Questão de Direito Civil — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) — FGV 2025
Direito Civil›Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
Código
fg114780
Banca
FGV
Órgão
MPE-ES
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Em 2020, Inés e Javier, ambos espanhóis, sendo ela residente e domiciliada em Barcelona (Espanha) e ele em Florença (Itália), decidiram casar-se durante uma estadia temporária no Brasil, sem realizar pacto antenupcial. Concluída a celebração, o casal fixou o primeiro domicílio conjugal em Buenos Aires, lá permanecendo por quatro anos. Em 2024, mudaram-se para Curitiba, onde residem até o momento.Considerando a situação apresentada e conforme as disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), assinale a afirmativa correta quanto à lei aplicável ao regime de bens do casal.
AO casamento celebrado no Brasil sujeita-se integralmente à lei brasileira, inclusive quanto à invalidade e ao regime de bens, pois o local da celebração prevalece sobre o domicílio dos nubentes.
BOs impedimentos e as formalidades da celebração regem-se pela lei brasileira, por ter ocorrido o casamento no Brasil; porém, a invalidade do matrimônio e o regime de bens são regidos pela lei do primeiro domicílio conjugal, que, no caso, é a lei argentina.
CO casamento, por envolver estrangeiros domiciliados fora do Brasil, deveria ter sido celebrado perante autoridade consular espanhola; logo, aplica-se apenas a lei espanhola em todas as questões matrimoniais.
DO regime de bens obedece à lei do domicílio atual do casal (Brasil), pois a mudança de domicílio posterior substitui o elemento de conexão originalmente estabelecido.
EEm razão da nacionalidade comum dos nubentes, todas as questões relativas ao matrimônio – impedimentos, validade e regime de bens – devem seguir a lei espanhola, independentemente do local da celebração ou do domicílio.
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GabaritoB — Os impedimentos e as formalidades da celebração regem-se pela lei brasileira, por ter ocorrido o casamento no Brasil; porém, a invalidade do matrimônio e o regime de bens são regidos pela lei do primeiro domicílio conjugal, que, no caso, é a lei argentina.
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Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) – Casamento Internacional
Gabarito: letra B. No casamento celebrado no Brasil, os impedimentos e as formalidades regem-se pela lei brasileira (art. 7, §1º, LINDB); já a invalidade do matrimônio e o regime de bens, quando os nubentes têm domicílio diverso, seguem a lei do primeiro domicílio conjugal (arts. 7, §3º e §4º). No caso, esse domicílio é Buenos Aires, logo aplica-se a lei argentina.
A questão exige a aplicação literal dos parágrafos do art. 7º da LINDB, que estabelecem conexões distintas para cada aspecto do casamento.
Art. 7, §1LINDB
Art. 7º – “A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
§1º – Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
§3º – Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
§4º – O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.”
Aspecto do Casamento
Lei Aplicável (conforme LINDB)
Fundamento Legal (LINDB)
Aplicação ao Caso Concreto
Impedimentos e Formalidades da Celebração
Lei brasileira (local da celebração)
Art. 7º, §1º
Casamento celebrado no Brasil → aplica-se a lei brasileira.
Invalidade do Matrimônio
Lei do primeiro domicílio conjugal (se nubentes com domicílio diverso)
Art. 7º, §3º
Inés (Espanha) e Javier (Itália) tinham domicílio diverso; primeiro domicílio conjugal foi Buenos Aires → aplica-se a lei argentina.
Regime de Bens
Lei do primeiro domicílio conjugal (se nubentes com domicílio diverso)
Art. 7º, §4º
Mesma regra: domicílio diverso na celebração → regime de bens rege-se pela lei do primeiro domicílio conjugal (Argentina).
Casamento internacional (LINDB, art. 7º)
1Impedimentos e formalidades
Lei do local da celebração (§1º)
Brasil
2Invalidade do matrimônio
Nubentes com domicílio diverso
Lei do primeiro domicílio conjugal (§3º)
Argentina (Buenos Aires)
3Regime de bens
Nubentes com domicílio diverso
Lei do primeiro domicílio conjugal (§4º)
Argentina (Buenos Aires)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que todo o casamento se sujeita integralmente à lei brasileira. Contraria os §§3º e 4º, que determinam que invalidade e regime de bens são regidos pela lei do primeiro domicílio conjugal quando os nubentes têm domicílio diverso. A lei brasileira só é aplicável aos impedimentos e formalidades (§1º).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a regra dos §§1º, 3º e 4º: impedimentos e formalidades → lei brasileira (local da celebração); invalidade e regime de bens → lei do primeiro domicílio conjugal (Argentina). Correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o casamento deveria ter sido celebrado perante autoridade consular espanhola. O §2º do art. 7º faculta o casamento perante autoridade consular quando ambos os nubentes são do mesmo país, mas não o impõe. A celebração no Brasil é válida e sujeita-se à lei brasileira quanto às formalidades.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que o regime de bens obedece à lei do domicílio atual do casal (Brasil) por mudança posterior. O §4º fixa o regime de bens no momento do casamento: lei do domicílio comum ou, se diverso, do primeiro domicílio conjugal. Mudanças posteriores de domicílio não alteram a lei aplicável ao regime.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Utiliza a nacionalidade comum como elemento de conexão. A LINDB (art. 7, caput e §§) adota o domicílio como critério para os direitos de família, e não a nacionalidade. A nacionalidade só é relevante para a opção do §2º (casamento consular), não para determinar a lei aplicável ao regime de bens.
Dica: Memorize os §§1º, 3º e 4º do art. 7º da LINDB – eles são frequentemente cobrados em questões de Direito Internacional Privado. O primeiro domicílio conjugal é o ponto fixo para invalidade e regime de bens.