Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Provas em Espécie — FGV 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Provas em Espécie
Código
fg114765
Banca
FGV
Órgão
MPE-ES
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Em audiência de instrução e julgamento de ação indenizatória por suposto erro médico, o juiz limita o número de testemunhas arroladas pelo réu e admite a juntada de documentos novos pelo autor, sob a justificativa de que sua apresentação anterior era impossível.O caso ilustra os parâmetros estabelecidos pelo CPC/2015, que, ao reforçar os princípios da oralidade, da cooperação, da efetividade e do contraditório, busca assegurar a verdade processual e o equilíbrio entre as partes.À luz do CPC/2015, é correto afirmar que,
Ao juiz deve suspender a audiência, sob pena de cerceamento de defesa.
Ba juntada de documentos novos é admitida apenas em fase recursal, não em audiência.
Co juiz pode limitar o número de testemunhas, e documentos novos podem ser admitidos se demonstrada a impossibilidade de juntada anterior, desde que garantido o contraditório.
Do depoimento pessoal não pode ser colhido na audiência se não tiver sido expressamente requerido pelas partes.
Ea ausência de uma testemunha do réu acarreta automaticamente a sua confissão quanto à matéria de fato.
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GabaritoC — o juiz pode limitar o número de testemunhas, e documentos novos podem ser admitidos se demonstrada a impossibilidade de juntada anterior, desde que garantido o contraditório.
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Provas em Espécie no CPC/2015
Gabarito: letra C. O CPC/2015 confere ao juiz o poder de limitar o número de testemunhas com base na complexidade da causa (art. 357, §7º) e admite a juntada de documentos novos desde que comprovada a impossibilidade de apresentação anterior e garantido o contraditório (art. 435). A alternativa C sintetiza exatamente esses parâmetros.
Provas em espécie (CPC/2015)
1Testemunhas
Juiz pode limitar (art. 357, §7º)
Complexidade da causa
Fatos individualizados
2Documentos novos
Admitidos a qualquer tempo (art. 435)
Impossibilidade de juntada anterior
Garantido o contraditório
3Depoimento pessoal
Requerido pela parte (art. 385)
Juiz pode ordenar de ofício
4Suspensão da audiência
Hipóteses taxativas (art. 362)
Convenção das partes
Impossibilidade justificada
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz deve suspender a audiência, sob pena de cerceamento de defesa. O CPC não impõe suspensão nesse caso. O juiz tem discricionariedade para limitar testemunhas e admitir documentos, desde que observe o contraditório. Suspensão obrigatória apenas nas hipóteses do art. 362 (ex.: convenção das partes, impossibilidade justificada de comparecimento).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a juntada de documentos novos é admitida apenas em fase recursal. O CPC permite a apresentação de documentos novos a qualquer tempo, inclusive em audiência, se demonstrada a impossibilidade de fazê-lo antes e assegurado o contraditório (art. 435). A restrição a uma única fase é equivocada.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente ao sistema do CPC/2015. O juiz pode limitar o número de testemunhas:
Art. 357, §7CPC
CPC/2015, art. 357, §7º: “O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.”
Quanto aos documentos novos, o CPC admite sua produção mesmo durante a audiência, desde que a parte comprove que não pôde juntá-los anteriormente e que seja garantido o contraditório (art. 435). A alternativa descreve corretamente ambos os poderes do juiz.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Assevera que o depoimento pessoal não pode ser colhido na audiência se não tiver sido requerido pelas partes. O art. 385 do CPC é claro:
Art. 385CPC
CPC/2015, art. 385: “Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.”
Portanto, o juiz pode determinar o depoimento pessoal de ofício, independentemente de requerimento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a ausência de uma testemunha do réu acarreta automaticamente confissão quanto à matéria de fato. A confissão ficta (pena de confesso) decorre do não comparecimento da parte para depoimento pessoal (art. 385, §1º), não da ausência de testemunha. A falta de testemunha pode levar à preclusão da prova, mas jamais à confissão automática.
PEGA ESSA DICA!
A confusão entre ausência de testemunha e ausência da parte é comum. Grave: testemunha falta → preclusão probatória; parte falta (intimada para depoimento pessoal) → confissão.