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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2025

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg114936
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto - Concurso XXXVIII
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro deflagrou inquérito civil para apurar suposto ato doloso de improbidade administrativa que teria sido praticado por João, servidor público estável no Município de Nova Iguaçu.Em síntese, João teria, em julho de 2024, permitido que Matheus, comerciante local, usasse, em obra particular, veículos e materiais pertencentes à municipalidade, além de terceiros contratados pelo Poder Público. Registre-se que o prejuízo suportado pelo erário ficou em torno de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).Durante as investigações, Caio, Promotor de Justiça, descobriu que João dispõe de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) depositados na caderneta de poupança, além de ser proprietário de um veículo automotor importado, blindado, avaliado em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Sendo assim, o Promotor de Justiça competente requereu, em juízo, a decretação da indisponibilidade dos bens de João.Nesse cenário, considerando as disposições expressas da Lei nº 8.429/1992, é correto afirmar que o valor da indisponibilidade recairá sobre os bens que assegurarem
  1. Ao integral ressarcimento do dano ao erário e os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil, no caso, R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), sendo certo que a ordem de indisponibilidade recairá sobre o veículo de João ou sobre os valores por ele depositados na caderneta de poupança, a critério do Juízo competente, em decisão fundamentada.
  2. Bo integral ressarcimento do dano ao erário e os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil, no caso, R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), sendo certo que a ordem de indisponibilidade deverá priorizar os valores depositados por João na caderneta de poupança.
  3. Co integral ressarcimento do dano ao erário e os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil, no caso, R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), sendo certo que a ordem de indisponibilidade deverá priorizar o veículo de João.
  4. Dexclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, no caso, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo certo que a ordem de indisponibilidade deverá priorizar os valores depositados por João na caderneta de poupança.
  5. Eexclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, no caso, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo certo que a ordem de indisponibilidade deverá priorizar o veículo de João.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, no caso, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo certo que a ordem de indisponibilidade deverá priorizar o veículo de João.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa

Gabarito: letra E. A indisponibilidade de bens na ação de improbidade, após a Lei nº 14.230/2021, recai exclusivamente sobre os bens que assegurem o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre valores a serem aplicados a título de multa civil (art. 16, § 10, da Lei nº 8.429/1992). No caso, o dano é de R$ 200.000,00, e a ordem de indisponibilidade deve priorizar veículos de via terrestre (o carro importado de João) em detrimento do bloqueio de contas bancárias (art. 16, § 11, da Lei nº 8.429/1992).

A Lei nº 14.230/2021 promoveu uma verdadeira reforma na Lei de Improbidade Administrativa, alterando profundamente o regime da indisponibilidade de bens. Antes da reforma, a medida cautelar poderia abranger valores que garantissem o ressarcimento do dano e a multa civil. Com a nova redação, o legislador restringiu o alcance da medida, que agora se destina exclusivamente a garantir a recomposição do erário ou o acréscimo patrimonial decorrente de enriquecimento ilícito, conforme o caput do art. 16. Essa mudança é essencial para a resolução da questão, pois as alternativas A, B e C, ao incluírem a multa civil no cálculo da indisponibilidade, contrariam frontalmente o texto vigente.

A distinção que importa é entre o que a medida cautelar pode garantir (o dano ao erário) e o que ela não pode abarcar (a multa civil e o acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita). A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que não conhece a reforma tende a somar o dano com a multa, chegando a R$ 400.000,00, quando o correto é limitar a indisponibilidade ao valor do prejuízo, R$ 200.000,00. Além disso, a ordem de prioridade dos bens a serem atingidos também foi alterada, priorizando bens como veículos e imóveis, e apenas subsidiariamente o bloqueio de contas bancárias, para garantir a subsistência do acusado.

A razão de ser dessa disciplina é dupla: por um lado, a medida cautelar deve ser proporcional e não pode inviabilizar a defesa do réu, que precisa de meios para se sustentar durante o processo; por outro, a multa civil é uma sanção que só será aplicada ao final, após o devido processo legal, não se justificando que a constrição cautelar alcance valores que podem nem vir a ser aplicados. A prioridade legal por bens como veículos e imóveis, em vez de contas bancárias, visa justamente a preservar a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária, como expressamente prevê o § 11 do art. 16.

Indisponibilidade de bens (art. 16, LIA)
  • 1Alcance da medida
    • Exclusivamente dano ao erário
    • Não incide sobre multa civil
    • Não incide sobre acréscimo lícito
  • 2Ordem de prioridade (§ 11)
    • Veículos de via terrestre
    • Bens imóveis
    • Bens móveis em geral
    • Semoventes, navios e aeronaves
    • Ações e quotas
    • Pedras e metais preciosos
    • Bloqueio de contas bancárias (último caso)
  • 3Finalidade da ordem
    • Garantir subsistência do acusado
    • Manter atividade empresária
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está em incluir a multa civil no valor da indisponibilidade (R$ 400.000,00). O art. 16, § 10, da Lei nº 8.429/1992 é expresso ao determinar que a medida recai sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil. Além disso, a alternativa afirma que a escolha entre o veículo e a poupança ficaria a critério do juízo, o que contraria a ordem de prioridade legal do § 11, que prefere os veículos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Repete o erro da alternativa A ao incluir a multa civil no cálculo (R$ 400.000,00). Ademais, a prioridade indicada está invertida: o § 11 do art. 16 determina que a ordem de indisponibilidade deve priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias. Como João possui um veículo, o bloqueio da poupança só seria cabível se não houvesse outros bens.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Acerta ao priorizar o veículo, mas erra ao incluir a multa civil no valor da indisponibilidade (R$ 400.000,00). O art. 16, § 10, da Lei nº 8.429/1992 limita a medida ao integral ressarcimento do dano ao erário, que no caso é de R$ 200.000,00. A multa civil é sanção autônoma, aplicável apenas ao final do processo, e não pode ser garantida por meio da indisponibilidade cautelar.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Acerta ao limitar a indisponibilidade ao valor do dano (R$ 200.000,00), mas erra na ordem de prioridade. O art. 16, § 11, da Lei nº 8.429/1992 estabelece que a ordem de indisponibilidade deve priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias. Como João possui um veículo automotor, este deve ser priorizado, e não os valores depositados na caderneta de poupança.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Esta alternativa está correta por dois motivos. Primeiro, limita a indisponibilidade ao valor do dano ao erário (R$ 200.000,00), em conformidade com o art. 16, § 10, da Lei nº 8.429/1992, que veda a incidência da medida sobre valores a serem aplicados a título de multa civil. Segundo, prioriza o veículo de João, em obediência à ordem legal do art. 16, § 11, que coloca os veículos de via terrestre à frente do bloqueio de contas bancárias.

Lei nº 8.429/1992:

Art. 16, § 10 — "A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita"

Art. 16, § 11 — "A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo"

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora duas confusões clássicas da reforma de 2021. A primeira é incluir a multa civil no valor da indisponibilidade, fazendo o candidato somar o dano (R$ 200.000,00) com a multa (R$ 200.000,00) e chegar a R$ 400.000,00 — mas o § 10 do art. 16 limita a medida ao ressarcimento do dano. A segunda é inverter a ordem de prioridade dos bens: o candidato acha que o bloqueio de contas bancárias é a medida mais eficaz, mas o § 11 do art. 16 prioriza veículos e imóveis, reservando o bloqueio de contas para o último caso, justamente para não inviabilizar a subsistência do acusado. Com atenção a esses dois pontos, a questão se resolve com segurança.

Gabarito: letra E

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