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Questão de Direito Civil — Direito de Família — FGV 2025

Direito CivilDireito de Família
Código
fg114777
Banca
FGV
Órgão
MPE-ES
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Ana, de 3 (três) anos de idade, filha de Ernesto e Camila (que nunca coabitaram), está sob a guarda exclusiva de sua mãe. Ernesto, desempregado e sem comprovação de renda fixa há mais de dois anos, nunca prestou alimentos à filha. Camila trabalha como diarista, percebendo aproximadamente um salário-mínimo por mês, valor insuficiente para suprir integralmente as necessidades básicas da criança.Diante da insuficiência materna e da omissão paterna, Ana, representada por sua mãe, ajuizou Ação de Alimentos em face de seu pai (Ernesto) e de seus avós paternos, Thaís e Armínio. Em suas defesas, Ernesto alegou ausência de renda formal, e os avós sustentaram que a obrigação alimentar é exclusiva dos genitores.Considerando o ordenamento jurídico brasileiro (arts. 1.696 e 1.698 do Código Civil) e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que
  1. Aa obrigação alimentar dos avós é solidária com a dos pais, podendo ser exigida diretamente, sem necessidade de prévia comprovação da impossibilidade dos genitores.
  2. Ba obrigação dos avós é primária, pois o dever de sustento decorre da linha ascendente em qualquer grau, podendo os avós ser demandados diretamente em substituição aos pais inadimplentes.
  3. Ca obrigação dos avós restringe-se à linha materna, em virtude da guarda exclusiva, sendo vedada a cumulação com a dos avós paternos, sob pena de bis in idem.
  4. Da obrigação avoenga é eventual e depende de prova de vínculo afetivo entre o neto e o avô, sendo irrelevante o vínculo de parentesco biológico, além da impossibilidade econômica paterna.
  5. Ea obrigação dos avós é subsidiária e complementar, somente se configurando quando demonstrada a impossibilidade total ou parcial dos pais em prover o sustento.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — a obrigação dos avós é subsidiária e complementar, somente se configurando quando demonstrada a impossibilidade total ou parcial dos pais em prover o sustento.

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Obrigação alimentar dos avós – Caráter subsidiário e complementar

Gabarito: letra E. A obrigação dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar, ou seja, só surge quando comprovada a impossibilidade total ou parcial dos pais de prover o sustento dos netos. Esse entendimento decorre dos arts. 1.696 e 1.698 do Código Civil e é pacífico na jurisprudência do STJ. A alternativa E descreve exatamente esse regime.

Alternativa

Descrição

Correta?

Fundamento

A

A obrigação alimentar dos avós é solidária com a dos pais, podendo ser exigida diretamente, sem necessidade de prévia comprovação da impossibilidade dos genitores.

❌ Incorreta

A solidariedade não se presume (art. 265 CC); a obrigação avoenga é subsidiária, exigindo comprovação da impossibilidade dos pais (STJ).

B

A obrigação dos avós é primária, pois o dever de sustento decorre da linha ascendente em qualquer grau, podendo os avós ser demandados diretamente em substituição aos pais inadimplentes.

❌ Incorreta

A obrigação é subsidiária; os pais são os devedores principais (art. 1.696 CC), e os avós só respondem na impossibilidade destes.

C

A obrigação dos avós restringe-se à linha materna, em virtude da guarda exclusiva, sendo vedada a cumulação com a dos avós paternos, sob pena de bis in idem.

❌ Incorreta

A obrigação decorre do parentesco, independentemente da guarda; ambos os ascendentes podem ser demandados (art. 1.698 CC).

D

A obrigação avoenga é eventual e depende de prova de vínculo afetivo entre o neto e o avô, sendo irrelevante o vínculo de parentesco biológico, além da impossibilidade econômica paterna.

❌ Incorreta

O parentesco biológico é suficiente (art. 1.696 CC); o vínculo afetivo não é requisito (STJ).

E

A obrigação dos avós é subsidiária e complementar, somente se configurando quando demonstrada a impossibilidade total ou parcial dos pais em prover o sustento.

✅ Correta

Arts. 1.696 e 1.698 CC; jurisprudência pacífica do STJ.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a obrigação dos avós é solidária com a dos pais e pode ser exigida diretamente, sem comprovação da impossibilidade dos genitores. Erro: no direito civil, a solidariedade não se presume (art. 265 CC); a obrigação dos avós é subsidiária. O STJ exige que se demonstre a impossibilidade dos pais antes de acionar os avós. A solidariedade prevista no art. 12 do Estatuto do Idoso é específica para idosos, não se aplicando a crianças.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a obrigação dos avós é primária e que eles podem ser demandados diretamente em substituição aos pais inadimplentes. Erro: a obrigação é subsidiária, ou seja, os pais são os devedores principais (art. 1.696 CC). Os avós só respondem quando os pais não têm condições de pagar. A palavra “primária” inverte a ordem legal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a obrigação se restringe à linha materna em virtude da guarda exclusiva e veda a cumulação com os avós paternos. Erro: a obrigação alimentar decorre do parentesco, independentemente de guarda. Ambos os ascendentes (paterno e materno) podem ser demandados, cada um na proporção de seus recursos (art. 1.698 CC). A guarda exclusiva da mãe não exclui a responsabilidade dos avós paternos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Condiciona a obrigação dos avós à prova de vínculo afetivo, considerando irrelevante o parentesco biológico. Erro: o parentesco biológico é suficiente para gerar a obrigação alimentar (art. 1.696 CC). O STJ já firmou que o vínculo afetivo não é requisito para a obrigação avoenga; basta o parentesco e a necessidade do alimentando, além da impossibilidade dos pais. A alegação de “vínculo afetivo” é distrator.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que a obrigação dos avós é subsidiária e complementar, somente se configurando quando demonstrada a impossibilidade total ou parcial dos pais em prover o sustento. Perfeito: é exatamente o que dispõem os arts. 1.696 e 1.698 do CC, interpretados pela jurisprudência consolidada do STJ (ex.: REsp 1.330.224/RS). A expressão “subsidiária e complementar” traduz que os avós são devedores de segundo grau, atuando na falta ou insuficiência dos genitores.

NÃO CAIA NESSA!

Cuidado para não confundir a solidariedade prevista no Estatuto do Idoso (art. 12) com a regra geral do CC para alimentos de crianças e adolescentes. Para menores, a obrigação dos avós é subsidiária, não solidária. Na prova, lembre-se: pais primeiro; avós depois, se comprovada a impossibilidade daqueles.

Gabarito: letra E – a única correta entre as opções.

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