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Questão de Direito Civil — Usucapião — FGV 2025

Direito CivilUsucapião
Código
fg114772
Banca
FGV
Órgão
MPE-ES
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Em 2006, Pedro celebrou contrato verbal de comodato com seu tio Jorge, proprietário de um sítio de 5 hectares localizado no interior do Estado, permitindo-lhe residir no local e realizar pequenas plantações para subsistência pelo prazo de quarenta e oito meses. Em 2011, Jorge faleceu, deixando três herdeiras: Tieta, Flor e Maria, que jamais ingressaram com ação reivindicatória. Pedro permaneceu no imóvel, construiu uma casa de alvenaria e passou a explorá-lo economicamente, plantando e vendendo hortaliças em feiras locais. Em 2020, Pedro transferiu onerosamente parte da posse do terreno (1 hectare) a Dorival, mediante contrato particular não registrado, e este passou a exercer posse mansa e produtiva sobre a fração. Em 2025, Tieta propôs ação reivindicatória em face de Dorival, que, em contestação, alegou a usucapião. Em réplica, a autora sustentou a impossibilidade de usucapião, pois a posse teve origem em comodato verbal e, portanto, seria precária.Considerando os fatos narrados e à luz do o Código Civil, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, assinale a opção correta quanto à natureza da posse exercida por Pedro e Dorival, bem como à possibilidade de reconhecimento da usucapião no caso descrito.
  1. APedro não pode invocar usucapião, pois sua posse é precária por origem e o decurso do tempo não convalida a precariedade; apenas a renúncia expressa dos herdeiros poderia torná-la justa.
  2. BA morte do comodante extinguiu o comodato, convertendo a posse de Pedro em posse ad usucapionem, o que autoriza o reconhecimento da usucapião extraordinária após o decurso de 15 anos.
  3. CA transferência da posse para Dorival interrompeu o prazo de prescrição aquisitiva, pois configura ato inequívoco de oposição à propriedade dos herdeiros, incompatível com a continuidade da posse ad usucapionem.
  4. DO possuidor derivado pode adquirir o bem por usucapião extraordinária, mas apenas se demonstrar justo título e boa-fé, requisitos cumulativos e indispensáveis em qualquer modalidade
  5. EA usucapião extraordinária não pode ser alegada como meio de defesa, sendo também inadmissível em casos de composse, de modo que a usucapião de Dorival dependeria da anuência expressa de Pedro.
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GabaritoB — A morte do comodante extinguiu o comodato, convertendo a posse de Pedro em posse ad usucapionem, o que autoriza o reconhecimento da usucapião extraordinária após o decurso de 15 anos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Usucapião e extinção do comodato

Gabarito: letra B. A morte do comodante extingue o comodato, convertendo a posse precária em posse ad usucapionem. No caso, Pedro, após o fim do contrato (prazo de 48 meses a partir de 2006, findo em 2010, ou com a morte do tio em 2011), passou a exercer posse com ânimo de dono (construiu casa, explorou economicamente). A usucapião extraordinária exige 15 anos de posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de título ou boa-fé (art. 1.238 CC). De 2010/2011 até 2025 transcorreram mais de 15 anos, autorizando o reconhecimento. Dorival, ao adquirir a posse de Pedro onerosamente, pode somar o tempo de posse do antecessor (acessão de posses – art. 1.243 CC), de modo que também pode invocar a usucapião.

A banca testa a compreensão de que a precariedade inicial não é eterna: uma vez extinta a relação contratual que a justificava, a posse pode perder o caráter precário e fluir como posse ad usucapionem. O STJ firma esse entendimento (REsp 1.419.530/SP, entre outros).

NÃO CAIA NESSA!

O candidato pode pensar que a posse oriunda de comodato é para sempre precária (alternativa A). Mas o STJ já consolidou que, com o fim do comodato, cessa a precariedade, e o possuidor que permanece com animus domini pode usucapir. Outra armadilha: confundir os requisitos da usucapião extraordinária (sem título nem boa-fé) com os da ordinária (alternativa D).


