Questão de Direito Processual Penal — Denúncia e Queixa — FGV 2025
Direito Processual Penal›Denúncia e Queixa
Código
fg114748
Banca
FGV
Órgão
MPE-ES
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Considere as situações hipotéticas a seguir.(i) O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Carlos, descrevendo que ele vestiu um colete com as mesmas cores do usado por uma empresa que manobra veículos, posicionouse próximo a uma festa e ofereceu a um dos convidados para estacionar o veículo. O convidado, acreditando que Carlos era um funcionário da empresa, entregou o veículo e teve o bem levado. Imputou-se a Carlos o crime de estelionato.(ii) César foi denunciado pela prática do crime de furto. No curso da instrução, a vítima narrou que César portava um punhal e a ameaçou de morte no momento da subtração.(iii) Ronildo foi denunciado pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, por estar acima da velocidade permitida e abalroar o carro em que viajava a vítima fatal. No curso da instrução, esclareceu-se que a colisão não decorreu do excesso de velocidade, mas sim porque Ronildo desrespeitou ao sinal vermelho.Considerando as hipóteses apresentadas e as regras que regem a correlação entre acusação e sentença, bem como o aditamento da denúncia, assinale a opção correta.
ANa hipótese (i), encerrada a instrução e provados os fatos descritos, o princípio da correlação entre acusação e sentença impõe que o juiz intime o Ministério Público para aditar a denúncia, caso se convença da prática de furto mediante fraude.
BNa hipótese (i), encerrada a instrução e provados os fatos descritos, caso o juiz se convença da prática de crime distinto do capitulado na denúncia, a intimação do Ministério Público para aditar a denúncia somente é obrigatória se a pena a ser aplicada for mais grave.
CNa hipótese (ii), caso o Ministério Público não adite a denúncia, o princípio da correlação entre acusação e sentença impõe que o juiz, mesmo convencido da autoria e materialidade do roubo, absolva o réu.
DNa hipótese (iii), é desnecessário o aditamento da denúncia, porque a alteração dos fatos não acarreta nova capitulação do crime.
EVerifica-se a chamada mutatio libeli em apenas duas das hipóteses.
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GabaritoE — Verifica-se a chamada mutatio libeli em apenas duas das hipóteses.
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Mutatio Libelli e Correlação entre Acusação e Sentença
Gabarito: E. A mutatio libelli (art. 384 do CPP) ocorre quando, encerrada a instrução, surge prova de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, obrigando o Ministério Público a aditar a denúncia. Nas hipóteses narradas, apenas em (ii) e (iii) há mudança fática que exige aditamento; em (i) há mera reclassificação jurídica (emendatio libelli), dispensando-se o aditamento.
Art. 384CPP
Art. 384 — "Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente"
Análise das hipóteses
(i) Carlos: estelionato → furto mediante fraude Os fatos descritos na denúncia (uso de uniforme, oferta de estacionamento, entrega do veículo) são os mesmos; apenas a classificação jurídica diverge. Isso é emendatio libelli (art. 383 do CPP), que dispensa aditamento. O juiz pode condenar pelo crime que entender cabível, desde que não inove os fatos.
(ii) César: furto → roubo Na instrução, a vítima narrou que César portava um punhal e a ameaçou de morte. Esse elemento (grave ameaça ou violência) não constava na acusação original e altera o crime para roubo (art. 157 do CP). Portanto, há mutatio libelli: o MP deve aditar a denúncia para incluir o novo elemento. Se não o fizer, o juiz aplica o art. 28 do CPP (remessa ao Procurador-Geral), e não absolve o réu de imediato.
(iii) Ronildo: homicídio culposo no trânsito (excesso de velocidade → sinal vermelho) A causa do acidente foi alterada, mas o crime permanece o mesmo (art. 302 do CTB). A mudança do fato (de excesso de velocidade para desrespeito ao sinal) constitui nova circunstância não descrita na denúncia, caracterizando mutatio libelli. O MP deve aditar para garantir o contraditório sobre o novo fato.
Alternativas
Hipótese
Crime Original
Fato Novo na Instrução
Crime Resultante
Tipo de Alteração
Exige Aditamento?
(i) Carlos
Estelionato
Nenhum (mesmo fato)
Furto mediante fraude
Emendatio libelli (reclassificação jurídica)
Não
(ii) César
Furto
Porte de punhal e ameaça de morte
Roubo
Mutatio libelli (elemento novo)
Sim
(iii) Ronildo
Homicídio culposo no trânsito
Causa do acidente alterada (sinal vermelho)
Homicídio culposo no trânsito
Mutatio libelli (circunstância fática nova)
Sim
Alternativa A — ❌ Incorreta
Na hipótese (i), trata-se de emendatio libelli, não de mutatio. O juiz não precisa intimar o MP para aditar; pode aplicar a nova definição jurídica diretamente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A obrigatoriedade de aditamento na mutatio libelli independe da gravidade da pena. Se o juiz constatar novo elemento, deve determinar o aditamento, seja a pena maior ou menor.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Se o MP não aditar na hipótese (ii), o juiz não absolve o réu. Aplica-se o art. 28 do CPP: os autos são remetidos ao Procurador-Geral para manifestação. Somente após esse procedimento é que se poderá eventualmente absolver.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Na hipótese (iii), a alteração do fato (causa do acidente) exige aditamento, pois configura mudança fática que surpreende a defesa. Apesar de o crime ser o mesmo, o elemento concreto (sinal vermelho) não constava na denúncia, caracterizando mutatio libelli.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Apenas nas hipóteses (ii) e (iii) há mutatio libelli (novo elemento ou circunstância não contida na acusação). Na hipótese (i), ocorre emendatio libelli (reclassificação jurídica sem alteração fática). Portanto, mutatio libelli verifica-se em apenas duas das três hipóteses.
NÃO CAIA NESSA!
A banca testa a diferença entre mutatio libelli (art. 384) e emendatio libelli (art. 383). No caso (i), o candidato pode pensar que a mudança de estelionato para furto mediante fraude exige aditamento, mas, como os fatos são os mesmos, é emendatio. Já em (iii), a alteração do fato (causa do acidente) é mutatio, mesmo sem mudar a capitulação. Confira sempre se surgiu novo elemento fático.