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Questão de Direito Administrativo — Intervenção do estado na propriedade — FGV 2025

Direito AdministrativoIntervenção do estado na propriedade
Código
fg115009
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Técnico do Ministério Público – Área Administrativa
O Estado do Rio de Janeiro pretende construir determinada repartição pública à Rua XYZ, com o objetivo de atender aos anseios da população local. Desta forma, o Governador do Estado, mediante decreto, declarou a utilidade pública da área, visando à desapropriação. Registre-se que o proprietário do imóvel não tem qualquer interesse na solução extrajudicial para a controvérsia posta, afirmando que não há, efetivamente, utilidade pública nas pretensões estatais.Nesse cenário, considerando as disposições da Constituição Federal e do Decreto-Lei nº 3.365/1941, é correto afirmar que o proprietário da área que será desapropriada tem direito à indenização
  1. Aem títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, sendo vedado ao Poder Judiciário, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.
  2. Bem títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, sendo vedado ao Poder Judiciário, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.
  3. Cem títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, cabendo ao Poder Judiciário, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.
  4. Dprévia, justa e em dinheiro, sendo vedado ao Poder Judiciário, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.
  5. Eprévia, justa e em dinheiro, cabendo ao Poder Judiciário, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.
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GabaritoD — prévia, justa e em dinheiro, sendo vedado ao Poder Judiciário, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Desapropriação por utilidade pública – Indenização e controle judicial

Gabarito: letra D. A indenização em desapropriação por utilidade pública deve ser prévia, justa e em dinheiro, conforme o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. Além disso, o Decreto-Lei nº 3.365/1941, em seu art. 9º, veda ao Poder Judiciário, no processo de desapropriação, decidir sobre a ocorrência dos casos de utilidade pública. Portanto, a alternativa D reúne corretamente os dois elementos: forma de indenização e limitação da atuação judicial.

A questão testa dois pontos centrais: (1) a regra geral de indenização em dinheiro, diferenciando-a das exceções (reforma agrária e parcelamento/edificação compulsórios do solo urbano, que admitem títulos); (2) a literalidade do art. 9º do DL 3.365/1941, que expressamente veda ao juiz reexaminar o mérito da declaração de utilidade pública no processo expropriatório.

As alternativas A, B e C incorrem no mesmo erro quanto à forma de indenização, pois preveem títulos da dívida pública, que não se aplicam à desapropriação por utilidade pública (não se trata de reforma agrária nem de imóvel urbano subutilizado). Já as alternativas D e E acertam a forma em dinheiro, mas divergem sobre o papel do Judiciário: somente D adota a vedação prevista em lei.

Art. 9DL-3365-1941

Art. 9º — "Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública."

Alternativa A — ❌ Incorreta

A indenização em títulos da dívida pública é exceção prevista apenas para casos de reforma agrária (art. 184, CF) ou para imóvel urbano não edificado/subutilizado (art. 182, §4º, III, CF), que não é o caso. Além disso, a eventual emissão de títulos exigiria aprovação do Senado Federal, e não da Assembleia Legislativa – mas o erro principal é a própria forma de indenização.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Também prevê indenização em títulos, o que é inadequado para utilidade pública. A referência ao Senado Federal não sana o erro de forma. Embora a vedação judicial esteja corretamente enunciada, a alternativa cai pelo equívoco essencial.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Mantém o erro da forma de indenização (títulos) e ainda afirma que o Judiciário pode decidir sobre a utilidade pública, o que contraria frontalmente o art. 9º do DL 3.365/1941. Duplamente incorreta.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A indenização prévia, justa e em dinheiro é a regra constitucional (art. 5º, XXIV, CF). A vedação ao Judiciário para decidir sobre a utilidade pública está expressa no art. 9º do DL 3.365/1941. Ambos os comandos são respeitados.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Acerta a forma de indenização (dinheiro), mas erra ao afirmar que o Judiciário pode decidir sobre a utilidade pública. O art. 9º veda expressamente essa apreciação no processo desapropriatório.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato misturando a exceção (indenização em títulos para reforma agrária/solo urbano) com a regra geral de desapropriação ordinária. Outra armadilha é inverter a literalidade do art. 9º do DL 3.365/1941, que veda o controle judicial sobre o mérito da utilidade pública. Fique atento: a regra é dinheiro, e o Judiciário não reexamina a conveniência da desapropriação.

MNEMÔNICO
Rê, o cu de Tom lhe serve? (RE.OCU.DE.TOM.LI.SERVI.)
RERequisiçãoOCUOcupação (temporária)DEDesapropriaçãoTOMTombamentoLILimitação (administrativa)SERVIServidão (administrativa)
Modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada

Gabarito: letra D.

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