Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2025
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg114876
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista do Ministério Público - Área Processual
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro tomou conhecimento de que Caio, Secretário do Município Alfa, praticou, no âmbito da administração pública, ato de publicidade contrário às disposições constitucionais, de forma a promover inequívoco enaltecimento próprio e personalização de atos, de programas, de obras e de serviços da municipalidade, tudo com recursos do erário, ensejando lesividade relevante ao bem jurídico tutelado. Registre-se que a conduta foi perpetrada em fevereiro de 2025 e que Caio, agindo com dolo, teve o objetivo de obter proveito indevido para si. Em assim sendo, o Parquet ingressou com ação de improbidade administrativa em face de Caio, requerendo a decretação da indisponibilidade dos seus bens.Nesse cenário, considerando as disposições da Lei no 8.429/1992, é correto afirmar que
Aem caso de condenação, Caio estará sujeito, além do ressarcimento integral do erário, ao pagamento de multa civil de até doze vezes o valor da remuneração percebida e proibição de contratar com o poder público pelo prazo não superior a cinco anos.
Bem caso de condenação, Caio estará sujeito, além do ressarcimento integral do erário, à perda dos direitos políticos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público pelo prazo não superior a doze anos.
Ca indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano ao erário e os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil.
DCaio praticou ato doloso de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública.
ECaio perpetrou ato doloso de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito.
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GabaritoD — Caio praticou ato doloso de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública.
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Improbidade administrativa: ato de publicidade que atenta contra os princípios
Gabarito: letra D. Caio praticou ato doloso de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, pois a conduta descrita — publicidade com recursos do erário promovendo enaltecimento próprio e personalização de atos, programas, obras e serviços — amolda-se ao inciso XII do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, que tipifica exatamente essa conduta como atentatória aos princípios (Lei nº 8.429/1992, art. 11, XII).
A Lei de Improbidade Administrativa, após a reforma da Lei nº 14.230/2021, passou a exigir dolo para todas as modalidades de ato ímprobo (art. 1º, § 1º), definido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado (art. 1º, § 2º). O enunciado afirma expressamente que Caio agiu com dolo e com o objetivo de obter proveito indevido para si, preenchendo o elemento subjetivo exigido.
A conduta de Caio — publicidade contrária ao art. 37, § 1º, da CF, com enaltecimento pessoal e personalização de atos públicos — é a hipótese do art. 11, XII, da LIA, que constitui ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública. Não se trata de enriquecimento ilícito (art. 9º), pois não houve acréscimo patrimonial indevido, nem de lesão ao erário (art. 10), pois não se exige dano patrimonial efetivo para esta espécie — o art. 11, § 4º, dispõe que os atos de improbidade desta categoria independem do reconhecimento de dano ao erário e de enriquecimento ilícito.
Lei nº 8.429/1992:
Art. 11 — "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: [...] XII — praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos."
Critério
Ato contra princípios (art. 11)
Enriquecimento ilícito (art. 9º)
Lesão ao erário (art. 10)
Núcleo do tipo
Violação aos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade
Obtenção de vantagem patrimonial indevida
Perda patrimonial efetiva e comprovada
Exige dano ao erário?
Não (art. 11, § 4º)
Não
Sim
Exige enriquecimento?
Não
Sim
Não
Sanções (art. 12)
Multa civil de até 24x a remuneração; proibição de contratar por até 4 anos
Perda dos direitos políticos; multa civil de até 3x o acréscimo patrimonial; proibição de contratar por até 14 anos
Perda dos direitos políticos; multa civil equivalente ao dano; proibição de contratar por até 12 anos
Exemplo típico
Publicidade com enaltecimento pessoal (art. 11, XII)
Recebimento de propina
Superfaturamento de contrato
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa mistura sanções de tipos diferentes. A multa civil de até 24 vezes a remuneração e a proibição de contratar por até 4 anos são sanções do art. 12, III (atos contra princípios), mas a alternativa afirma "multa civil de até doze vezes" e "proibição de contratar pelo prazo não superior a cinco anos" — valores que não correspondem a nenhuma hipótese legal. Além disso, a perda da função pública não é sanção prevista para o art. 11, apenas para os arts. 9º e 10.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa descreve sanções do art. 12, II (prejuízo ao erário): perda dos direitos políticos até 12 anos, multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar por até 12 anos. Contudo, a conduta de Caio se enquadra no art. 11 (princípios), cujas sanções são apenas multa civil de até 24 vezes a remuneração e proibição de contratar por até 4 anos. A alternativa também erra ao afirmar que haveria "perda dos direitos políticos" — sanção que não existe para atos contra princípios.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa contraria o art. 16, § 10, da LIA, que determina que a indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. A alternativa inverte a regra ao incluir a multa civil no âmbito da indisponibilidade.
Art. 16, §10Lei-8429
Art. 16, § 10 — "A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita."
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta de Caio — publicidade com recursos do erário promovendo enaltecimento próprio e personalização de atos, programas, obras e serviços — amolda-se perfeitamente ao inciso XII do art. 11 da LIA, que tipifica essa conduta como ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública. O enunciado afirma que Caio agiu com dolo e com o objetivo de obter proveito indevido para si, preenchendo o elemento subjetivo exigido pelo art. 1º, § 2º, e pelo art. 11, § 1º. A conduta viola, entre outros, os princípios da impessoalidade e da moralidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A conduta de Caio não configura enriquecimento ilícito (art. 9º), pois não houve auferição de vantagem patrimonial indevida — o enunciado não descreve acréscimo patrimonial, apenas publicidade com enaltecimento pessoal. O enriquecimento ilícito exige a obtenção de "qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida" (art. 9º, caput), o que não ocorreu. A conduta se enquadra no art. 11, XII, como ato atentatório aos princípios.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as três espécies de improbidade: enriquecimento ilícito (art. 9º), lesão ao erário (art. 10) e atentado aos princípios (art. 11). A conduta de publicidade com enaltecimento pessoal é tipificação expressa do art. 11, XII — não exige dano ao erário nem enriquecimento. O candidato que não conhece o inciso XII tende a classificar a conduta como enriquecimento ilícito (letra E) ou prejuízo ao erário (letra B), mas a lei é clara ao enquadrá-la como atentatória aos princípios.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar as três espécies, foque no núcleo do tipo: enriquecimento ilícito exige vantagem patrimonial indevida; lesão ao erário exige perda patrimonial efetiva e comprovada; atentado aos princípios exige violação aos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, sem necessidade de dano ou enriquecimento. Memorize os incisos do art. 11 — especialmente o XII (publicidade com enaltecimento pessoal), que é cobrado com frequência.