Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão e da Liberdade Provisória — FGV 2025
Direito Processual Penal›Da Prisão e da Liberdade Provisória
Código
fg114744
Banca
FGV
Órgão
MPE-ES
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
O Supremo Tribunal Federal tem admitido, em determinadas hipóteses, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para gestantes e mães de crianças, observadas as circunstâncias concretas de cada caso.Com base nesse entendimento, analise as situações hipotéticas descritas a seguir.(i) Lívia, ré primária, está presa preventivamente, porque responde à acusação de ter se omitido diante dos abusos sexuais que Ítalo, seu marido, praticava contra os filhos do casal, Júlia, de 10 anos, e Miguel, de 18 meses, portador de transtornos neurológicos e cognitivos. Ítalo também está preso preventivamente.(ii) Márcia, ré primária, está presa preventivamente, acusada de feminicídio contra sua companheira. Sua filha Clara, de 2 anos, está sob os cuidados da avó materna, que vem a falecer no curso do processo.(iii) Luísa, já condenada definitivamente pelo crime de tráfico de drogas, encontra-se gestante e está presa preventivamente desde que a Polícia descobriu um laboratório de refino de drogas instalado em sua residência. A denúncia afirma que Luísa é a líder de uma organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas. Ela tem quatro filhos, com idades entre 2 e 10 anos.(iv) Renata, ré primária, está presa preventivamente acusada do crime de furto qualificado pelo emprego de explosivo. É mãe de duas crianças, uma com 3 anos e a outra com 7 anos.À luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a substituição da prisão preventiva pela domiciliar em favor de gestantes e mães de crianças, assinale a opção correta.
ANa hipótese (ii), é cabível a substituição da prisão preventiva de Márcia pela prisão domiciliar, se ficar demonstrado que não há outro parente apto aos cuidados com Clara.
BEm todas as hipóteses, é cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, por se tratar de um direito absoluto das presas gestantes e mães de filhos de até 12 anos.
CA substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar é cabível apenas nas hipóteses (iii) e (iv).
DNa hipótese (iv), a hediondez do crime não configura obstáculo à substituição da prisão preventiva de Renata pela prisão domiciliar.
ENa hipótese (i), a tenra idade e as condições de saúde de Miguel autorizam a substituição da prisão preventiva de Lívia por prisão domiciliar.
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GabaritoD — Na hipótese (iv), a hediondez do crime não configura obstáculo à substituição da prisão preventiva de Renata pela prisão domiciliar.
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Substituição da prisão preventiva por domiciliar para gestantes e mães (STF e CPP)
Gabarito: letra D. A hediondez do crime (furto qualificado por explosivo) não é, por si só, obstáculo à substituição da prisão preventiva pela domiciliar, pois o art. 318-A do CPP exige que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou contra o filho/dependente – condições que não se verificam no caso de Renata (furto qualificado por explosivo sem violência contra pessoa). O STF (HC 143.641 e ADPF 347) firmou que o direito à substituição não é absoluto, mas as exceções legais são taxativas.
A questão cobra a aplicação do art. 318-A do CPP, incluído pela Lei 13.769/2018, que tornou obrigatória a substituição (será substituída) desde que preenchidos os requisitos e ausentes as exceções:
Art. 318-ACPP
CPP, Art. 318-A: A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
O juiz não pode negar a substituição com base em outras circunstâncias genéricas (v.g., periculosidade, hediondez), salvo se presentes as exceções legais.
Análise das alternativas
Situação
Crime / Condenação
Requisitos do Art. 318-A (sem violência/grave ameaça à pessoa; sem crime contra filho/dependente)
Cabível substituição por prisão domiciliar?
Fundamento
(i) Lívia
Omissão diante de abusos sexuais do marido contra os filhos (Júlia, 10 anos; Miguel, 18 meses, com transtornos)
Crime omissivo impróprio, sem violência direta contra a pessoa; crime contra os próprios filhos (dependentes)
Não
Art. 318-A, II – crime cometido contra filho/dependente impede a substituição.
(ii) Márcia
Feminicídio contra companheira
Crime cometido com violência contra a pessoa
Não
Art. 318-A, I – crime com violência ou grave ameaça à pessoa impede a substituição.
(iii) Luísa
Condenada definitivamente por tráfico de drogas (líder de organização criminosa, mantinha laboratório)
Crime sem violência contra a pessoa; não cometido contra filho/dependente
Sim (em tese)
Art. 318-A exige apenas os requisitos legais; liderança e hediondez não são obstáculos por si sós (STF).
(iv) Renata
Furto qualificado por explosivo (sem violência contra pessoa)
Crime sem violência ou grave ameaça à pessoa; não cometido contra filho/dependente
Sim
Art. 318-A; hediondez do crime não é obstáculo (STF).
Alternativa A — ❌ Incorreta
A hipótese (ii) é de feminicídio, crime cometido com violência contra a pessoa. Mesmo que não haja outro parente para cuidar de Clara, o art. 318-A, I, impede a substituição. A lei não exige disponibilidade de cuidador alternativo quando o crime é violento – a vedação é absoluta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o direito é absoluto em todas as hipóteses. O STF e o art. 318-A deixam claro que a substituição não é automática: há exceções (violência/grave ameaça, crime contra filho/dependente). Em (ii) e (iii) há óbices, portanto não é cabível em todas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Indica que a substituição só seria cabível em (iii) e (iv). Em (iii) (tráfico, líder de organização criminosa), o STF tem entendido que a condição de liderança e a manutenção de laboratório configuram circunstâncias que, embora não expressas no art. 318-A, podem justificar a manutenção da prisão preventiva (HC 143.641 não afasta totalmente a análise concreta). Contudo, a questão explicita que o STF admite a substituição em "determinadas hipóteses" – e (iii) claramente não se enquadra. Logo, não é cabível. Em (iv) é cabível, mas a alternativa erra ao incluir (iii).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A hediondez do crime de furto qualificado pelo emprego de explosivo (Lei 8.072/90) não é exceção prevista no art. 318-A. O crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (é crime contra o patrimônio, sem contato pessoal violento) nem contra os filhos de Renata. Portanto, o obstáculo inexiste, e a substituição é juridicamente possível, desde que atendidos os demais requisitos fáticos (primariedade, etc.).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Na hipótese (i), Lívia é acusada de omissão diante de abusos sexuais praticados pelo marido contra os filhos. Embora a omissão não seja violência direta, o crime é cometido contra os próprios filhos (art. 318-A, II: "não tenha cometido o crime contra seu filho"). A conduta omissiva configura crime contra a incolumidade dos filhos, enquadrando-se na exceção. Portanto, a substituição não é cabível, independentemente da tenra idade ou condição de saúde de Miguel.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato fazendo crer que a hediondez (alternativa D) ou a falta de cuidador (alternativa A) seriam óbices absolutos. Na verdade, as únicas exceções legais são as dos incisos I e II do art. 318-A: crime com violência/grave ameaça OU crime contra filho/dependente. Nada mais.
MNEMÔNICO
PRECISA
PRProva (da existência do crime)EExistênciaCCrimeIIndíciosSSuficientesAAutoria. Em síntese: prova da existência do crime + indícios suficientes de autoria