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Questão de Direito Constitucional — Teoria da Constituição — FGV 2025

Direito ConstitucionalTeoria da Constituição
Código
fg115348
Banca
FGV
Órgão
MPU
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista do - Direito
Em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, argumentava-se com a omissão da União na adequação de uma política pública de viés prestacional a determinada norma constitucional. Na formação dessa norma constitucional, era sustentado que deveriam ser considerados não só fatores de natureza semiótica como, também, fatores de natureza axiológica, os quais permitem cogitar a existência de inúmeros significados em relação a um único significante interpretado, cabendo ao intérprete escolher um deles após resolver as conflitualidades intrínsecas que se apresentam no curso do processo de interpretação.O órgão jurisdicional competente, ao analisar essa linha argumentativa, concluiu, corretamente, que ela:
  1. Aé sensível à mutação constitucional, mas refratária ao pensamento problemático, que aproxima os momentos de criação e de aplicação da norma;
  2. Bbusca defender a penetração de valores no processo de interpretação, o que é incompatível com a deontologia do direito constitucional e a segurança jurídica;
  3. Cse ajusta à influência da realidade no processo de interpretação constitucional, distanciando-se dos dogmas do originalismo, mas sem aderir ao realismo jurídico;
  4. Dé contraditória, pois referenciais semióticos e axiológicos são reciprocamente complementares, não dando origem a uma pluralidade de significados, mas, sim, convergindo no único significado possível;
  5. Eatribui ao intérprete atividade própria do poder constituinte, consistente na resolução das conflitualidades intrínsecas que surgem no processo legislativo, fruto dos diversos fatores que influem no delineamento do significado da norma.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — se ajusta à influência da realidade no processo de interpretação constitucional, distanciando-se dos dogmas do originalismo, mas sem aderir ao realismo jurídico;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Interpretação Constitucional – Influência da Realidade e Múltiplos Significados

Gabarito: letra C. A linha argumentativa descrita reconhece que a norma constitucional admite múltiplos significados (semiótica e axiologia) e que o intérprete deve resolver conflitos, o que se alinha à influência da realidade na interpretação, afastando-se do originalismo (que busca sentido fixo) sem cair no realismo jurídico (que identifica direito com decisão judicial). A doutrina constitucional moderna admite a mutação constitucional e a evolução interpretativa a partir de mudanças fáticas, conforme exposto.

A banca testa o conhecimento sobre as correntes de interpretação constitucional. A argumentação do MP reconhece que a norma tem um significante (texto) e múltiplos significados (semiótica) e que valores (axiologia) guiam a escolha. Isso refuta o originalismo, que prende o sentido ao momento da criação, mas não adere ao realismo, que equipara direito à decisão do juiz. A resposta correta capta esse equilíbrio.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A afirmação de que a linha é "refratária ao pensamento problemático" está errada. O pensamento problemático (Viehweg) aproxima criação e aplicação, exatamente o que ocorre quando o intérprete resolve conflitos e escolhe significados. A linha é, ao contrário, sensível à mutação constitucional, mas não refratária ao pensamento problemático.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Defender a penetração de valores (axiologia) é compatível com o direito constitucional contemporâneo, que admite princípios e ponderação. A deontologia (dever-ser) e a segurança jurídica não são incompatíveis com valores; a própria Constituição é permeada por valores. A assertiva é falsa.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A linha se ajusta à influência da realidade: o intérprete considera fatores semióticos e axiológicos, que refletem o contexto fático e valorativo. Ela se distancia do originalismo, que busca o sentido original imutável, mas não adere ao realismo jurídico, pois a escolha do intérprete é limitada pela norma e pelo ordenamento. A doutrina da mutação constitucional (alteração do significado sem alterar o texto) e a evolução interpretativa corroboram essa posição.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma contradição, mas a linha argumentativa não é contraditória. A semiótica (estudo dos signos) e a axiologia (teoria dos valores) podem conviver e gerar pluralidade de significados, como sustenta a linha. A afirmação de que convergem para um único significado é uma visão contrária, não uma contradição interna.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Atribuir ao intérprete atividade própria do poder constituinte é exagerado. O intérprete aplica a norma, não cria a constituição. Resolver conflitualidades intrínsecas é parte da interpretação, não do poder constituinte. A alternativa confunde interpretação com criação constitucional.

PEGA ESSA DICA!

Em questões de interpretação constitucional, identifique se a corrente é originalista (fixação no sentido original), realista (direito como decisão) ou pós-positivista (ponderação de valores). A banca costuma cobrar o meio-termo: influência da realidade e valores, sem extremos.

MNEMÔNICO
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SUPRESupremo Tribunal FederalSUSuperior Tribunal de JustiçaCONConselho Nacional de JustiçaTRFTribunais Regionais Federais e Juízes FederaisTJTribunais e JuízesTTrabalhoEEleitoraisMMilitaresEEstaduais
Direito Constitucional — Órgãos do Poder Judiciário (art. 92)

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