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Questão de Direito Processual Penal — Procedimento especial dos crimes de competência do Tribunal do Júri — FGV 2025

Direito Processual PenalProcedimento especial dos crimes de competência do Tribunal do Júri
Código
fg114747
Banca
FGV
Órgão
MPE-ES
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
O Ministério Público denunciou Maria pelo crime de infanticídio (art. 123 do CP) e sua irmã, Rebeca, pela participação (art. 123 c/c arts. 29 e 30 do CP), por ter esta fornecido o saco plástico dentro do qual o bebê foi encontrado morto. Ambas foram pronunciadas e levadas a julgamento pelo Tribunal do Júri.Na sessão, o Ministério Público sustentou a condenação na forma da pronúncia. A defesa, por sua vez, alegou unicamente que o bebê não experimentou vida extrauterina e requereu a desclassificação da imputação de Maria para o crime de autoaborto (art. 124 do CP) e, para Rebeca, a participação correspondente (art. 124 c/c art. 29 do CP), sustentando que ela apenas instigou a irmã a abortar.Considerando as teses apresentadas pela acusação e pela defesa, bem como as regras sobre a formulação dos quesitos no julgamento pelo Tribunal do Júri, é correto afirmar que
  1. Anão havendo divergência entre acusação e defesa quanto à materialidade, dispensa-se a apresentação desse quesito aos jurados.
  2. Bo quesito sobre a desclassificação do infanticídio para o autoaborto virá após o quesito da autoria.
  3. Cimputado um único crime a ambas as rés e ausente colidência de tese defensiva, bastará uma série de quesitos.
  4. Dsendo a tese defensiva unicamente a desclassificação do infanticídio para o autoaborto, dispensa-se a apresentação do chamado quesito genérico.
  5. Eacolhida a tese desclassificatória, encerra-se o questionamento e o julgamento passa para o juiz togado.
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GabaritoB — o quesito sobre a desclassificação do infanticídio para o autoaborto virá após o quesito da autoria.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Quesitação no Tribunal do Júri – Ordem dos Quesitos

Gabarito: letra B. O quesito sobre desclassificação (seja para crime de competência do juiz singular ou para outro crime doloso contra a vida) deve ser formulado após o quesito de autoria/participação (2º quesito), conforme os §§4º e 5º do art. 483 do CPP. A alternativa B espelha exatamente essa regra.

A questão exige conhecimento da ordem legal dos quesitos no Tribunal do Júri (art. 483 do CPP) e do tratamento da tese de desclassificação. No caso concreto, a defesa alega que o fato não é infanticídio, mas autoaborto – ambos crimes dolosos contra a vida. Como o autoaborto também é de competência do Júri (art. 74 do CPP: crimes dolosos contra a vida), a situação se enquadra no §5º do art. 483 (divergência sobre tipificação), e não no §4º (desclassificação para competência do juiz singular). Em ambos os casos, o quesito respectivo vem após o segundo quesito (autoria/participação).

Art. 483, §4CPP

Art. 483 – Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:

I – a materialidade do fato;

II – a autoria ou participação;

III – se o acusado deve ser absolvido;

IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. §4º – Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2º (segundo) ou 3º (terceiro) quesito, conforme o caso. §5º – Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito. §6º – Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas.

Alternativa

Afirmação

Análise

Conclusão

A

Não havendo divergência entre acusação e defesa quanto à materialidade, dispensa-se a apresentação desse quesito aos jurados.

O art. 483, I, do CPP exige quesito obrigatório sobre materialidade, independentemente de concordância das partes.

❌ Incorreta

B

O quesito sobre a desclassificação do infanticídio para o autoaborto virá após o quesito da autoria.

Conforme art. 483, §5º, havendo divergência sobre tipificação de crime doloso contra a vida (ambos de competência do Júri), o quesito é formulado após o 2º quesito (autoria/participação).

✅ Correta

C

Imputado um único crime a ambas as rés e ausente colidência de tese defensiva, bastará uma série de quesitos.

O art. 483, §6º, determina séries distintas para cada acusado, independentemente de colidência de teses.

❌ Incorreta

D

Sendo a tese defensiva unicamente a desclassificação do infanticídio para o autoaborto, dispensa-se a apresentação do chamado quesito genérico.

O quesito genérico (absolvição – art. 483, III) é obrigatório, mesmo com tese desclassificatória.

❌ Incorreta

E

Acolhida a tese desclassificatória, encerra-se o questionamento e o julgamento passa para o juiz togado.

A desclassificação para crime de competência do Júri (autoaborto) não encerra o julgamento; os jurados continuam a julgar o novo crime.

❌ Incorreta

  1. 11º Materialidade
  2. 22º Autoria/participação
  3. 33º Desclassificação (§4º/§5º)
  4. 44º Absolvição
  5. 55º Causa de diminuição
  6. 66º Qualificadora/aumento
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A materialidade do fato é quesito obrigatório (art. 483, I). A lei não prevê dispensa, ainda que haja concordância entre as partes. Confunde-se com a possibilidade de confissão do acusado, que não elimina a necessidade do quesito.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme §4º e §5º do art. 483, o quesito de desclassificação (seja para crime do juiz singular ou para outro crime do Júri) é inserido após o segundo quesito (autoria/participação). A alternativa diz "após o quesito da autoria", que é exatamente o segundo. Está correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O §6º do art. 483 determina que, havendo mais de um acusado, os quesitos devem ser formulados em séries distintas. A existência de teses não colidentes não afasta essa regra. Aqui são duas rés (Maria e Rebeca), portanto séries distintas são obrigatórias.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O chamado "quesito genérico" é o terceiro da ordem legal: "se o acusado deve ser absolvido" (art. 483, III). Mesmo que a defesa sustente apenas a desclassificação, se os jurados rejeitarem essa tese, o quesito de absolvição deve ser formulado. A desclassificação não substitui nem dispensa a absolvição.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Pegadinha clássica: a desclassificação para autoaborto (crime de competência do Júri) não encerra o questionamento. Acaso acolhida, o juiz-presidente deve prosseguir com a votação dos quesitos relativos ao novo crime (art. 483, §5º c/c art. 492, §2º). Apenas se a desclassificação for para crime de competência do juiz singular é que o julgamento passa ao juiz togado, encerrando-se a atuação do Conselho de Sentença (§4º). Como no caso o autoaborto é crime doloso contra a vida (competência do Júri), a desclassificação implica continuação da votação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os §§4º e 5º do art. 483. Muitos candidatos aplicam automaticamente o §4º a qualquer desclassificação, sem verificar se o novo crime é de competência do Júri. Lembre-se: a desclassificação para crime doloso contra a vida (ex: infanticídio → aborto) não transfere o julgamento ao juiz singular; o próprio Júri deve julgar a nova tipificação.

Gabarito: letra B.

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