racional e com vistas à preservação para as futuras gerações. Não há vedação absoluta.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O uso dos recursos naturais é admitido, e a norma constitucional que trata do meio ambiente (art. 225) é de eficácia limitada e princípio programático. Ela estabelece diretrizes que dependem de lei infraconstitucional para produzir todos os efeitos, sendo considerada pela doutrina como norma programática.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A área pode ser propriedade de qualquer ente federativo, mas a afirmação de que seu uso deve observar exclusivamente a "lei nacional editada pela União" é imprecisa. A competência para legislar sobre florestas é concorrente (CF, art. 24, VI), cabendo à União estabelecer normas gerais e aos Estados suplementá-las. Além disso, a própria LC 140/2011 define a cooperação federativa. Portanto, a lei nacional é um dos parâmetros, mas não o único.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A pretensão de recomposição de dano ambiental é considerada imprescritível pela jurisprudência consolidada do STF e STJ, e não sujeita ao prazo da Fazenda Pública nem ao maior prazo civil (10 anos). A alternativa confunde os prazos e não reflete o entendimento atual (Tema 999 do STF e REsp 1.120.117/STJ).
Alternativa E — ❌ Incorreta
O direito ao meio ambiente é classificado como direito fundamental de terceira geração (ou de solidariedade), e não de segunda geração (direitos sociais). Embora a imprescritibilidade seja reconhecida, a alternativa erra ao classificá-lo como de segunda geração.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a classificação dos direitos fundamentais. Muitos candidatos confundem as gerações: meio ambiente é de terceira geração, não segunda. Fique atento.