Questão de Direito Administrativo — Intervenção do estado na propriedade — FGV 2025
Direito Administrativo›Intervenção do estado na propriedade
Código
fg114877
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista do Ministério Público - Área Processual
João e Caio, agentes públicos vinculados à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, em situação de iminente perigo público, utilizaram do imóvel particular de Matheus, gerando dano concreto à propriedade.Nesse cenário, considerando as disposições da Constituição Federal, se está diante da seguinte modalidade de restrição do Estado sobre a propriedade privada:
Aocupação temporária, sendo certo que Matheus não terá direito à indenização em razão da situação posta de iminente perigo público.
Brequisição administrativa, sendo certo que Matheus não terá direito à indenização em razão da situação posta de iminente perigo público.
Crequisição administrativa, assegurando-se ao proprietário Matheus indenização em razão do dano concreto à propriedade.
Docupação temporária, assegurando-se ao proprietário Matheus indenização em razão do dano concreto à propriedade.
Elimitação administrativa, assegurando-se ao proprietário Matheus indenização em razão do dano concreto à propriedade.
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GabaritoC — requisição administrativa, assegurando-se ao proprietário Matheus indenização em razão do dano concreto à propriedade.
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Intervenção do Estado na Propriedade – Requisição Administrativa
Gabarito: letra C. A situação descrita configura requisição administrativa, conforme o art. 5º, XXV da Constituição Federal, que autoriza o uso de propriedade particular em caso de iminente perigo público e assegura indenização ulterior se houver dano. A alternativa correta une o instituto correto (requisição) ao direito à indenização.
Art. 5, XXVCF/88
Art. 5º, XXV — "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano."
A banca testa o conhecimento das formas de intervenção estatal na propriedade e o direito indenizatório. A requisição administrativa é a única que se aplica a situações de perigo iminente, com indenização condicionada à existência de dano. Já a ocupação temporária é utilizada para obras públicas, e a limitação administrativa é genérica e não gera direito a indenização.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Erro duplo: o instituto é requisição, não ocupação temporária; e o proprietário tem direito à indenização se houver dano (art. 5º, XXV, CF).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Embora o instituto esteja correto (requisição), nega a indenização. A CF assegura expressamente indenização ulterior se houver dano.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece a requisição administrativa e afirma a indenização por dano concreto, em perfeita sintonia com o art. 5º, XXV, CF.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Utiliza a ocupação temporária, que não é o instituto cabível. A requisição é a modalidade própria para iminente perigo público.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Limitação administrativa é uma restrição geral (ex.: zoneamento) que não pressupõe iminente perigo público e não gera indenização, ao contrário da requisição.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir requisição administrativa com ocupação temporária, além de suprimir o direito à indenização. Lembre-se: requisição é para perigo iminente (art. 5º, XXV) com indenização por dano; ocupação temporária é para obras ou serviços temporários, com indenização também, mas não é o caso. O termo "iminente perigo público" é o gatilho para a requisição.
MNEMÔNICO
Rê, o cu de Tom lhe serve? (RE.OCU.DE.TOM.LI.SERVI.)