Aspecto

Alternativa A

Alternativa B (Gabarito)

Alternativa C

Alternativa D

Alternativa E

Natureza da posse de Pedro

Precária por origem, jamais convalidável

Precária que se converte em posse ad usucapionem com a extinção do comodato

Posse derivada, mas que pode ser transmitida

Posse derivada, exige justo título e boa-fé

Posse precária que não pode ser alegada como defesa

Efeito da morte do comodante

Não altera a precariedade

Extingue o comodato, permitindo a usucapião

Não interrompe o prazo aquisitivo

Não é relevante para a usucapião extraordinária

Não é relevante

Requisitos para usucapião

Renúncia expressa dos herdeiros

15 anos de posse mansa, pacífica e ininterrupta (art. 1.238 CC)

Continuidade da posse

Justo título e boa-fé (usucapião ordinária)

Anuência expressa de Pedro

Posição de Dorival

Não pode usucapir

Pode somar a posse de Pedro (acessão de posses – art. 1.243 CC)

A transferência interrompe o prazo

Depende de título e boa-fé

Depende de anuência de Pedro

Fundamento jurídico

Precariedade eterna (equivocado)

STJ: REsp 1.419.530/SP – fim do comodato extingue precariedade

Interrupção por oposição (equivocado)

Confunde requisitos da extraordinária com ordinária

Inadmissibilidade da usucapião como defesa (equivocado)

  1. 1Posse precária (comodato)
  2. 2Extinção do comodato (morte/fim prazo)
  3. 3Posse ad usucapionem (animus domini)
  4. 415 anos de posse mansa
  5. 5Aquisição da propriedade
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a posse de Pedro é precária por origem e jamais poderia ser convalidada, exigindo renúncia expressa dos herdeiros. Erro: a precariedade cessa com a extinção do contrato. O CC, art. 592, VII (aplicável ao comodato por analogia), estabelece que o comodato se extingue pela morte do comodante (ou pelo fim do prazo). A partir daí, a posse de Pedro perde o vício da precariedade e, se acompanhada de animus domini, torna-se posse ad usucapionem. Exigir renúncia expressa é desnecessário; a mudança de ânimo é o bastante.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A morte do comodante extinguiu o comodato em 2011 (ou o prazo de 48 meses já findara em 2010). Pedro continuou na posse com comportamento de dono: construiu casa de alvenaria e explorou economicamente o imóvel. Essa conduta revela animus domini. A usucapião extraordinária (art. 1.238 CC) requer posse mansa e pacífica por 15 anos, independentemente de título ou boa-fé. Contando-se do fim do comodato (2010/2011) até 2025, o prazo é atingido. Portanto, é perfeitamente possível o reconhecimento da usucapião (seja para Pedro, seja para Dorival, que pode somar a posse do antecessor).

Alternativa C — ❌ Incorreta

A transferência onerosa da posse de Pedro para Dorival em 2020 não interrompe o prazo prescricional aquisitivo. Para o Direito Civil, a alienação da posse é uma forma de transferência, e o adquirente pode somar o tempo de posse do antecessor (art. 1.243 CC). A interrupção da prescrição aquisitiva ocorre apenas pelas causas do art. 202 CC (citação, protesto, ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor, etc.). O ato de transferir a posse a terceiro não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses; ao contrário, é ato de disposição compatível com o animus domini.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A usucapião extraordinária (art. 1.238 CC) não exige justo título nem boa-fé. Esses são requisitos apenas da usucapião ordinária (art. 1.242 CC) e, para bens móveis, da usucapião do art. 1.260. A alternativa generaliza indevidamente, afirmando que são requisitos de “qualquer modalidade”. O erro é claro: a extraordinária dispensa ambos, bastando o decurso do prazo de 15 anos (ou 10, se houver moradia ou obras produtivas).

Alternativa E — ❌ Incorreta

A usucapião pode sim ser alegada como meio de defesa (em contestação), sendo uma exceção substancial. O art. 556 do CPC, por exemplo, permite ao réu, na contestação, pedir proteção possessória e indenização. Além disso, a usucapião não é incompatível com a composse: cada copossuidor pode adquirir a propriedade pela usucapião se preencher os requisitos individualmente. Dorival não depende da anuência de Pedro; a posse que recebeu é autônoma e pode ser usada para a prescrição aquisitiva, somada à do antecessor.

Gabarito: letra B.

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