Questão de Direito Processual Penal — Sequestro de Bens imóveis — FGV 2025
Direito Processual Penal›Sequestro de Bens imóveis
Código
fg114750
Banca
FGV
Órgão
MPE-ES
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Juliana cuidou de Célia em seus últimos anos de vida, período em que praticou diversos crimes contra o patrimônio da idosa. O inquérito policial instaurado apurou que Juliana realizou transferências bancárias que totalizaram R$ 2.500.000,00, utilizando R$ 2.000.000,00 para adquirir quatro imóveis – três em seu nome e um no nome de sua irmã Renata. Os R$ 500.000,00 restantes não foram localizados.Além disso, Juliana subtraiu joias que atualmente estão guardadas no cofre de um banco. A investigação também revelou que o patrimônio de Juliana inclui um imóvel e um veículo adquiridos antes da prática dos crimes e que totalizam R$ 350.000,00.Para assegurar o ressarcimento dos herdeiros de Célia, o Ministério Público deverá observar que
Apara adoção de medidas assecuratórias sobre os imóveis adquiridos com proventos do crime e registrados em nome de Juliana, bastam indícios veementes da proveniência ilícita, podendo tais medidas ser tomadas antes da denúncia.
Bé incabível, no processo penal, medida assecuratória sobre o bem transferido a Renata, restando aos interessados buscar o ressarcimento pela via cível.
Ca medida cabível para preservar as joias subtraídas é o arresto, providência exclusivamente usada na preservação de bens móveis.
Do sequestro alcança qualquer bem, inclusive os adquiridos licitamente pelo investigado, ao passo que o arresto alcança apenas os bens adquiridos ilicitamente.
Eo imóvel e o veículo de Juliana, por terem sido adquiridos anteriormente à prática dos crimes, não podem ser alcançados por medidas assecuratórias no processo penal.
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GabaritoA — para adoção de medidas assecuratórias sobre os imóveis adquiridos com proventos do crime e registrados em nome de Juliana, bastam indícios veementes da proveniência ilícita, podendo tais medidas ser tomadas antes da denúncia.
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Medidas Assecuratórias no Processo Penal: Sequestro e Arresto
Gabarito: letra A. No sequestro de bens imóveis adquiridos com proventos do crime, a lei exige apenas indícios veementes da origem ilícita (art. 126 do CPP) e admite a decretação antes mesmo do oferecimento da denúncia (art. 127 do CPP). As demais alternativas invertem conceitos ou impõem limitações inexistentes.
A questão cobra do candidato a distinção entre sequestro e arresto, além do momento e dos requisitos de cada medida. O sequestro incide sobre bens adquiridos com proventos da infração (art. 125 e 132 do CPP), enquanto o arresto recai sobre bens do indiciado para garantia de eventual reparação do dano, independentemente da licitude da origem (arts. 136 e 137 do CPP).
Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal):
Art. 125 — "Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro."
Art. 126 — "Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens."
Art. 127 — "O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa."
Art. 132 — "Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro."
Art. 136 — "O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal."
Art. 137 — "Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis."
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente os requisitos legais: indícios veementes (art. 126) e possibilidade de decretação antes da denúncia (art. 127). Aplica-se aos imóveis adquiridos com o produto do crime e registrados em nome da indiciada, conforme art. 125.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma ser incabível medida assecuratória sobre o imóvel transferido a terceiro (Renata). Ocorre que o art. 125 do CPP expressamente prevê o sequestro ainda que já tenham sido transferidos a terceiro. Renata pode embargar o sequestro se tiver adquirido a título oneroso e de boa-fé (art. 130, II), mas a constrição é perfeitamente cabível.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Dois erros: (i) a medida cabível para joias subtraídas não é o arresto, mas sim o sequestro de bens móveis (art. 132 do CPP) ou, a depender do caso, a apreensão; (ii) o arresto não é exclusivo de bens móveis – o art. 136 do CPP trata do arresto de imóveis, e o art. 137, de bens móveis. A expressão "exclusivamente usada na preservação de bens móveis" é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Inverte os institutos. O sequestro recai sobre bens adquiridos ilicitamente (art. 125: "com os proventos da infração"). O arresto recai sobre bens do indiciado independentemente da origem – tanto lícitos quanto ilícitos – para garantia do ressarcimento (arts. 136-137). Portanto, a descrição está trocada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O imóvel e o veículo adquiridos antes dos crimes não podem ser sequestrados, mas podem ser arrestados. O arresto (arts. 136-137) visa assegurar o pagamento de eventual reparação civil, independentemente da época de aquisição. Logo, não é verdade que não possam ser alcançados por medida assecuratória.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre sequestro e arresto. O candidato deve lembrar: sequestro = bens adquiridos com o crime (exige indícios veementes); arresto = bens do indiciado para garantia (não exige origem ilícita). Fique atento também à possibilidade de sequestro de bem transferido a terceiro (art. 125) – é uma exceção importante.