Questão de Direito Administrativo — Intervenção do estado na propriedade — FGV 2025
Direito Administrativo›Intervenção do estado na propriedade
Código
fg115019
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Técnico do Ministério Público – Área Administrativa
O Estado do Rio de Janeiro, em situação de normalidade, fez uso, por prazo determinado, de um terreno privado, com o objetivo de nele alocar o maquinário que estava sendo empregado na construção de uma nova repartição pública, que atenderá ao interesse da coletividade.Nesse cenário, considerando as disposições do Decreto-Lei no 3.365/1941 e o entendimento doutrinário dominante, a utilização do referido terreno privado é uma manifestação da
Arequisição administrativa.
Blimitação administrativa.
Cdesapropriação indireta.
Dservidão administrativa.
Eocupação temporária.
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GabaritoE — ocupação temporária.
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Intervenção do Estado na propriedade – Ocupação temporária
Gabarito: letra E. A situação descrita – uso temporário de terreno privado, em situação de normalidade, para alocar maquinário de obra pública – é hipótese de ocupação temporária, forma de intervenção restritiva na propriedade que se caracteriza pela transitoriedade, pela finalidade de execução de obras ou serviços públicos e pela indenização apenas se houver prejuízo (DL 3.365/1941 e doutrina). Difere da requisição (que exige perigo iminente), da servidão (permanente), da limitação (geral e abstrata) e da desapropriação indireta (que implica perda da propriedade).
Forma de Intervenção
Caráter Temporal
Finalidade
Indenização
Exige Perigo Iminente?
Ocupação temporária
Transitório (prazo determinado)
Execução de obra/serviço público
Apenas se houver prejuízo
Não
Requisição administrativa
Transitório
Atender perigo público iminente
Ulterior, apenas por dano
Sim
Servidão administrativa
Permanente
Permitir obra/serviço público (ex.: passagem)
Prévia, se houver prejuízo
Não
Limitação administrativa
Permanente
Condicionar uso da propriedade (interesse público abstrato)
Não indenizável (regra)
Não
Desapropriação indireta
Definitivo (perda da propriedade)
Apossamento sem processo expropriatório
Indenização posterior
Não
Intervenção restritiva na propriedade: Ocupação temporária (Uso temporário (prazo determinado), Situação de normalidade, Indenização só se houver prejuízo); Requisição administrativa (Exige perigo público iminente); Servidão administrativa (Ônus real permanente); Limitação administrativa (Geral e abstrata); Desapropriação indireta (Perda definitiva da propriedade)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A requisição administrativa pressupõe perigo público iminente (situação de calamidade, guerra, etc.), o que não ocorre no enunciado ("situação de normalidade"). Além disso, pode recair sobre bens móveis, imóveis e serviços, mas seu fundamento é a urgência, e a indenização é ulterior e apenas por dano. Aqui não há iminência de perigo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A limitação administrativa é uma determinação de caráter geral e permanente que impõe condicionamentos ao uso da propriedade, baseada no interesse público abstrato (ex.: zoneamento, recuos). Não se destina a uma utilização específica e temporária de um bem determinado. No caso, o Estado usa o terreno de forma concreta e por prazo determinado, o que não se confunde com limitação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A desapropriação indireta ocorre quando o Estado apossa-se do bem sem o devido processo expropriatório, havendo perda definitiva da propriedade pelo particular. No enunciado, o uso é temporário ("por prazo determinado") e não há transferência de titularidade. Logo, não é desapropriação (direta ou indireta).
Alternativa D — ❌ Incorreta
A servidão administrativa é um ônus real permanente sobre um imóvel para permitir a execução de obras ou serviços públicos (ex.: passagem de cabos, dutos). Caracteriza-se pela definitividade e pela indenização prévia, quando houver prejuízo. O uso temporário do terreno para depósito de maquinário não constitui servidão, que é de caráter duradouro.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A ocupação temporária é a forma de intervenção que permite ao poder público utilizar transitoriamente bens imóveis particulares para a execução de obras ou serviços públicos, sem transferir a propriedade, mediante indenização apenas se houver dano. O DL 3.365/1941, embora trate principalmente de desapropriação, também regula a ocupação temporária (art. 36 e seguintes) como medida preparatória ou autônoma. A doutrina a classifica como direito não real, de caráter transitório, cabível mesmo em situações de normalidade. No caso, o terreno foi usado por prazo determinado para armazenar maquinário de obra pública, preenchendo todos os requisitos da ocupação temporária.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar as formas de intervenção, foque no critério da transitoriedade versus permanência e na existência de perigo iminente. A ocupação temporária é temporária e sem perigo; a requisição é temporária e com perigo; a servidão é permanente; a limitação é geral e permanente; a desapropriação (inclusive indireta) é definitiva (perda da propriedade). Monte uma tabela com esses critérios.
MNEMÔNICO
Rê, o cu de Tom lhe serve? (RE.OCU.DE.TOM.LI.SERVI.)