Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2025
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg114931
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto - Concurso XXXVIII
O ex-Prefeito do Município X foi condenado, em três processos, por ato de improbidade administrativa a ressarcir o respectivo dano ao erário.Ocorre que, durante a fase do cumprimento da sentença, restou apurado que o demandado possuía em seu nome apenas um automóvel, ano 1994, no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), montante insuficiente para cobrir o dano a ser ressarcido, pois, ainda durante a fase de conhecimento, transferiu todos os seus imóveis e valores em espécie para formar o capital social de uma sociedade empresária familiar, da qual seus dois filhos também são sócios.A pedido do Ministério Público, o Juiz reconheceu a ocorrência de fraude à execução nos três processos, nos termos do Art. 792 do Código de Processo Civil.Na qualidade de Promotor(a) de Justiça com atribuição para tutela do patrimônio público, analise a hipótese e assinale a afirmativa correta.
AA atuação do Ministério Público foi correta, trata-se de caso de fraude na execução, que deve ser reconhecida no bojo de cada processo por ato de improbidade administrativa, não havendo, na dinâmica narrada, repercussões extrajudiciais diversas.
BA constituição de sociedade empresária para ocultar bens, de forma a burlar as consequências do reconhecimento judicial do ato de improbidade, pode caracterizar ato tipificado na Lei Anticorrupção; logo, cabe instaurar inquérito civil para apurar as atividades desenvolvida pela sociedade empresária e buscar a aplicação de sanções à luz da lei anticorrupção.
CA sistemática jurídica dos casos de improbidade administrativa foi drasticamente alterada em 2021, quando a Lei nº 14.230/2021 firmou posição no sentido da impossibilidade de sancionamento dúplice (bis in idem) pela Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e pela Lei nº 8429/92 (Lei de Improbidade); logo, a hipótese só deve ser tratada pelo viés da Lei de Improbidade Administrativa.
DA liberdade econômica é um princípio constitucional que valoriza a livre iniciativa e a função social da sociedade empresária, logo, a sociedade constituída a partir do patrimônio do ex-Prefeito, condenado por diversos atos de improbidade administrativa a ressarcir o erário, não pode sofrer qualquer consequência decorrente da forma pela qual se operou a sua constituição; trata-se de pessoa jurídica com personalidade própria que não se confunde com a pessoa de seus sócios.
EA constituição da sociedade empresária por si só constitui ato de improbidade administrativa, uma vez que que atentatório aos princípios da Administração Pública, logo, provado o dolo da conduta, o ex-Prefeito e os demais sócios da sociedade deverão ser responsabilizados nos termos do Art. 11 da Lei nº 8.429/1992, modificada pela Lei nº 14.230/2021.
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GabaritoB — A constituição de sociedade empresária para ocultar bens, de forma a burlar as consequências do reconhecimento judicial do ato de improbidade, pode caracterizar ato tipificado na Lei Anticorrupção; logo, cabe instaurar inquérito civil para apurar as atividades desenvolvida pela sociedade empresária e buscar a aplicação de sanções à luz da lei anticorrupção.
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Improbidade administrativa e ocultação de bens: possibilidade de responsabilização pela Lei Anticorrupção
Gabarito: letra B. A conduta de constituir sociedade empresária para ocultar bens e frustrar o ressarcimento ao erário pode configurar ato lesivo à administração pública, tipificado na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). Assim, além da fraude à execução já reconhecida, cabe ao Ministério Público instaurar inquérito civil para apurar a eventual responsabilidade da sociedade e aplicar as sanções da lei anticorrupção. As demais alternativas ou negam essa possibilidade ou a enquadram incorretamente.
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA – Lei 8.429/1992) e a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) são sistemas sancionatórios distintos, que podem incidir sobre condutas diversas. Enquanto a LIA pune atos de improbidade praticados por agentes públicos, a Lei Anticorrupção responsabiliza objetivamente pessoas jurídicas por atos lesivos contra a administração pública. A ocultação de bens por meio de sociedade empresarial, com o intuito de frustrar o ressarcimento do erário, pode ser enquadrada como ato lesivo (art. 5º da Lei 12.846/2013), autorizando a instauração de inquérito civil.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa C explora uma interpretação equivocada do art. 3º, §2º da LIA. Esse dispositivo veda a aplicação das sanções da LIA à pessoa jurídica quando o ato já é sancionado como ato lesivo pela Lei Anticorrupção. Isso não impede a apuração sob a Lei Anticorrupção, nem significa que a conduta do agente público (pessoa física) não possa ser investigada também. A banca tenta fazer o candidato acreditar que há bis in idem absoluto, o que é falso.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A atuação do MP não se esgota na fraude à execução. A conduta de ocultação de bens pode configurar novo ilícito (ato lesivo contra a administração), demandando apuração autônoma. Ignorar essa repercussão extrajudicial seria incompleto.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme exposto, a criação da sociedade empresária para ocultar bens pode se subsumir ao conceito de ato lesivo previsto na Lei Anticorrupção (art. 5º, especialmente incisos que tratam de frustrar a licitação ou dificultar a atividade de fiscalização, ou ainda, de forma genérica, qualquer ato que atente contra o patrimônio público). O MP pode instaurar inquérito civil para apurar os fatos e, se confirmado, propor ação de responsabilização contra a pessoa jurídica, com base na Lei 12.846/2013.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A afirmação de que a Lei 14.230/2021 firmou impossibilidade de sancionamento dúplice é equivocada. O art. 3º, §2º da LIA (incluído pela Lei 14.230/2021) estabelece que "as sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013". Isso significa que, para a pessoa jurídica, não caberá dupla punição (LIA + Lei Anticorrupção), mas a pessoa jurídica pode ser responsabilizada exclusivamente pela Lei Anticorrupção. No caso concreto, a sociedade empresária pode ser investigada sob a Lei Anticorrupção, sem prejuízo da responsabilização do ex-Prefeito pela LIA. Portanto, a hipótese não deve ser tratada apenas pela LIA.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A liberdade econômica e a autonomia da pessoa jurídica não são absolutas. Quando a constituição da sociedade se dá com o propósito de fraudar credores (no caso, o erário), é possível a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC) e a responsabilização da sociedade. A alternativa tenta proteger a sociedade com base em princípios, mas ignora que a fraude à execução já foi reconhecida.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A constituição da sociedade em si não constitui ato de improbidade administrativa. O ato de improbidade já foi julgado e condenado. A conduta posterior de transferir bens para a sociedade pode configurar fraude à execução (já reconhecida) e eventualmente novo ilícito (p.ex., obstrução à justiça), mas não se enquadra automaticamente no art. 11 da LIA (atos contra princípios). Além disso, a responsabilização dos sócios (filhos) pela LIA exigiria demonstração de dolo e participação direta, o que não é automático. A Lei Anticorrupção é o instrumento mais adequado para responsabilizar a pessoa jurídica.
MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
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