Questão de Legislação Penal Especial — Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340 de 2006 — FGV 2025
Legislação Penal Especial›Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340 de 2006
Código
fg114756
Banca
FGV
Órgão
MPE-ES
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Caio e Isabela, ambos maiores e capazes, namoraram durante anos, embora nunca tenham residido em conjunto. No curso do relacionamento, o casal alimentava o sonho de viajar para a África do Sul e conhecer seus safáris. Contudo, após meses de constantes discussões, Isabela decidiu encerrar o relacionamento. Sessenta dias após o término, Caio se encaminhou ao imóvel de Isabela e subtraiu o seu passaporte e outros documentos pessoais, afirmando que, sem a sua presença, ela não realizaria o sonho de conhecer o continente africano.Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), é correto afirmar que
Aapesar de estar caracterizada violência de gênero, Isabela não é beneficiária da Lei Maria da Penha, já que a conduta de Caio foi praticada após o encerramento do relacionamento amoroso.
Bé possível que Isabela se valha da proteção conferida pela Lei Maria da Penha, estando caracterizada a violência patrimonial, como forma de violência contra a mulher.
Ccomo Caio e Isabela não constituíram relação matrimonial, a última não pode se beneficiar dos regramentos existentes na Lei Maria da Penha.
Da ausência de coabitação durante a relação amorosa impede que Isabela possa se valer dos institutos consagrados na Lei Maria da Penha.
Eem razão da violência moral praticada por Caio, Isabela pode invocar, em sua proteção, os ditames insculpidos na Lei Maria da Penha.
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GabaritoB — é possível que Isabela se valha da proteção conferida pela Lei Maria da Penha, estando caracterizada a violência patrimonial, como forma de violência contra a mulher.
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Lei Maria da Penha – Violência Patrimonial e Relação Íntima de Afeto
Gabarito: letra B. Isabela pode sim se valer da Lei Maria da Penha, pois a conduta de Caio – subtrair documentos pessoais – configura violência patrimonial (art. 7º, IV) praticada no contexto de uma relação íntima de afeto, que independe de coabitação e pode ocorrer mesmo após o término (art. 5º, III).
A Lei nº 11.340/2006 protege a mulher em qualquer relação íntima de afeto, independentemente de o agressor conviver ou ter convivido com a ofendida, e não exige que a violência ocorra durante a vigência da relação. O art. 5º, III, é claro:
Art. 5Lei-11340
Art. 5º — Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: [...] III — em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
A violência patrimonial está definida no art. 7º, IV:
Art. 7Lei-11340
Art. 7º — São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: [...] IV — a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.
No caso, Caio e Isabela namoraram (relação íntima de afeto), e sessenta dias após o término ele subtraiu o passaporte e outros documentos pessoais dela. Isso se enquadra perfeitamente na definição de violência patrimonial, e o fato de o relacionamento ter terminado não afasta a proteção legal, pois a lei abrange relações íntimas passadas ("tenha convivido").
Característica
Violência Patrimonial (Art. 7º, IV)
Relação Íntima de Afeto (Art. 5º, III)
Conduta típica
Subtração, retenção, destruição de objetos, documentos pessoais, bens, valores ou direitos
Qualquer relação íntima de afeto, independentemente de coabitação
Exigência de coabitação
Não se aplica
Não é exigida
Exigência de relação atual
Não se aplica
Não é exigida (abrange relações passadas: "tenha convivido")
Exemplo no caso
Subtração do passaporte e documentos pessoais de Isabela
Namoro entre Caio e Isabela (relação íntima de afeto encerrada)
Violência doméstica (Lei 11.340/2006)
1Relação íntima de afeto (art. 5º, III)
Independe de coabitação
Independe de vigência da relação
2Formas de violência (art. 7º)
Física
Psicológica
Sexual
Patrimonial (IV)
Subtração de documentos pessoais
Retenção de objetos
Destruição de bens
Moral
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Isabela não é beneficiária porque a conduta ocorreu após o término. Errado: a lei protege mesmo após o encerramento, desde que tenha existido uma relação íntima de afeto. O art. 5º, III, menciona expressamente "ou tenha convivido".
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. A subtração de documentos pessoais configura violência patrimonial (art. 7º, IV). Isabela estava em uma relação íntima de afeto com Caio, portanto, a Lei Maria da Penha é aplicável.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que sem relação matrimonial a lei não se aplica. Falso: a lei protege independentemente de casamento, incluindo namoro, união estável, e até relações homoafetivas (art. 5º, parágrafo único).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a ausência de coabitação impede a proteção. O art. 5º, III, é expresso: "independentemente de coabitação". O namoro sem morar junto é uma relação íntima de afeto, logo a lei se aplica.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A conduta de subtrair documentos é tipificada como violência patrimonial, não moral. A violência moral (art. 7º, V) abrange calúnia, difamação ou injúria, o que não foi narrado. Embora possa haver também violência psicológica, a alternativa especifica "violência moral", incorrendo em erro de tipificação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a Lei Maria da Penha só protege mulheres em relações atuais ou com coabitação. A letra da lei (art. 5º, III) derruba essa ideia: "qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação". Memorize esse dispositivo!