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Questão de Direito Processual Penal — Ação Penal — FGV 2025

Direito Processual PenalAção Penal
Código
fg114749
Banca
FGV
Órgão
MPE-ES
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
A aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP) vem sendo objeto de interpretação pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, especialmente quanto à retroatividade, aos requisitos legais e aos efeitos de seu descumprimento.À luz dessa jurisprudência e da disciplina legal do instituto, é correto afirmar que
  1. Adada a natureza híbrida da norma que instituiu o acordo de não persecução penal, ela retroagirá para alcançar fatos anteriores à sua vigência, inclusive condenações transitadas em julgado.
  2. Bpreenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei, o autor do fato goza de direito subjetivo ao acordo de não persecução penal.
  3. Cadmite-se a celebração de acordo de não persecução penal para o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06), desde que presentes os requisitos objetivos e subjetivos.
  4. Da confissão formal e circunstanciada, na fase pré-processual, é condição indispensável para a celebração do acordo de não persecução penal.
  5. Eem caso de revogação do acordo de não persecução penal, admite-se o reaproveitamento da confissão como prova desfavorável no curso da instrução.
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GabaritoC — admite-se a celebração de acordo de não persecução penal para o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06), desde que presentes os requisitos objetivos e subjetivos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)

Gabarito: letra C. A jurisprudência do STJ admite a celebração do ANPP para o tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei 11.343/06), desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, pois a pena mínima, após a redução, é inferior a 4 anos (art. 28-A, CPP). As demais alternativas incorrem em erros quanto à retroatividade, direito subjetivo, indispensabilidade da confissão e reaproveitamento da confissão.

Alternativa

Afirmação

Status

Fundamento Jurídico

A

Retroatividade do ANPP para fatos anteriores à vigência, inclusive condenações transitadas em julgado

❌ Incorreta

STF: norma híbrida não retroage; retroatividade penal benéfica (art. 5º, XL, CF) não se aplica a normas processuais mistas sem previsão anterior

B

Autor do fato tem direito subjetivo ao ANPP, preenchidos os requisitos

❌ Incorreta

ANPP é faculdade do MP (art. 28-A, CPP); STJ (HC 671.075/SP): não há obrigatoriedade de oferecimento

C

Admissão de ANPP para tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei 11.343/06)

✅ Correta

STJ (HC 671.075/SP): pena mínima após redução pode ser < 4 anos (art. 28-A, II, CPP); vedação do §4º não impede o acordo

D

Confissão formal e circunstanciada na fase pré-processual é condição indispensável para o ANPP

❌ Incorreta

Confissão é condição necessária, mas não a única (art. 28-A, IV, CPP); exige-se também pena mínima < 4 anos, não reincidência, etc.

E

Em caso de revogação do ANPP, admite-se reaproveitamento da confissão como prova desfavorável

❌ Incorreta

Confissão prestada no ANPP não pode ser usada como prova desfavorável em caso de revogação (vedação legal e jurisprudencial)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A norma instituidora do ANPP (Lei 13.964/2019) tem natureza híbrida (processual-penal material), mas o STF firmou que não retroage para alcançar fatos anteriores à sua vigência, muito menos condenações transitadas em julgado. A retroatividade penal benéfica (art. 5º, XL, CF) não se aplica a normas processuais mistas que criam novos benefícios sem previsão legal anterior.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O ANPP é faculdade do Ministério Público, não direito subjetivo do investigado. O MP pode recusar a proposta se não entender cabível, cabendo ao investigado requerer a remessa ao órgão superior (art. 28-A, §14, CPP). A jurisprudência (STJ, HC 671.075/SP) reitera que não há obrigatoriedade de oferecimento.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O STJ, no julgamento do HC 671.075/SP (5ª Turma, 2021), firmou que o tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei 11.343/06) admite ANPP, pois a pena mínima, após a redução de 1/6 a 2/3, pode ser inferior a 4 anos, atendendo ao requisito do art. 28-A, II, CPP. A vedação do §4º (conversão em restritivas) não impede o acordo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A confissão formal e circunstanciada é condição necessária, mas não a única para o ANPP (art. 28-A, IV, CPP). A alternativa sugere que é a condição indispensável, ignorando os demais requisitos (pena mínima < 4 anos, não reincidente, etc.). Além disso, a confissão é prestada no ato da proposta, perante o juiz, e não simplesmente "na fase pré-processual" sem a formalidade legal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Em caso de revogação do ANPP por descumprimento, a confissão prestada não pode ser utilizada como prova desfavorável no processo, sob pena de violação ao direito à não autoincriminação (nemo tenetur se detegere). O art. 28-A, §10, CPP prevê o oferecimento de denúncia, mas a confissão anterior é considerada ato jurídico perfeito e não pode ser usada contra o acusado (STF, HC 179.163/SP).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a natureza híbrida do ANPP e a retroatividade (A), o caráter facultativo do MP (B), a confissão como condição exclusiva (D) e o reaproveitamento da confissão (E). O conhecimento da jurisprudência do STJ sobre tráfico privilegiado é o diferencial.

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