Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2025
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg114878
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista do Ministério Público - Área Processual
Sobre a prescrição em tema de improbidade administrativa, observe as assertivas a seguir:I. A atual redação da Lei de Improbidade Administrativa dispõe que a ação para a aplicação das sanções prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.II. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.III. De acordo com o texto legal, a suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente ao demandado beneficiado e não a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade.Está correto o que se afirma em:
AIII, apenas;
BII, apenas;
CI e III, apenas;
DII e III, apenas;
EI, II e III.
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GabaritoB — II, apenas;
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Prescrição na Improbidade Administrativa
Gabarito: letra B – apenas a assertiva II está correta. A ação de improbidade prescreve em 8 anos (Lei 14.230/2021), e não 5 (assertiva I errada). O STF (Tema 897) consolidou que as ações de ressarcimento ao erário fundadas em ato doloso de improbidade são imprescritíveis (assertiva II correta). A assertiva III erra ao afirmar que a suspensão/interrupção da prescrição beneficia o “demandado” – na verdade, tais marcos interruptivos aproveitam ao autor (Ministério Público), e não ao réu.
A questão cobra o regime de prescrição da Lei de Improbidade Administrativa após as alterações da Lei 14.230/2021, além da jurisprudência vinculante do STF sobre o ressarcimento ao erário.
Assertiva
Conteúdo
Prazo/Regra
Fundamento
Correção
I
Prazo prescricional da ação de improbidade
5 anos (afirmado)
Lei 8.429/1992 (redação Lei 14.230/2021)
❌ Incorreta (prazo correto: 8 anos)
II
Imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário por ato doloso
Imprescritível
STF (Tema 897)
✅ Correta
III
Efeitos da suspensão/interrupção da prescrição
Beneficiam o demandado (afirmado)
Lei 8.429/1992
❌ Incorreta (beneficiam o autor/MP)
Assertiva I — ❌ Incorreta
A atual redação da LIA (Lei 8.429/1992, com as alterações da Lei 14.230/2021) prevê o prazo prescricional de 8 anos para a ação que busca a aplicação das sanções por improbidade. O prazo é contado a partir da ocorrência do fato ou, nas infrações permanentes, do dia em que cessa a permanência. A assertiva menciona 5 anos, que corresponde ao prazo de ações de ressarcimento ao erário em algumas hipóteses ou a prazos do regime anterior (revogado). Portanto, está equivocada.
Assertiva II — ✅ Correta
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 852.475 (Tema 897), firmou entendimento de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Isso significa que a pretensão de reparação do dano ao patrimônio público não se sujeita à prescrição, mesmo que a ação para aplicação das sanções (multa, perda de cargo etc.) já tenha prescrito. A assertiva reproduz corretamente esse enunciado jurisprudencial.
PEGA ESSA DICA!
A prescrição atinge apenas a pretensão sancionatória (ação de improbidade). O ressarcimento do dano, quando decorrente de ato doloso, é imprescritível – o STF considera que se trata de direito fundamental indisponível.
Assertiva III — ❌ Incorreta
A assertiva afirma que a suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos “relativamente ao demandado beneficiado e não a todos que concorreram para a prática do ato de improbidade”. Esse enunciado está incorreto por duas razões:
Na sistemática da LIA, a interrupção da prescrição ocorre por atos processuais (ajuizamento da ação, publicação de sentença condenatória etc.) que são realizados pelo autor ou pelo juízo, e não pelo demandado. Logo, o “beneficiado” com o reinício do prazo é o autor (Ministério Público ou entidade lesada), e não o demandado.
A regra geral da prescrição é que a interrupção ou suspensão produz efeitos apenas em relação à pessoa a quem se refere o ato interruptivo, mas o texto legal da LIA (art. 23-A, §3º, incluído pela Lei 14.230/2021) estabelece que a interrupção não aproveita aos demais demandados – ou seja, o efeito é individualizado, mas o sujeito beneficiado é o autor, não o demandado. A assertiva inverte a orientação.
Portanto, o item está errado.
Gabarito: letra B – apenas a assertiva II é correta.