Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FGV 2025
Direito Tributário›Impostos Estaduais
Código
fg115335
Banca
FGV
Órgão
MPU
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista do - Direito
A organização não governamental Alfa, entidade beneficente de assistência social, oferece assistência médico-hospitalar a pessoas carentes. Ao adquirir medicamentos, a serem utilizados no exercício de sua atividade regular, houve a incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS). Ao requerer a restituição do valor do referido imposto à Secretaria de Estado competente, teve o seu pedido indeferido, o que a levou a impetrar mandado de segurança por entender que a decisão administrativa era manifestamente contrária à ordem constitucional.O órgão jurisdicional competente, ao julgar o mandado de segurança, observou, corretamente, que Alfa:
Anão tem direito à restituição, considerando que a imunidade tributária subjetiva não incide na hipótese;
Btem direito à restituição, pois o ICMS incidiu sobre insumos a serem utilizados em suas atividades finalísticas;
Ctem direito à restituição, pois arcará com o impacto financeiro do ICMS, modalidade de imposto indireto;
Dnão tem direito à restituição, pois a ordem constitucional não lhe assegura o direito à imunidade tributária nos bens e serviços que adquira para consumo ou que comercialize;
Etem direito à restituição, pois, em razão de suas atividades, há uma correspondência biunívoca entre a imunidade e as figuras do contribuinte de direito e do contribuinte de fato.
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GabaritoA — não tem direito à restituição, considerando que a imunidade tributária subjetiva não incide na hipótese;
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Imunidade tributária subjetiva – entidades beneficentes e aquisição de mercadorias
Gabarito: letra A. A entidade beneficente de assistência social não tem direito à restituição do ICMS incidente na aquisição de medicamentos, porque a imunidade tributária subjetiva de que goza (art. 150, VI, 'c', CF) não se estende a operações de circulação de mercadorias realizadas por terceiros. O imposto foi devido pelo fornecedor, e a entidade, como consumidora final, não é contribuinte de direito – apenas suporta o ônus financeiro. A imunidade não a exime desse ônus, tampouco gera direito a crédito ou restituição.
A banca examina a distinção entre imunidade subjetiva (pessoal) e a chamada não incidência objetiva. Enquanto a primeira protege o patrimônio, a renda e os serviços da própria entidade, a segunda – que não existe na hipótese – abrangeria os bens adquiridos de terceiros. O STF consolidou que a imunidade recíproca (e, por simetria, a das entidades beneficentes) não exonera o particular contratante do pagamento de impostos (RE 630.898, Tema 334). Logo, a aquisição de medicamentos para uso na atividade-fim não atrai a exoneração.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta. A entidade não tem direito à restituição porque a imunidade subjetiva não incide sobre a operação de compra de medicamentos. O ICMS foi cobrado do fornecedor (contribuinte de direito), e a entidade, embora suporte o encargo financeiro, não é sujeito passivo da obrigação tributária. A restituição só caberia se houvesse previsão legal de não incidência ou de creditamento, o que não é o caso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a entidade tem direito à restituição por se tratar de insumos para suas atividades finalísticas. A imunidade subjetiva não alcança insumos adquiridos de terceiros; ela exoneraria os serviços prestados pela entidade (ex.: atendimento médico gratuito), não os bens que ela adquire. Portanto, não há direito à restituição.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta o direito à restituição porque a entidade arcará com o impacto financeiro do ICMS, qualificando-o como imposto indireto. O fato de o ICMS ser indireto (repercutido economicamente) não gera, por si só, direito à restituição para quem não é contribuinte de direito. A restituição depende de previsão legal (ex.: art. 165 do CTN) e de demonstração de que o valor foi indevidamente pago, o que não ocorre aqui.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa nega o direito à restituição, mas o faz com fundamento incorreto: diz que a ordem constitucional não assegura imunidade nos bens que adquira para consumo ou que comercialize. De fato, a imunidade subjetiva não abrange essas aquisições, mas a redação da alternativa sugere que a entidade poderia ter imunidade se não fosse para consumo/comercialização – o que não é verdade. A decisão correta da autoridade judicial foi exatamente a de negar o direito, mas a motivação correta é a imunidade subjetiva não incidir na hipótese, e não uma suposta limitação da imunidade a consumo/comercialização. Por isso, a alternativa está incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que há correspondência biunívoca entre a imunidade e as figuras do contribuinte de direito e de fato. Isso é falso. A imunidade subjetiva exonera o ente imune de ser contribuinte de direito na condição de prestador de serviços ou proprietário de bens, mas não se confunde com a relação de direito/facto do ICMS. A entidade não é contribuinte de direito na aquisição, e a imunidade não cria nenhuma 'biunivocidade' que lhe permita reaver o imposto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre imunidade subjetiva (pessoal) e uma suposta isenção para todas as operações em que a entidade aparece como adquirente. O candidato pode ser levado a pensar que, por ser beneficente, a entidade não deve pagar ICMS em nenhuma hipótese. A chave é lembrar que a imunidade do art. 150, VI, 'c' da CF protege o patrimônio, a renda e os serviços da entidade, e não as mercadorias que ela compra de terceiros. O ICMS incidente na compra é devido e não restituível.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de imunidade, identifique se o tributo incide sobre uma atividade própria do ente imune (ex.: serviço hospitalar prestado pela entidade) ou sobre uma operação com terceiros (ex.: compra de medicamentos). Na primeira, a imunidade afasta o tributo; na segunda, não. Além disso, lembre-se de que a restituição de ICMS pressupõe que o requerente seja contribuinte de direito do imposto (art. 165 do CTN). A entidade beneficente, na aquisição, não é contribuinte.