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Questão de Direito Civil — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) — FGV 2025

Direito CivilLei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
Código
fg114780
Banca
FGV
Órgão
MPE-ES
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Em 2020, Inés e Javier, ambos espanhóis, sendo ela residente e domiciliada em Barcelona (Espanha) e ele em Florença (Itália), decidiram casar-se durante uma estadia temporária no Brasil, sem realizar pacto antenupcial. Concluída a celebração, o casal fixou o primeiro domicílio conjugal em Buenos Aires, lá permanecendo por quatro anos. Em 2024, mudaram-se para Curitiba, onde residem até o momento.Considerando a situação apresentada e conforme as disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), assinale a afirmativa correta quanto à lei aplicável ao regime de bens do casal.
  1. AO casamento celebrado no Brasil sujeita-se integralmente à lei brasileira, inclusive quanto à invalidade e ao regime de bens, pois o local da celebração prevalece sobre o domicílio dos nubentes.
  2. BOs impedimentos e as formalidades da celebração regem-se pela lei brasileira, por ter ocorrido o casamento no Brasil; porém, a invalidade do matrimônio e o regime de bens são regidos pela lei do primeiro domicílio conjugal, que, no caso, é a lei argentina.
  3. CO casamento, por envolver estrangeiros domiciliados fora do Brasil, deveria ter sido celebrado perante autoridade consular espanhola; logo, aplica-se apenas a lei espanhola em todas as questões matrimoniais.
  4. DO regime de bens obedece à lei do domicílio atual do casal (Brasil), pois a mudança de domicílio posterior substitui o elemento de conexão originalmente estabelecido.
  5. EEm razão da nacionalidade comum dos nubentes, todas as questões relativas ao matrimônio – impedimentos, validade e regime de bens – devem seguir a lei espanhola, independentemente do local da celebração ou do domicílio.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — Os impedimentos e as formalidades da celebração regem-se pela lei brasileira, por ter ocorrido o casamento no Brasil; porém, a invalidade do matrimônio e o regime de bens são regidos pela lei do primeiro domicílio conjugal, que, no caso, é a lei argentina.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) – Casamento Internacional

Gabarito: letra B. No casamento celebrado no Brasil, os impedimentos e as formalidades regem-se pela lei brasileira (art. 7, §1º, LINDB); já a invalidade do matrimônio e o regime de bens, quando os nubentes têm domicílio diverso, seguem a lei do primeiro domicílio conjugal (arts. 7, §3º e §4º). No caso, esse domicílio é Buenos Aires, logo aplica-se a lei argentina.

A questão exige a aplicação literal dos parágrafos do art. 7º da LINDB, que estabelecem conexões distintas para cada aspecto do casamento.

Art. 7, §1LINDB

Art. 7º – “A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

§1º – Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.

§3º – Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.

§4º – O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.”

Aspecto do Casamento

Lei Aplicável (conforme LINDB)

Fundamento Legal (LINDB)

Aplicação ao Caso Concreto

Impedimentos e Formalidades da Celebração

Lei brasileira (local da celebração)

Art. 7º, §1º

Casamento celebrado no Brasil → aplica-se a lei brasileira.

Invalidade do Matrimônio

Lei do primeiro domicílio conjugal (se nubentes com domicílio diverso)

Art. 7º, §3º

Inés (Espanha) e Javier (Itália) tinham domicílio diverso; primeiro domicílio conjugal foi Buenos Aires → aplica-se a lei argentina.

Regime de Bens

Lei do primeiro domicílio conjugal (se nubentes com domicílio diverso)

Art. 7º, §4º

Mesma regra: domicílio diverso na celebração → regime de bens rege-se pela lei do primeiro domicílio conjugal (Argentina).

Casamento internacional (LINDB, art. 7º)
  • 1Impedimentos e formalidades
    • Lei do local da celebração (§1º)
    • Brasil
  • 2Invalidade do matrimônio
    • Nubentes com domicílio diverso
    • Lei do primeiro domicílio conjugal (§3º)
    • Argentina (Buenos Aires)
  • 3Regime de bens
    • Nubentes com domicílio diverso
    • Lei do primeiro domicílio conjugal (§4º)
    • Argentina (Buenos Aires)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que todo o casamento se sujeita integralmente à lei brasileira. Contraria os §§3º e 4º, que determinam que invalidade e regime de bens são regidos pela lei do primeiro domicílio conjugal quando os nubentes têm domicílio diverso. A lei brasileira só é aplicável aos impedimentos e formalidades (§1º).

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente a regra dos §§1º, 3º e 4º: impedimentos e formalidades → lei brasileira (local da celebração); invalidade e regime de bens → lei do primeiro domicílio conjugal (Argentina). Correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que o casamento deveria ter sido celebrado perante autoridade consular espanhola. O §2º do art. 7º faculta o casamento perante autoridade consular quando ambos os nubentes são do mesmo país, mas não o impõe. A celebração no Brasil é válida e sujeita-se à lei brasileira quanto às formalidades.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que o regime de bens obedece à lei do domicílio atual do casal (Brasil) por mudança posterior. O §4º fixa o regime de bens no momento do casamento: lei do domicílio comum ou, se diverso, do primeiro domicílio conjugal. Mudanças posteriores de domicílio não alteram a lei aplicável ao regime.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Utiliza a nacionalidade comum como elemento de conexão. A LINDB (art. 7, caput e §§) adota o domicílio como critério para os direitos de família, e não a nacionalidade. A nacionalidade só é relevante para a opção do §2º (casamento consular), não para determinar a lei aplicável ao regime de bens.

Dica: Memorize os §§1º, 3º e 4º do art. 7º da LINDB – eles são frequentemente cobrados em questões de Direito Internacional Privado. O primeiro domicílio conjugal é o ponto fixo para invalidade e regime de bens.

Gabarito: letra B.

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